Edital n.º 476/2017

Data de publicação04 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Guimarães

Edital n.º 476/2017

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 11 de maio de 2017 e a Assembleia Municipal, em sessão de 26 de maio de 2017, aprovaram o "Regulamento da Bolsa e do Banco de Terras de Guimarães", conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

1 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento da Bolsa e do Banco de Terras de Guimarães

Preâmbulo

O Município de Guimarães, na sequência de um diagnóstico que fez da realidade do concelho, onde se concluiu que o contexto económico do concelho de Guimarães se caracteriza por uma estrutura demográfica dinâmica, pela proximidade a estruturas relevantes para a qualificação de capital humano, por um tecido empresarial ativo e especializado no setor secundário e por um potencial agrícola, físico e estrutural por explorar, criou uma Incubadora de Base Rural de Guimarães, enquanto principal materialização de uma visão estratégica que se articula com um conjunto de documentos de referência estratégica setorial e/ou territorial.

Associado à Incubadora de Base Rural está o conceito de Bolsa de Terras, que é um mecanismo de acesso à terra, assente na disponibilização de prédios rústicos, designadamente quando estes se encontram em estado de abandono. Baseada nos princípios da universalidade e voluntariedade, a Bolsa de Terras efetua o ajustamento entre os proprietários (que cedem os terrenos) e os promotores de projetos de base rural (que necessitam da terra para a implementação do seu plano de negócio). Por norma, concorrem também para a Bolsa de terras os prédios rústicos sem utilização propriedade do estado e das Autarquias Locais. Os terrenos constituintes da Bolsa de Terras são cedidos aos empreendedores em regime de arrendamento, venda ou outro, facilitando desta forma o acesso à terra e catalisando a afetação agrícola do território.

Em Portugal, a Bolsa Nacional de Terras, gerida pela Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, constitui-se como uma materialização do conceito de Bolsa de Terras com abrangência nacional. Para sua melhor operacionalização, a DGADR autoriza a participação de entidades externas, tais como autarquias locais, associações de agricultores ou cooperativas agrícolas na gestão da Bolsa de terras numa área territorialmente delimitada. Além disso, é dinamizado o Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SIBT) que assegura o acesso a informação atualizada sobre os prédios e terrenos baldios disponibilizados na Bolsa Nacional de Terras, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastorial, principais características do solo, eventuais restrições à sua utilização, tipo de cedência pretendida e respetivo valor.

Paralelamente, atendendo ao profundo conhecimento do território requerido para a deteção, caracterização e inserção de terrenos na Bolsa de terras, têm vindo a emergir iniciativas locais para a constituição de Bolsas de Terras municipais. A administração municipal do conceito permite, desta forma, o acesso à terra de uma forma mais direta, bem como uma maior afetação dos terrenos, atendendo às disposições dos municípios de ferramentas apuradas de caracterização geográfica e georreferenciada. Além disso, as entidades locais estão, também, mais sensibilizadas para a sinalização de promotores de negócios de base rural existentes no território, potenciais beneficiários e interessados no projeto de Bolsa de Terras.

Em estratégias de desenvolvimento económico e de fomento do empreendedorismo de base rural, a Bolsa de Terras constitui um instrumento crucial para a promoção do investimento e eficiência da afetação dos recursos. Constitui, também, um conceito inovador, distinguindo-se das estruturas públicas de apoio ao empreendedorismo, de construção nova e de gestão direta e centralizada por entidades públicas. Além disso, é um programa chave para a disponibilização de espaços físicos para o desenvolvimento de iniciativas empreendedoras através da dinamização do mercado imobiliário, genericamente esmorecido no que toca a prédios rústicos.

Alternativamente, emerge também o conceito de Banco de Terras, enquanto programa para a materialização de estratégias de fomento de empreendedorismo rural para facilitar o acesso à terra através do arrendamento, o Banco de Terras constituem um instrumento criado por uma entidade, pública ou privada de interesse público, que pretende regular o uso e aproveitamento de parcelas agrícolas e florestais ou outras com vocação agrária, com o duplo objetivo de evitar o seu abandono e de coloca-las à disposição de todos os empreendedores que possuem vocação para a agricultura, pecuária, produção florestal, de conservação da natureza e património ou outros usos de interesse social e que, para tal, necessitam de aceder à terra.

A função principal do Banco de Terras envolve a dinamização e mediação entre os proprietários e as pessoas interessadas em arrendar a terra, assim como a concessão de garantias, confiança e segurança na gestão do uso dos prédios rústicos.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 24 de novembro de 2016, dar início ao procedimento tendente à aprovação de um Regulamento de Bolsa de Terras de Guimarães, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Na elaboração do projeto daquele Regulamento de Bolsa de Terras, através do qual se visa encontrar proprietários dispostos a ceder por arrendamento os seus prédios rústicos para explorações agrícolas e empreendedores, com o objetivo de disponibilizar terra para os aderentes à Incubadora de Base Rural de Guimarães e outros, foi encontrada mais uma solução que se destina igualmente a promover o uso responsável dos terrenos rústicos, evitar o seu abandono e degradação, contribuindo para um crescimento da economia rural e para a criação de estratégias de inclusão social e económica, mediante a criação de um Branco de Terras, que disponibiliza terrenos rústicos do município para arrendamento e recebe terrenos rústicos através de arrendamento e os disponibiliza, por subarrendamento, a empreendedores com vocação para a agricultura, pecuária, produção florestal, conservação da natureza e património ou outros usos de cariz social.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente Regulamento da Bolsa e do Banco de Terras de Guimarães, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei n.º 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, ambos do Anexo I

da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto de aplicação

O presente documento visa regular o funcionamento e a forma de acesso à Bolsa e ao Banco de Terras de Guimarães, enquanto instrumentos de desenvolvimento local, com o objetivo de facilitar o acesso à terra aos novos empreendedores rurais que escolheram Guimarães para lançarem o seu negócio e promover o uso responsável dos terrenos rústicos, evitar o seu abandono e degradação, contribuindo para um crescimento da economia rural e para a criação de estratégias de inclusão social e económica.

Artigo 3.º

Equipa de gestão

A gestão da Bolsa e do Banco de Terras de Guimarães, quer em termos de procedimentos administrativos, quer em termos de promoção, gestão e de funcionamento, é da responsabilidade da Equipa de Gestão da Incubadora da Base Rural de Guimarães.

CAPÍTULO II

Bolsa de terras de Guimarães

Artigo 4.º

Objetivos

1 - A Bolsa de Terras de Guimarães pretende constituir-se como um instrumento de desenvolvimento local, com o objetivo de facilitar o acesso à terra aos novos empreendedores rurais que escolheram Guimarães para lançarem o seu negócio.

2 - A Bolsa é composta por terrenos de proprietários que se encontram dispostos a ceder os mesmos em regime de arrendamento, conferindo-lhes uma utilização e um benefício para aqueles com interesse em explorar a agricultura e torná-la num negócio rentável.

Artigo 5.º

Serviços prestados

1 - Presta-se assessoria aos proprietários para encontrar uma valorização dos seus terrenos agrícolas ou florestais, que se reflete no...

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