Edital n.º 470/2017

Data de publicação03 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penela

Edital n.º 470/2017

Luís Filipe da Silva Lourenço Matias, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público, que, a Assembleia Municipal de Penela, em sua sessão de 30 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 3 de outubro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Penela.

Faz ainda saber que o projeto do referido regulamento municipal foi submetido a apreciação pública, tendo sido publicado para o efeito.

Mais torna público que o referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Penela, em www.cm-penela.pt.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros.

12 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe da Silva Lourenço Matias.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penela

Nota justificativa

A nova redação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e que entrou em vigor a 7 de janeiro de 2015, introduziu relevantes alterações no procedimento administrativo de controlo prévio das operações urbanísticas e nas medidas de tutela de legalidade urbanística.

Nessa medida, justifica-se na presente data a aprovação de um Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), conforme previsto no artigo 3.º do RJUE, tendo como objetivo principal a necessária operacionalização e clarificação do conjunto de conceitos urbanísticos e ou soluções procedimentais, legalmente consagrados no referido regime, propiciando a simplificação da apreciação, aprovação, execução e fiscalização das operações urbanísticas, e, por outro lado, a necessidade de aprofundar o processo de desmaterialização e simplificação administrativa, nomeadamente no que respeita à instrução dos processos em suporte digital e à adaptação dos serviços ao procedimento de comunicação prévia com prazo, quando aplicável, que permite ao interessado proceder à realização de determinadas operações urbanísticas imediatamente após o pagamento das taxas devidas.

Em simultâneo, procede-se à adequação das novas operações urbanísticas aos princípios e normas definidos no Plano Diretor Municipal de Penela, resultante da sua primeira revisão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2013, pelo Aviso n.º 10340/2013, clarificando-se as regras que aquele instrumento de gestão territorial remete para regulamento municipal.

O presente Regulamento determina um leque de procedimentos e normas (relativas à urbanização e edificação) que devem ser adotados nas fases do controlo prévio e execução das operações urbanísticas, bem como de legalização das mesmas pelos interessados, começando por definir conceitos técnicos utilizados no âmbito do urbanismo, bem como a clarificar regras procedimentais não previstas de forma expressa no RJUE, com vista a conferir maior clareza e transparência na atuação municipal.

Por outro lado, a alteração legislativa impôs a criação de um procedimento de legalização flexível que permita a sua adequação ao caso concreto, facilitando quer a instrução dos pedidos com vista à regularização das operações urbanísticas, quer a própria apreciação técnica face à previsão de regras de exceção.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso de competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e sucessivas alterações, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, em diante RJUE.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, na totalidade do território do concelho de Penela, sem prejuízo de outra legislação que regule a matéria das edificações, da qualificação do espaço público, da defesa do ambiente, da salubridade e da estética, dos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham;

b) Aos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas;

c) Ao procedimento de legalização de operações urbanísticas;

d) Às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como as compensações estão definidas no Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais do Município de Penela.

2 - O presente regulamento deve ser articulado com os demais regulamentos municipais em vigor no Município de Penela.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) Alteração significativa da topografia dos terrenos existentes - a modelação de terrenos em área superior a 1.000 m2, que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1,00 m;

b) Áreas edificadas consolidadas - para efeitos de aplicação do PMDFCI, são os espaços classificados na planta de ordenamento do PDM como solo urbano e, ainda, os situados em solo rural nas categorias de aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa;

c) Arruamento ou rua - zona destinada a circulação automóvel, pedonal ou mista. Inclui plataforma de circulação, bermas, passeios, zonas de estacionamento e separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem.

d) Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dado pelo alinhamento para a via pública (excluindo beirais);

e) Caráter de permanência e incorporação no solo - considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora o solo quando a mesma perdure no tempo e se encontre unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares ou outros, com exceção das estufas agrícolas;

f) Entrada principal do edifício - a entrada situada na fachada fronteira ao arruamento principal;

g) Equipamento lúdico ou de lazer - o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas incorporadas no solo com caráter de permanência, descobertas, destinadas a utilização privativa, com exclusão das piscinas com área superior a 10,00 m2;

h) Estrutura da fachada - matriz definidora da composição geral da fachada da qual são parte integrante a sua estrutura resistente, os vãos e outros elementos salientes e reentrantes ou infraestruturais de caráter permanente;

i) Estufa de jardim - construção destinada exclusivamente ao cultivo e resguardo de espécies vegetais, constituída por estruturas amovíveis de caráter ligeiro, que não impliquem obras de alvenaria/betão;

j) Forma das fachadas - consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos, materiais de revestimentos;

k) Forma dos telhados ou coberturas - consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, e elementos complementares (claraboias, chaminés, remates);

l) Infraestruturas gerais - as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

m) Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

n) Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

o) Obras em estado avançado de execução - aquelas obras que, no caso de edificações, tenham a estrutura concluída e a que, no caso das obras de urbanização, tenham a abertura e execução da caixa das vias concluída;

p) Obras em fase de acabamentos - considera-se fase de acabamentos quando faltam executar, nomeadamente:

i) No caso das obras de edificação - trabalhos como revestimentos interiores e exteriores, instalação de mobiliário fixo e equipamento sanitário, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros, limpezas;

ii) No caso das obras de urbanização - as obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;

q) Pequenas obras de arranjo e melhoramento - os trabalhos de pavimentação e ajardinamento de logradouros com uma área de intervenção inferior a 50,00 m2, e com a preservação de árvores ou espécies vegetais notáveis;

r) Plataforma da estrada - o conjunto constituído pelas faixas de rodagem, separadores e bermas;

s) Preexistência - considera-se preexistente uma edificação que foi objeto do competente procedimento administrativo e se conforma com o mesmo; considera-se ainda que uma edificação é preexistente, quando seja comprovada a sua construção em data anterior entrada em vigor do RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

t) Saliência ou corpo saliente - elemento construído ou equipamento, avançado relativamente ao plano das fachadas de um edifício, que lhe aumenta a projeção horizontal;

u) Telas finais - peças desenhadas e escritas finais do projeto, integrando as retificações e alterações introduzidas no decurso da obra e que correspondem, em rigor, à obra executada;

v) Unidade funcional - cada um...

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