Edital n.º 465/2016

Data de publicação03 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tavira

Edital n.º 465/2016

Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 28 de abril de 2016, deliberou, por maioria, aprovar o Regulamento de trânsito e estacionamento do concelho de Tavira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 19 de abril de 2016.

Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, durante o qual foi apresentada apenas uma sugestão, a qual foi devidamente analisada.

O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.

11 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Concelho de Tavira

Nota Justificativa

A mobilidade urbana tem vindo a ganhar cada vez mais destaque na organização das cidades, conduzindo à procura de soluções por forma a salvaguardar o bem-estar dos cidadãos, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obrigam à adoção de soluções adequadas às novas exigências.

Para esse efeito, o presente Regulamento de Trânsito e Estacionamento visa estabelecer um conjunto de normas que sustentem as regras da mobilidade, da circulação na rede viária, do estacionamento, da remoção de veículos, do comportamento dos condutores e peões, bem como identificar e sancionar os infratores, entre outros aspetos que carecem de regulamentação.

A evolução dos sistemas de informação geográfica aliada ao elevado desenvolvimento do concelho de Tavira nos últimos anos, muito em particular da cidade e dos seus fluxos de trânsito automóvel e pedonal, torna indispensável a atualização do Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Concelho de Tavira, adaptando-o às novas realidades, e assim responder positivamente às necessidades dos cidadãos.

Constatado o acentuado aumento de circulação rodoviária nas vias do concelho onde cada vez mais a Estrada Regional ER125 se afigura como uma artéria da cidade e ainda a requalificação de algumas vias, tem vindo o Município, ao longo dos últimos anos, a adotar soluções de gestão de tráfego e a implementar medidas de melhoria na sinalização rodoviária a favor da disciplina e da segurança na circulação dos automóveis, com particular respeito pelos peões.

Embora numa lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, no âmbito da disciplina normativa introduzida pelo projeto de regulamento vertente, as mesmas não possam ser mensuráveis quantitativa e qualitativamente e nos termos constitucional e legalmente vigentes, permitirão assegurar uma gestão assertiva e eficiente na disciplina do trânsito e estacionamento do Concelho de Tavira.

Todos estes factos justificam a atualização do Regulamento de Trânsito existente, procurando-se com esta nova versão, melhorar e disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se, que o crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infraestruturas públicas, constitui hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida.

Para o efeito, foram ouvidas em sede de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, as seguintes entidades: a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), os Presidentes de Junta de Freguesia, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), Associação dos Comerciantes da Região do Algarve (ACRAL), Empresa de Viação do Algarve (EVA), Gabinete de Bombeiros e Proteção Civil e Associação Nacional de Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Tavira é elaborado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k), ee), qq), rr) e ccc) do n.º 1, todos do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de maio, na sua versão atualizada, alínea a) do n.º 2 e 3 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e suas alterações, Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de junho, e Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Auto caravana - veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação com tração própria ou reboques adaptados à prática do caravanismo;

b) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

c) Caminho - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

d) Caravana - veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confeção de refeições;

e) Caravanismo - modalidade de campismo através da utilização de caravana ou auto caravana;

f) Cidade - área definida no Plano Diretor Municipal como perímetro urbano C1.

g) Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

h) Cruzamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

i) Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

j) Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias advenientes da circulação;

k) Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

l) Localidade ou aglomerado - área de edificações conjuntas cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

m) Lugar de estacionamento limitado - parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização restringe a sua utilização a certo tipo de veículos e ou a determinados limites de tempo;

n) Lugar de estacionamento para cargas e descargas - parte da via pública que se destina ao estacionamento de veículos comerciais, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização assim o indique;

o) Obras de construção civil - todas as obras sujeitas a parecer das entidades estatais ou do Município previstas na legislação aplicável.

p) Paragem - imobilização de um veículo que não constitua estacionamento com duração limitada;

q) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

r) Parqueamento permanente - arrumar uma caravana, auto caravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das seguintes ações: arrear os estabilizadores e colocar calços; abrir janelas laterais de caravanas ou auto caravanas; colocar degrau de acesso; estender roupa; colocar no pavimento material de campismo, como mesas e cadeiras; pernoitar.

s) Parquímetros - aparelhos destinados ao pagamento automático do estacionamento em zonas identificadas como de estacionamento limitado;

t) Passeio - superfície de via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

u) Residente - pessoa singular que possui em determinada área previamente definida, prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa ou de sua família, a tempo inteiro e desde que seja a sua 1.ª residência;

v) Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

w) Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

x) Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

y) Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

z) Zona de coexistência - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal;

aa) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

bb) Zona de estacionamento tarifado - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos, estando sujeitos ao pagamento de uma taxa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação do regulamento

1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do território, circulação e estacionamento, incluindo o de duração limitada, nas vias públicas sob jurisdição do Município de Tavira.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

Artigo 4.º

Classificação da rede viária

A rede viária do concelho de Tavira deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias em:

a) Rede arterial, que inclui os eixos principais estruturantes de ligação entre as vias exteriores e as vias internas de cada aglomerado urbano;

b) Rede primária, que inclui os eixos principais que garantem as conexões viárias da rede arterial e os vários setores urbanos;

c)...

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