Edital n.º 463/2021

Data de publicação23 Abril 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castanheira de Pera

Edital n.º 463/2021

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Uso do Fogo (Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício).

A Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho, torna público que, em reunião ordinária de 12 de fevereiro de 2021, a Câmara Municipal deliberou, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar e submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo.

Assim, pelo período de 30 dias úteis, contados da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento supramencionado poderá ser consultado nos Serviços Administrativos desta Câmara Municipal (Secretaria) ou no Gabinete Técnico Florestal, mediante marcação prévia, bem como na Internet, no sítio institucional do Município, e sobre ele poderão todos os interessados formular, por escrito, as observações tidas por convenientes, que deverão ser dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera.

Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República da 2.ª série e no sítio institucional do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt), sendo também afixado nos lugares de estilo, incluindo a Junta da União das Freguesias, e nos demais locais tidos por convenientes.

9 de abril de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho.

Projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo (Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício)

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis. De acordo com a alínea h) do n.º 1, do artigo 4.º compete às câmaras municipais o licenciamento da realização de fogueiras e queimadas; de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização é estabelecido mediante diploma próprio.

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. O artigo 39.º deste diploma legal diz respeito à realização de fogueiras e o artigo 40.º às queimadas.

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, impondo nos seus artigos, 26.º, 26-A.º, 27.º a 29.º condicionalismos ao uso do fogo, nomeadamente, fogo técnico, fogo de gestão de combustível, queimadas, queima de sobrantes e realização de fogueiras, foguetes e outras formas de fogo.

Determina ainda este diploma, no n.º 2 do artigo 29.º, que durante o período crítico a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior (balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes), está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 135/2015 de 28 de julho, veio proceder à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que estes devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado. A regulamentação da utilização dos artigos de pirotecnia é da competência do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, conforme determinado no artigo 39.º daquele diploma legal. Devem ainda ser seguidas as Normas Técnicas elaboradas por aquela entidade policial.

O Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, veio clarificar os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e considerando o elevado número de ignições que têm origem humana decorrentes do uso desajustado do fogo, onde se incluem as queimas de sobrantes e as queimadas, veio adaptar as normas em vigor por forma a diminuir o número de ignições e os impactes que as mesmas originam; introduziu ainda alterações decorrentes da criação da plataforma informática relativa às queimas e queimadas extensivas, que se encontra disponível e em funcionamento no portal do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Importa, assim, dotar o Município de Castanheira de Pera de um Regulamento que estabeleça e agregue as regras referentes à realização, no concelho, de fogo técnico, fogo de gestão de combustível, queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e outras formas de fogo.

Assim, as atividades acima referidas passam a reger-se pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências conferidas neste Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no(a) Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos(as) vereadores(as) e nos(as) dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 3.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) "Área de segurança" espaço de segurança que rodeia a zona de lançamento e a linha que delimita a presença do público, vigiada pela entidade organizadora para proporcionar uma maior segurança na realização do espetáculo e lançamento dos artigos de pirotecnia;

c) "Área urbana" é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades e serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

d) "Artigo de pirotecnia" qualquer artigo que contenha substância explosiva ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

e) "Balões com mecha acesa" são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

f) "Biomassa vegetal" é a matéria orgânica de origem vegetal que pode ser utilizada como fonte de energia, viva ou seca, amontoada ou não;

g) "Contrafogo" uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

h) "Empresa pirotécnica" pessoa física ou jurídica, devidamente licenciada pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública como fabricante ou habilitado com a carta de estanqueiro, que com a colaboração de operadores pirotécnicos é responsável pelas operações de montagem e utilização dos artigos de pirotecnia em espetáculo;

i) "Entidade organizadora" pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que assume junto das autoridades policiais competentes a responsabilidade pela utilização dos artigos de pirotecnia e a realização do espetáculo pirotécnico;

j) "Espaços florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

k) "Espaços rurais" os espaços florestais e terrenos agrícolas;

l) "Fogo controlado" o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

m) "Fogo de gestão de combustível", o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

n) "Fogo de supressão" o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

o) "Fogo tático" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

p) "Fogo técnico" o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de...

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