Edital n.º 452/2018

Data de publicação07 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoVerbos do Cais, S. A.

Edital n.º 452/2018

Regulamento do Porto de Recreio de Olhão

A Verbos do Cais, S. A., concessionária do Porto de Recreio de Olhão, nos termos do n.º 2 da cláusula 54.ª do Contrato de Concessão, elaborou o Regulamento de Utilização e Exploração do Porto de Recreio de Olhão.

O Regulamento de Utilização e Exploração do Porto de Recreio foi elaborado de acordo com todas as regras previstas no Contrato de Concessão e contém as normas para a implementação de uma política ambiental para a área da Concessão.

O presente Regulamento de Utilização e Exploração contém ainda a regulamentação para o exercício e desenvolvimento da atividade Marítimo-Turística na área do Porto de Recreio.

Nos termos do previsto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo o presente Regulamento entra e vigor no quinto dia subsequente à sua publicação.

10 de abril de 2018. - As Administradoras da Verbos do Cais, S. A.: Teresa Cristina Aires de Aragão - Maria Leonor Duarte Jara.

Regulamento do Porto de Recreio de Olhão

Preâmbulo

O presente Regulamento foi elaborado nos termos do n.º 2 da cláusula 54.ª do Contrato de Concessão do Porto de Recreio de Olhão e o respetivo projeto foi objeto de consulta pública nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio de Olhão Referente a Área do Espelho de Água

I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A exploração e utilização do Porto de Recreio de Olhão, adiante designada por Porto de Recreio e composta pela sua área terrestre e molhada, de que é Concessionária a Verbos do Cais, S. A. - a qual é titular do direito de construção e exploração em regime de serviço público regular e contínuo do Porto de Recreio de Olhão para apoio à navegação, abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como de instalações e serviços de natureza comercial e industrial, operacionais, complementares e acessórias da mesma -, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento está sujeito às normas constantes do contrato de Concessão do Porto de Recreio de Olhão.

3 - Este Regulamento não prejudica o exercício das competências próprias de outras entidades, nomeadamente as da Autoridade Marítima, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, Autoridade Aduaneira, e demais Autoridades competentes em razão de matéria e com jurisdição na área e ainda da própria Sociedade Concessionária.

Artigo 2.º

Âmbito

Este Regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, embarcações, máquinas, veículos, bem como a quaisquer objetos ou animais e outras coisas que se encontrem, a qualquer título, dentro da Zona de Concessão.

Artigo 3.º

Zona de Concessão

1 - A Zona de Concessão do Porto de Recreio de Olhão (anexo I) compreende às zonas dominiais delimitadas no mapa Anexo ao Contrato de Concessão celebrado entre a Docapesca Portos e Lotas, S. A., e a Verbos do Cais, S. A., bem como todas as infraestruturas, os bens móveis e imóveis, as instalações e os equipamentos que venham a ser construídos, fornecidos e montados pela Concessionária, ou outras entidades por esta autorizada, na área do Porto de Recreio de Olhão, desde que fisicamente integradas e funcionalmente indissociáveis da exploração do Porto, também designada Zona de Concessão.

2 - A Zona de Concessão divide-se em duas áreas:

a) Área Molhada: é a área composta pelo conjunto de todos os cais de estacionamento, postos de amarração, cais de espera, cais de abastecimento, cais de serviço, e quaisquer áreas destinadas ao uso exclusivo das embarcações;

b) Área Terrestre: é a área composta pelo conjunto de todos os edifícios, áreas comerciais (estabelecimentos comerciais - lojas e terraços) áreas de serviços, áreas comuns, arruamentos e estacionamentos.

Artigo 4.º

Definições do posto de amarração das embarcações

Para aplicação do presente Regulamento, consideram-se os seguintes tipos de estacionamento em área molhada:

a) Posto de amarração Permanente: a utilização de postos de amarração por períodos previamente acordados com a Concessionária e constantes de um "Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporário Exclusivo de Posto de Amarração", desde que por períodos superiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;

b) Posto de amarração Temporário: a utilização de postos de amarração por períodos previamente acordados com a Concessionária e constantes de um "Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporário Exclusivo de Posto de Amarração", desde que por períodos inferiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;

c) Posto de amarração Passante: a utilização de postos de amarração por períodos diários ou semanais, conforme tenha sido contratado com os serviços do Porto no momento da receção e desde que por períodos inferiores a 30 (trinta) dias consecutivos.

Artigo 5.º

Posto de Amarração

1 - Entende-se por Posto de Amarração, o local de amarração da embarcação, e baseia se em classes consoante as dimensões das embarcações.

2 - Os Postos de Amarração são divididos em classes escalonadas em função das dimensões máximas de fora a fora das embarcações, integrando acessórios e extras à proa e à popa.

Artigo 6.º

Titular do Posto de Amarração

Entende-se por Titular do Posto de Amarração o detentor do direito exclusivo de utilização de Posto de amarração, seja ele permanente ou temporário.

Artigo 7.º

Proprietário da Embarcação, seu Representante e Titular de um Direito de Uso da Embarcação

1 - Entende-se por Proprietário o titular do registo de propriedade da embarcação.

2 - Entende-se por titular de um Direito de Uso da Embarcação qualquer pessoa titular ou não de um direito exclusivo da utilização do local de amarração, permanente ou temporário, que não sendo proprietário da embarcação a utilize com base em título válido mas somente com prévia autorização da concessionária.

3 - Entende-se por Representante do proprietário ou do titular do direito de uso da embarcação o que por este for, como tal, indicado, por escrito, à Concessionária.

II

Deveres, obrigações e proibições

Artigo 8.º

Deveres e Obrigações do Titular do Posto de Amarração

1 - O titular do Posto de Amarração tem o dever de zelar pela boa utilização do mesmo, bem como por cumprir e fazer cumprir, ao proprietário da embarcação, ao seu representante ou ao titular do direito de uso da embarcação - quando estes sejam pessoa diversa do titular do posto de amarração - todas as disposições constantes do Presente Regulamento e em particular as normas consignadas nos artigos 92, 102, e 262 do mesmo.

2 - O titular do Posto de Amarração fica obrigado a efetuar, nos prazos estipulados na Tabela de Tarifas ou no Contrato de Cedência Temporária de Direito Exclusivo de Utilização de Posto de Amarração, os pagamentos previstos para os serviços utilizados no Porto, bem como para a própria utilização do posto de amarração.

Artigo 9.º

Deveres/Obrigações dos Proprietários das Embarcações

1 - Durante a entrada, permanência e saída das embarcações no Porto, os proprietários ou seus representantes devem:

a) Respeitar as regras de boa vizinhança em todas as áreas da Concessão;

b) Facilitar, em todas as circunstâncias, mesmo quando a sua embarcação se encontre amarrada, o movimento e a manobra de outras embarcações, cumprindo para o efeito, as indicações dos Serviços do Porto;

c) Acompanhar todas as pessoas, por eles autorizadas, nos cais de amarração, desde a bordo e até à saída dos pontões, assumindo a responsabilidade civil solidária pelos atos por estes praticados;

d) Fechar devidamente as embarcações e guardar convenientemente acessórios, ferramentas, palamenta e materiais que sejam da sua propriedade;

e) Facilitar a inspeção e entrada na zona de amarração e na própria embarcação aos Serviços do Porto e às Autoridades competentes, nomeadamente para verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos no presente Regulamento;

f) Informar com devida antecedência os Serviços do Porto, dos trabalhos de manutenção que desejem realizar na sua embarcação. Só será permitido executar qualquer tipo de trabalhos de manutenção no espelho de água do Porto de Recreio, a empresas ou pessoas autorizadas pela Direção do Porto de Recreio de Olhão.

2 - As infrações ao disposto nos números anteriores constituem ilícitos contraordenacionais puníveis com coimas, previstas no artigo 28.º

3 - Durante a permanência das embarcações no Porto, os Proprietários ou os seus Representantes, estão obrigados a:

a) Respeitar as regras de navegação e manobra, de forma a não colocar em risco as outras embarcações e instalações;

b) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os Serviços do Porto e as Autoridades Marítima, Aduaneira e demais autoridades competentes;

c) Manter as embarcações convenientemente amarradas de modo a que nenhuma parte exterior se projete sobre os cais flutuantes ou canais de serviço, nem impeçam a livre passagem de pessoas ou de outras embarcações;

d) Manter o exterior da embarcação e o cais junto ao posto de amarração devidamente limpo arrumado;

e) Manter os equipamentos de bordo e os meios de extinção de incêndios funcionais e adequados de acordo com a legislação em vigor;

f) Manter inscritos, no exterior da embarcação, em lugar bem visível, o nome e o porto de registo;

g) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamento das condições meteorológicas;

h) Utilizar os serviços existentes no Porto de Recreio para aspiração de esgotos residuais e águas de porão, a funcionar de acordo com os horários afixados na receção conforme anexo II ao presente regulamento;

i) Depositar todos os resíduos oleosos, recipientes utilizados no transporte e manuseamento de óleos e outros materiais impregnados de óleo, nos reservatórios existentes para o efeito no Porto;

j) Dotar as embarcações das medidas de defesa e elementos de atracação adequados, assim como...

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