Edital n.º 441/2017

Data de publicação21 Junho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Condeixa-a-Nova

Edital n.º 441/2017

Nuno Miguel Martins Rondão Moita da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, torna público que a Alteração ao Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Condeixa-a-Nova foi aprovada pela Assembleia Municipal em sua sessão realizada em 24 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 29 de março de 2017, que se publica, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais torna público que este Regulamento Municipal entrará em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultado em formato digital no sítio institucional do Município em (www.cm-condeixa.pt) ou em formato papel no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

10 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, Nuno Miguel Martins Rondão Moita da Costa.

Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Condeixa-a-Nova

Nota Justificativa

Considerando a desatualização do presente Regulamento Municipal de Trânsito em virtude das alterações introduzidas no Código da Estrada e demais legislações complementares, ocorridas desde a sua aprovação;

Considerando que tais alterações exigem uma adaptação das regras municipais que regulamentam o ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas em vigor;

Considerando que o incremento do fluxo rodoviário nas vias do concelho impõe a adoção de novas regras adequadas à circulação rodoviária, com respeito pelos peões;

Considerando que este crescimento exige capacidade de adaptação, novas soluções e capacidades que garantam a acessibilidade ao espaço público, aos equipamentos coletivos assim como aos edifícios públicos, mormente por pessoas de mobilidade condicionada;

Pretende a presente revisão do Regulamento de Trânsito da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova ser um contributo decisivo para a segurança rodoviária e para o correto ordenamento do trânsito, em respeito da legislação em vigor.

Competência Regulamentar

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, por proposta da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, apresentada no exercício das competências previstas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação), e após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação), pela Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova, é aprovado o novo Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação) e pelo Código da Estrada, na sua atual redação, e é ainda elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação e nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22A/98, de 01 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa desenvolver o previsto no Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Condeixa-a-Nova e às vias de domínio privado abertas ao trânsito público.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as vias sob jurisdição do Município de Condeixa-a-Nova, e, bem assim, às vias de domínio privado abertas ao trânsito público dentro da circunscrição territorial do Município.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da demais legislação complementar.

Artigo 4.º

Competências

Compete à Câmara Municipal:

a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação de sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;

c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.

CAPÍTULO II

Da Circulação

Secção I

Regras Gerais

Artigo 5.º

Regra geral

1 - A circulação na rede rodoviária do Concelho de Condeixa-a-Nova constará em base de dados da via pública publicada em Sistema de Informação Geográfica no sítio da internet do Município.

2 - Toda a circulação rodoviária nas vias municipais encontra-se regulada por sinalização vertical e demais sinaléticas em vigor.

Artigo 6.º

Restrições Absolutas

1 - É proibido ocupar, total ou parcialmente, as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente:

a) Afinar ou reparar veículos automóveis;

b) Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos;

c) Causar danos e/ou sujidade por qualquer forma ou meio;

d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados que prejudiquem o trânsito de veículos ou/e a circulação de peões;

e) Ocupar as vias com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo de responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixa ou temporária, instaladas de acordo com o presente Regulamento.

3 - É proibido colocar, sem autorização da Câmara Municipal, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.

4 - A tentativa de realizar alguma das ações descritas nos números anteriores será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação.

Artigo 7.º

Restrições condicionadas

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar temporariamente qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações, definindo, se for o caso, as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, através dos seus serviços e mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.

4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal.

5 - O não cumprimento das condições constantes das autorizações referidas no n.º 1 e n.º 4 é equiparada à sua falta.

SECÇÃO II

Dos Peões

Artigo 8.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.

3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.

4 - Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de abrandamento de tráfego.

SECÇÃO III

Dos velocípedes

Artigo 9.º

Circulação em Estrada

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer-se rebocar;

d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

e) Seguir a par, salvo se não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

4 - Nas rotundas, os condutores de velocípedes podem usar a via direita da rotunda, independentemente da saída que pretendam tomar, devendo, neste caso, facultar a saída dos outros veículos.

5 - A travessia da faixa de rodagem por velocípedes tem de ser efetuada nas passagens assinaladas para o efeito (passagem para ciclistas).

6 - A condução de velocípedes por crianças até aos 10 anos quando acompanhada por adulto responsável é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que...

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