Edital n.º 42/2019

Data de publicação07 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Grande

Edital n.º 42/2019

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 13 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 29 de novembro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 22 de maio de 2018, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento no Diário da República e na página Oficial do Município.

18 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio fazer uma alteração de relevo no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, ao liberalizar, de forma generalizada, os horários de funcionamento.

Simultaneamente, veio o legislador dar aos Municípios a possibilidade de, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Importa, pois, proceder a uma revisão regulamentar profunda nesta área, ponderando todos os interesses e direitos em presença, não só os direitos de acesso à atividade económica dos agentes económicos, mas também o direito ao repouso dos cidadãos, garantindo qualidade de vida e ordem pública.

Considerou-se também o notável desenvolvimento económico do Município da Ribeira Grande e, o ritmo de concorrência que esta realidade impõe, sendo exigível e inadiável a revisão ponderada da regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Ribeira Grande. Acresce que, tal necessidade decorre ainda da experiência que se foi consolidando nestes últimos anos num domínio em constante mutação. Convém, pois, uma solução ponderada, que a todos sirva com o mínimo de cedências de parte a parte.

Nesse sentido, pretende-se uma opção que permita um horário alargado de funcionamento a cada grupo de estabelecimentos, havendo, ainda, a possibilidade de o prolongar, a requerimento. Da mesma forma, pretende-se salvaguardar explicitamente o direito de petição dos munícipes que, por razões relacionadas com a proteção da qualidade de vida e da segurança, poderão solicitar a restrição dos horários de funcionamento de determinado estabelecimento ou em determinada área.

É ainda necessário ter em conta a compatibilização do uso de esplanadas com o direito ao repouso, introduzindo-se a possibilidade das esplanadas e outros espaços externos verem o seu horário restringido, mantendo-se inalterado o horário do estabelecimento a que está afeta.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do Regulamento Municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Foram constituídos interessados ao procedimento. Procedeu-se ainda à consulta das entidades referidas no artigo 3.º do Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua versão atualizada e aos interessados constituídos no procedimento.

Impõe-se assim este novo Regulamento, em vista à substituição do Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, em vigor no Concelho da Ribeira Grande desde 1 de fevereiro de 2007, que está desatualizado em função da atual realidade local e que se encontra apenas parcialmente em vigor, por consequência das alterações legislativas entretanto operadas, e em consonância com o que da prestação dos serviços camarários é esperado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O procedimento para aprovação de regulamento foi elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República portuguesa e da al. k), do n.º 1, do artigo 32.º e da al. g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento ao previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Concelho da Ribeira Grande.

2 - Entende-se por estabelecimentos, englobados no número anterior, todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela em nome individual ou entidade coletiva, constituída como sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 3.º

Liberdade de definição de horário dentro dos limites

Com as restrições previstas no disposto nos artigos seguintes, têm horário de funcionamento livre, sem necessidade de proceder a qualquer comunicação de horário, ou a pagamento de qualquer taxa, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração de bebidas, com ou sem espaços de dança, onde habitualmente se dance ou com salas onde se realizem, de forma acessória espetáculos de natureza artística, bem como recintos fixos de espetáculos e recintos de divertimentos públicos não artísticos.

Artigo 4.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem escolher, para os mesmos, períodos de abertura e funcionamento entre as 6h00 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, bares, snack-bares e self-services podem estar abertos entre as 06h00 e as 02h00 horas de todos os dias da semana.

3 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings e estabelecimentos análogos deverão definir os seus horários de funcionamento entre as 18h00 e as 04h00 nos dias úteis e, aos fins-de-semana e vésperas de feriados, entre as 14h00 e as 04h00.

4 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre dos estabelecimentos só podem estar em funcionamento de acordo com o horário permitido para o estabelecimento respetivo, podendo em si ser alvo de restrição de horário, nos termos do presente Regulamento.

5 - São excetuados dos limites fixados nos números 1, 2 e 3 do presente artigo os estabelecimentos...

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