Edital n.º 401/2018

Data de publicação16 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Torres Novas

Edital n.º 401/2018

Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão da Habitação Social do Município de Torres Novas

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público que, decorrido o prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento administrativo conducente à aprovação do Regulamento de Atribuição e Gestão da Habitação Social do Município de Torres Novas, oportunamente publicitado no site do Município, não houve constituição de interessados no procedimento.

Uma vez reunidos os requisitos legais na reunião de 23 de janeiro de 2018, a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou submeter a apreciação pública para recolha de sugestões Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão da Habitação Social do Município de Torres Novas, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta em www.cm-torresnovas.pt.

Tendo em vista o preceituado no n.º 2 do artigo 101.º do C.P.A. e no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas, ou para o correio eletrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos de estilo do Município.

5 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão da Habitação Social do Município de Torres Novas

Preâmbulo

A constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º, o direito à habitação com dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar e, impõe à administração a definição e execução de uma política de habitação que garanta a efetividade daquele direito.

Os Municípios possuem atribuições e competências em matéria de habitação social, particularmente vocacionada para prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, cabendo-lhes a sua promoção e respetiva gestão do parque habitacional, nos termos conjugados das alíneas i) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Por conseguinte, torna-se indispensável, prioritária e obrigatória uma intervenção progressiva no âmbito da inserção social e na melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes, tendo como principal objetivo a atenuação dos fenómenos de pobreza e exclusão social.

Considerando este pressuposto e potenciando os padrões de qualidade de vida das famílias carenciadas, através da melhoria das condições de habitabilidade, a atribuição de um fogo social não constitui a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais mas sim o princípio de um processo de socialização e integração.

Com efeito, a habitação municipal não é um fim em si mesmo, nem um processo estático, mas sim um meio para a promoção da integração, facultando às famílias em situação de vulnerabilidade ou em risco de exclusão social o acesso a uma habitação e o contributo para um processo de autonomização e inclusão na sociedade.

Tendo em atenção a alteração ao regime jurídico do arrendamento apoiado para habitação promovido pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, impõe-se a revisão do atual Regulamento de Gestão da Habitação Social do Município de Torres Novas.

Nesta medida o presente Regulamento pretende, sistematizar as normas pelas quais se regem as habitações sociais do Município e estabelecer as condições de atribuição dos fogos de habitação social em regime de renda apoiada, fornecendo assim um documento orientador da vivência dos moradores no espaço de habitar e da sua relação com a Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 65.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea i) do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterado pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define e estabelece o regime de acesso, atribuição e gestão das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Torres Novas.

Artigo 3.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos agregados familiares candidatos, bem como aos residentes em habitação social propriedade do Município de Torres Novas e a todos os elementos do respetivo agregado familiar, que aí residam legalmente e com autorização.

2 - O parque habitacional social do Município de Torres Novas destina-se a prover alternativa habitacional, com caráter temporário e transitório, a agregados que se encontrem em situação de grave carência, nomeadamente por não possuírem condições económicas, ou outras, suficientes para prover outra solução habitacional, como garantia que essa família se possa organizar com vista à sua autonomização, a nível socioeconómico e habitacional.

Artigo 4.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) «Agregado Familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituindo pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda por outras pessoas autorizadas pelo Município a coabitar com o arrendatário;

b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao IAS e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente qualquer forma de incapacidade permanente, ou seja, considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;

c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) «Indexante dos apoios sociais (IAS)», criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e fixado anualmente nos termos da portaria em vigor;

e) «Rendimento Mensal Líquido (RML)», o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda. Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, ter-se-á em conta a proporção correspondente ao número de meses a considerar;

f) «Rendimento Mensal Corrigido (RMC)», o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais (IAS) de cada um dos seguintes fatores:

i) 0,1 pelo primeiro dependente;

ii) 0,15 pelo segundo dependente;

iii) 0,2 por cada um dos dependentes seguintes;

iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

v) 0,1 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 0,2 em caso de família monoparental;

vii) Uma percentagem resultante do fator de capitação (anexo I).

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração anual de rendimentos (IRS).

3 - Para feitos do rendimento mensal líquido, consideram-se rendimentos o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, designadamente de reforma, aposentação, velhice, sobrevivência e, os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares.

Artigo 5.º

Destino das habitações

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, sob pena de resolução do contrato de arrendamento apoiado.

CAPÍTULO II

Atribuição de Habitação Social

SECÇÃO I

Condições de acesso, critérios de seleção e atribuição

Artigo 6.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de título válidos de permanência no território nacional, que se encontrem recenseados e a residir no concelho de Torres Novas, há, pelo menos três anos.

Artigo 7.º

Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

d) Esteja abrangido por uma das situações previstas no artigo 37.º do presente...

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