Edital n.º 388/2018

Data de publicação12 Abril 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ovar

Edital n.º 388/2018

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião ordinária realizada no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezoito, aprovou, por maioria, o Regulamento da Biblioteca Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião realizada em vinte de julho de dois mil e dezassete, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 25.º, 1, g), n.º 2, k) e 33.º, 1, j), k), t), u) e ee) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Para os devidos efeitos procede-se à publicação do Regulamento da Biblioteca Municipal de Ovar em anexo ao presente Edital.

O Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital e respetivo documento anexo, que vai ser publicado no Diário da República, e outros de igual teor, vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

Regulamento da Biblioteca Municipal de Ovar

Preâmbulo

Nos termos da lei, os municípios detêm atribuições em domínios muito diversos, aos quais correspondem através da atividade dos seus serviços. As bibliotecas municipais, que assumem o caráter de bibliotecas de leitura pública, contam-se entre esses serviços, desempenhando um papel essencial no sentido de assegurar à comunidade os meios informativos fundamentais que concorram para o seu progresso. A sua atividade tem um caráter transversal, mas vai, em particular, ao encontro das atribuições municipais em matéria de educação e ensino, cultura, património e tempos livres.

A Biblioteca Municipal de Ovar (BMO) integra a Rede de Bibliotecas de Ovar (RBO) constituída, também, pelas suas Bibliotecas-Polo e pelas Bibliotecas Escolares do Concelho, nos termos do Protocolo de Colaboração, aprovado na reunião da Câmara Municipal, de 2 de julho de 2009.

Neste contexto, tendo em vista a consolidação das dinâmicas de trabalho em rede, mas sempre no respeito do enquadramento institucional e da individualidade de cada uma das entidades envolvidas, partilhando o objetivo de prestar um melhor serviço público a todos os cidadãos e norteando a sua atividade pelo preconizado no Manifesto da IFLA/UNESCO sobre as bibliotecas de leitura pública, bem como pelos princípios subjacentes à criação da RNBP, o Município de Ovar revê e atualiza os termos e as condições do serviço prestado pela Biblioteca Municipal de Ovar.

Nota Justificativa

O Regulamento da Rede Concelhia de Bibliotecas foi aprovado por deliberação proferida pela Assembleia Municipal de Ovar, em 27 de setembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 19 de julho de 2007.

Decorrida perto de uma década após a aprovação deste diploma regulamentar, e em resultado da avaliação da sua aplicação, numa ótica de constante superação dos objetivos a prosseguir pela Biblioteca, a que acresce a criação da Rede de Bibliotecas de Ovar e a integração da Biblioteca Municipal de Ovar na Rede de Bibliotecas da Comunidade Intermunicipal de Aveiro, resultante da partilha de diretrizes comuns pelos Municípios que a integram, entende-se como oportuna e necessária a substituição do referido diploma pelo presente Regulamento da Biblioteca Municipal de Ovar.

No cumprimento do disposto no Artigo 99.º do CPA, releva ainda efetuar a ponderação dos "custos e benefícios das medidas projetadas", destacando-se, no que concerne aos custos, a ausência de alterações face ao regime regulamentar anteriormente vigente, não se antevendo que o presente regulamento conduza à necessidade de remodelação de meios humanos ou materiais afetos ao funcionamento da Biblioteca, importando apenas salientar que foram reduzidos a escrito e acolhidos no presente diploma alguns procedimentos que resultavam da praxis há muito seguida. Por sua vez, os benefícios das medidas projetadas são, como se compreende, maioritária ou totalmente intangíveis, porque conexos com a construção do conhecimento, assente no livre acesso à informação, incluindo o acesso facilitado às TIC, o contacto e fruição das criações literárias, artísticas e científicas, raízes da promoção da cidadania, da literacia, da educação, da cultura e de hábitos de leitura, recursos indispensáveis ao pleno exercício da democracia.

O projeto do presente regulamento foi sujeito a audiência de interessados/consulta pública, por um período de 30 dias.

Lei Habilitante

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 78.º, 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 136.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 23.º; alíneas j), k), t), u) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º; alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua sessão ordinária realizada no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezoito, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião realizada no dia vinte de julho de dois mil e dezassete, aprovou o presente Regulamento da Biblioteca Municipal de Ovar.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento destina-se a regular a utilização da Biblioteca Municipal de Ovar (BMO).

Artigo 2.º

Objetivos Gerais

A BMO tem como principais objetivos:

a) Criar e fortalecer os hábitos de leitura da comunidade, com especial incidência nas crianças desde a primeira infância;

b) Apoiar a educação individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis, estimulando a imaginação e a criatividade das crianças, dos jovens e dos seniores;

c) Assegurar a cada pessoa os meios para evoluir de forma criativa, proporcionando o livre acesso à cultura e à informação, possibilitando a todos o uso das novas tecnologias de informação e comunicação;

d) Promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas;

e) Fomentar o diálogo intercultural e a diversidade cultural;

f) Conservar, valorizar, promover e apoiar a tradição oral, difundindo o património material e imaterial referente ao fundo local, reforçando, assim, a identidade cultural e histórica do Município e da Região;

g) Proporcionar um espaço público de encontro fomentador de experiências sociais inclusivas e intergeracionais;

h) Assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação da comunidade local;

i) Proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse.

Artigo 3.º

Princípios Orientadores

1 - Com vista à prossecução dos seus objetivos, a ação da BMO pauta-se, entre outros, pelos seguintes princípios gerais:

a) Igualdade: a sua atividade é orientada por critérios objetivos, sem fazer distinções assentes em critérios pessoais, pois todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei;

b) Supremacia do interesse público: protege os direitos e interesses dos cidadãos, colocando o interesse público acima do interesse individual;

c) Eficiência: procura obter o melhor resultado, fazendo um uso racional dos meios;

d) Proporcionalidade: adequa os seus atos aos fins concretos a atingir.

2 - Para concretizar os princípios gerais enunciados no número anterior, a BMO desenvolve diversas atividades, nomeadamente:

a) Atualizar regularmente os seus fundos documentais, com vista ao seu progressivo enriquecimento e renovação, indo ao encontro dos interesses e perfis dos seus utilizadores;

b) Organizar, de forma técnica e adequada, os seus fundos, permitindo um eficaz acesso e utilização da informação pelos utilizadores;

c) Promover diversas atividades de animação e divulgação cultural, nomeadamente, através de exposições, conferências, colóquios, ações de formação, sessões de poesia, horas do conto, encontros com escritores, entre outras:

d) Divulgar e apoiar, especialmente, os autores locais e regionais;

e) Promover atividades regulares de cooperação com Bibliotecas e instituições congéneres, Estabelecimentos de Ensino, Coletividades Culturais, organismos culturais e grupos de atividade concelhia e regional;

f) Criar serviços inovadores, de forma a contribuir para a descentralização do acesso à informação.

SECÇÃO II

Serviços da BMO

Artigo 4.º

Áreas Funcionais

A BMO é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

1) De acesso ao público:

a) Balcão central de atendimento e empréstimo;

b) Sala polivalente;

c) Secção de adultos;

d) Secção infantojuvenil;

e) Cafetaria;

2) De acesso reservado:

a) Gabinetes de trabalho;

b) Depósito.

Artigo 5.º

Serviços Prestados

Os utilizadores da BMO podem usufruir dos seguintes serviços:

a) Consulta local;

b) Empréstimo domiciliário (desde que possuidores de Cartão de Utilizador);

c) Serviço de referência;

d) Difusão seletiva de informação;

e) Reprodução de documentos;

f) Serviços de animação da leitura e de extensão cultural.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A BMO está aberta ao público nos termos do horário aprovado por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Em épocas consideradas especiais, o horário de funcionamento poderá ser alterado.

3 - A BMO encerra nos feriados e nas tolerâncias de ponto que venham a ser aprovadas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a BMO poderá não encerrar nos feriados e tolerâncias de ponto para a realização de atividades de caráter excecional.

SECÇÃO III

Utilizadores

Artigo 7.º

Registo de utilizador

1 - Entende-se por registo de um utilizador os procedimentos de recolha e processamento de dados sobre uma pessoa ou entidade em nome coletivo, por solicitação da...

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