Edital n.º 340/2018

Data de publicação26 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional

Edital n.º 340/2018

O Capitão do Porto da Horta, Paulo Alexandre Rafael da Silva, capitão-de-fragata, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo n.º 1, e pela alínea g) do n.º 4 ambos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua versão atual, e da regra 1 da alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e atento o estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de março, e demais legislação em vigor aplicável, em razão da matéria e do espaço, faz saber que:

1 - A navegação e permanência de navios e embarcações, bem como outras atividades no Domínio Publico Marítimo, nos espaços de jurisdição da Capitania do Porto da Horta, sem prejuízo da legislação relevante aplicável e sem prejuízo das competências e normas reguladoras de outras entidades, regem-se pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, e sucessivas alterações, do qual são parte integrante.

2 - As infrações ao estatuído neste Edital, independentemente das avarias e acidentes cuja responsabilidade seja imputável a qualquer dos intervenientes, serão sancionadas de acordo com a lei penal vigente e, no aplicável, serão puníveis de acordo com o regime contraordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, na sua versão atualizada, e demais legislação aplicável, tendo, ainda, presente o regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

3 - Para que conste, com vista a garantir o devido conhecimento público, a segurança de pessoas e espaços e bem assim como a produção dos adequados efeitos legais, publica-se o presente Edital que será afixado nos locais de estilo da Capitania do Porto da Horta, demais sítios que permitam uma adequada informação e no sítio eletrónico da Autoridade Marítima Nacional (www.amn.pt).

4 - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República e, na mesma data, revoga o Edital n.º 1/2013, de 1 de março, da Capitania do Porto da Horta.

2 de janeiro de 2018. - O Capitão do Porto da Horta, Paulo Alexandre Rafael da Silva, Capitão-de-Fragata.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições:

a) As presentes normas aplicam-se em todo espaço de jurisdição da Capitania do Porto da Horta, com os limites definidos no quadro n.º 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual, incluindo a faixa de terreno do Domínio Público Marítimo (DPM) e, nos termos conjugados, dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a Zona Contígua, a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental, e compreende um conjunto de normas aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivo, cultural, recreativo e científico, sem prejuízo das competências específicas de outras Entidades.

b) Para efeitos de proteção ambiental, fora das áreas sob jurisdição da Administração Portuária, aplicam-se as disposições constantes dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira das ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como as que respeitam aos Parques Naturais e outros Instrumentos de Gestão Territorial especialmente aplicáveis, bem como demais legislação especial aplicável.

c) Para os efeitos do disposto no presente Edital, entende-se por:

(1) "Área portuária": toda a área, marítima e terrestre, sob jurisdição da Administração da Portos dos Açores, S. A., cuja delimitação geográfica se encontra definida no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprovou o sistema portuário dos Açores.

(2) "Cargas e substâncias perigosas": São consideradas cargas e substâncias perigosas, todas as especificadas nas classes de 1 a 9 do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG), da Organização Marítima Internacional [International Maritime Organization (IMO)]. São também consideradas perigosas as cargas e substâncias constantes no Capítulo 17 do Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao Transporte de Substâncias Químicas Perigosas a Granel (código IBC) e do Capítulo 19 do Código Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (código IGC), incluindo os materiais radioativos incluídos no Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (código INF) e as Mercadorias Poluentes, os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas ou sólidas nocivas e as substâncias prejudiciais, como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL, ou outras cargas ou substâncias definidas em diretivas ou legislação específica.

(3) "Navio" e "embarcação": Estas designações serão aplicadas indistintamente neste Edital para referir o "navio" conforme está definido Regra 3 do RIEAM, ou seja: "todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão, os veículos WIG e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água".

(4) "Navio ou embarcação abandonada": considera-se navio abandonado aquele que se encontra à deriva por mais de 30 (trinta) dias, mesmo que tal não resulte de acontecimento de mar, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março (diploma que regula a remoção de destroços de navios abandonados e encalhados), devidamente conjugado com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho.

(5) "Zonas de banhos": designa as zonas com prática balnear, independentemente do seu estatuto como praia de banhos, água balnear identificada, ou outro. As zonas de banhos estão discriminadas no Anexo II do presente Edital.

(6) "Milha": designa a medida de distância "milha náutica", igual a 1852 metros.

d) Para além das definições constante no número anterior, aplicam-se ainda definições constantes de outros diplomas legais tendo em atenção o respetivo âmbito de aplicação.

2 - Navegação, documentos náuticos e avisos à navegação:

a) As cartas náuticas oficiais (CNO) e as cartas eletrónicas de navegação oficiais (ENC) cujo uso se recomenda para navegar nas áreas da Capitania do Porto da Horta são as seguintes:

(1) CNO 43102 (INT 1893) - ENC PT343102: Arquipélago dos Açores - Grupo Central;

(2) CNO 46201 - ENC PT446201: Canal de São Jorge (ilhas de São Jorge e Pico);

(3) CNO 46403 (INT 1891) - ENC PT446403: Ilha do Faial e Canal do Faial (inclui planos dos portos da Horta e da Madalena);

(4) CNO 47501: Portos das Ilhas de São Jorge e do Pico (planos dos portos da Calheta e Velas, São Jorge e de São Roque, Lajes e Santa Cruz das Ribeiras, Pico);

(5) ENC PT548504: Ilha do Faial - Porto da Horta;

(6) ENC PT548505: Ilha do Faial - Porto da Madalena.

b) Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao Sistema WGS84. Para marcar estas posições nas CNO que não são referidas ao WGS84, deverão ser aplicadas as correções representadas nas notas das respetivas cartas.

c) Os azimutes indicados são referidos ao Norte Verdadeiro.

d) Sempre que a situação o justifique, quanto a atividades ou acontecimentos, o Capitão do Porto publica editais e avisos à navegação local, promovendo também a divulgação dos eventos que ocorram na área de jurisdição portuária, sem prejuízo das competências específicas.

e) Para efeitos do disposto no n.º anterior, para além da afixação nos locais de estilo, os editais e avisos à navegação são publicados em http://anavnet.hidrografico.pt/, bem como distribuídos por correio eletrónico à comunidade marítima, designadamente aos armadores, às associações de pescadores, aos clubes navais, aos operadores marítimo-turísticos, entre outros que manifestem tal interesse junto da capitania do porto utilizando o endereço de correio eletrónico capitania.horta@amn.pt.

f) Os sinais de mau tempo são içados no mastro de sinais da torre da Capitania do Porto da Horta, sendo também exibida durante o arco noturno a sinalização luminosa correspondente.

g) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, podem obter os Avisos aos Navegantes em vigor junto da Capitania do Porto da Horta.

3 - Horário de atendimento e contactos

a) Sem prejuízo do definido na Lei geral bem como no Despacho n.º 13889/2013, de 27 de setembro, publicado a 31 de outubro de 2013, do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, na sua atual redação, o horário de atendimento ao público da Repartição Marítima da Capitania do Porto da Horta e das Delegações Marítimas de São Roque, das Velas, e das Lajes do Pico é o seguinte:

(1) Repartição Marítima da Capitania do Porto da Horta, Delegação Marítima das Velas e Delegação Marítima de São Roque do Pico:

(ver documento original)

(2) Delegação Marítima das Lajes do Pico:

(ver documento original)

b) Os serviços prestados fora dos períodos de atendimento previstos no número anterior ficam sujeitos aos agravamentos estabelecidos nos regimes aplicáveis, em especial, o definido em termos de taxas, receitas e serviços prestados aplicáveis a órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), regulado por legislação própria.

c) Os piquetes da Polícia Marítima nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge funcionam 24 horas por dia.

d) Os endereços e contatos dos Órgãos da Autoridade Marítima referidos nos pontos anteriores constam do Anexo III a este Edital.

e) As secretarias da Capitania do Porto da Horta e das Delegações Marítimas de São...

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