Edital n.º 335/2019

Data de publicação11 Março 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Entroncamento

Edital n.º 335/2019

Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal e Criação de Taxa

Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim, Vereadora a Tempo Inteiro da Câmara Municipal do Entroncamento, por competência delegada por despacho de 28/11/2018.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 19/11/2018, e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 01/02/2019, foi aprovada a Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal e Criação de Taxa.

A alteração ao Regulamento e Criação de Taxa entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Para constar e devidos fins se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume e no sítio da Internet do Município em www.cm-entroncamento.pt.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Chefe de Divisão de Administração Geral, o subscrevi.

4 de fevereiro de 2019. - A Vereadora a Tempo Inteiro, Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim.

1 - Enquadramento

A Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais remete na alínea c) do seu artigo 8.º para a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

2 - Método de Fundamentação das Taxas

De acordo com o princípio da equivalência jurídica - artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL), - o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade correlacionando o custo ocorrido e o beneficio auferido pelo particular, podendo, em observância por este principio, ser fixadas com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económico-financeira, constante dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.

Estimação do Custo da Contrapartida

O custo da contrapartida associada a cada taxa resultou da aplicação da seguinte fórmula:

CC = Tm x CMOD+ Tm x AM + Tm x FSE + Tm x CIND

CC - Custo da contrapartida associado a cada taxa

TM - Tempo médio de execução das tarefas associadas a cada taxa, em minutos;

CMOD - Custo da Mão -de -obra direta, por minuto;

CAM - Amortizações de cada Centro de Custo Principal respetivo, por minuto;

CFSE - Fornecimentos e Serviços de Terceiros, por minuto;

CIND - Custo da Mão-de-obra direta, + Amortizações + FSE dos Centros Auxiliares, por minuto O CMOD - Custo/minuto em Mão-de-obra direta, foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto dos funcionários.

O CAM - Custo/minuto com as Amortizações

O CFSE - Custo/minuto com FSE (Eletricidade + Conservação e Reparação + Limpeza + Encargos Financeiros).

O CIND - Custos Indiretos/ minuto, que resultam da repartição pelos Centros de Custos Principais dos custos de Mão-de-obra Direta, dos custos com FSE e dos custos das Amortizações dos Centros de Custos Auxiliares.

3 - Proposta

De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.

Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.

Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.

Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Por outro lado, refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.

A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.

Importará ainda referenciar que na fixação do valor das taxas se privilegiou a manutenção das opções políticas subjacentes à fixação dos valores das taxas atuais.

3.1 - Custos

Os custos envolvidos, têm o seu principal enfoque na atividade operacional e administrativa necessária à prática do ato e envolve os meios humanos e materiais afetos ao serviço.

(ver documento original)

3.2 - Tabela de taxas

(ver documento original)

A taxa proposta, no valor de 40 (euro), passa a figurar na Tabela de Taxas com o n.º 4 do artigo 8.º da Subsecção II do Capítulo III.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administrativas dos cemitérios. Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas pela legislação nacional aplicável;

A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administrativa do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras pela legislação nacional aplicável;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério, competência para a mesma; Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de transladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968.

Decorridos alguns anos sobre a entrada em vigor do regulamento foi entendido proceder-se a uma revisão e atualização do mesmo, visto que as principais leis habilitantes foram elas mesmas também atualizadas.

Por outro lado, ao longo do tempo ocorreram algumas alterações como são os casos da ampliação do cemitério e da construção de novos ossários e da atribuição de um talhão à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Entroncamento, à semelhança do que já existia para a Liga dos Combatentes.

Acresce que a Câmara Municipal deliberou aprovar a concessão do uso privativo do domínio público para Conceção, Construção e Exploração de Crematório no Cemitério do Entroncamento, situação que levou a efetuar alguns ajustamentos ao articulado, visto que se trata de um serviço a prestar por terceiros e não pelo município.

Em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de trinta dias contados da data da sua publicação no sitio institucional do municípo na internet, sendo submetido à aprovação da Assembleia Municipal.

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) e kk) do n.º 1 e p) do n.º 2 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 138/00, de 23 de junho.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda...

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