Edital n.º 296/2021
Data de publicação | 12 Março 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Alcochete |
Edital n.º 296/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento do Cemitério e Casa de Velório do Município de Alcochete - consulta pública.
Alteração ao Regulamento do Cemitério e Casa de Velório do Município de Alcochete - Consulta pública
Vasco André Marques Pinto, vereador da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:
Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 8 de janeiro de 2021, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/15, de 7 de janeiro, a Alteração ao Regulamento do Cemitério e Casa de Velório do Município de Alcochete.
Assim, face ao disposto no n.º 2, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.
O referido regulamento poderá ser consultado no Setor de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente e ainda no site da Câmara Municipal em http//www.cm-alcochete.pt.
E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Cláudia Santos, chefe de divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.
25 de janeiro de 2021. - O Vereador do Pelouro, Vasco André Marques Pinto.
Preâmbulo
O presente Regulamento impõe-se, por um lado, pela necessidade de integrar a legislação entretanto publicada sobre o direito mortuário e, por outro, de criar uma ampla uniformidade no funcionamento do Cemitério e Casa Mortuária de Alcochete.
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais em vigor, que se apresentavam ultrapassados e desajustados face às realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular, pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.
Neste sentido, o presente Regulamento visa responder às necessidades atuais e introduzir uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste serviço público.
Nota justificativa
Pretende-se com a presente proposta a alteração do Regulamento do Cemitério do Município de Alcochete, e a integração das regras de utilização da Casa de Velório, adiante designado como Regulamento.
Considerando, por um lado, o disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de jurisdição da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério e, por outro lado, a reestruturação de serviços, com a competência de todas as matérias, quer administrativas, técnicas e operacionais, para a mesma unidade orgânica, a Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos, com a criação de um Setor de Gestão de Cemitérios, é elaborada a seguinte proposta de revisão do Regulamento.
Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas de novos procedimentos ou necessidade de aumento de recursos humanos ou logísticos, sendo a presente proposta uma mais-valia para a concretização dos objetivos do Município quanto a este equipamento.
Nestes termos e quanto aos benefícios, considera-se que devem ser implementadas medidas que possibilitem uma melhor rentabilização do espaço existente, prevendo-se a necessidade de criação de columbários e cendrário e edificação de novos blocos de ossários.
Os trabalhos de remoção e/ou colocação de revestimentos de sepulturas perpétuas, passam a ser da responsabilidade e competência dos proprietários.
Por outro lado, propõe-se o regime de concessão de sepulturas perpétuas, com a finalidade especial de consunção cadavérica e de culto dos mortos, nas condições previstas no Regulamento.
Será estipulada a obrigatoriedade de colocar todos os utensílios e materiais de limpeza dos particulares na arrecadação existente para esse fim, tornando o espaço e imagem do cemitério mais digno.
Propõe-se a alteração do horário de funcionamento, através da inserção de um horário de verão das 08h00 às 13h00 entre os meses de junho e setembro.
Propõe-se, também, o alargamento do prazo para abertura de sepulturas de 6 (seis) para 8 (oito) anos por se verificar ser mais adequado à boa concretização do levantamento de ossadas de cadáveres, no que se refere ao estado de decomposição da matéria orgânica.
Por último, estão uniformizados os diversos modelos de requerimentos inerentes aos diversos serviços prestados pelo cemitério e reunidas as condições necessárias à receção e apreciação de projetos de construção, reconstrução ou modificação de jazigos e de revestimento de sepulturas.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para estabelecer as regras de utilização da Casa de Velório, integrada na matéria do Cemitério propriamente dito, destinadas a permitir o normal e bom funcionamento daquele equipamento.
Índice
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 1.º - Lei habilitante
Artigo 2.º - Objeto
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Legitimidade
Capítulo II - Das Taxas
Artigo 5.º - Taxas e demais encargos
Capítulo III - Da Organização e Funcionamento dos Serviços
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 6.º - Âmbito
Secção II - Dos Serviços
Artigo 7.º - Serviços de registo e expediente geral
Artigo 8.º - Procedimento e autorização de inumações
Artigo 9.º - Recusa da inumação
Artigo 10.º - Serviço de receção e inumação de cadáveres
Secção III - Do funcionamento
Artigo 11.º - Horário de funcionamento
Capítulo IV - Da remoção
Artigo 12.º - Remoção
Capítulo V - Das Inumações
Secção I - Disposições comuns
Artigo 13.º - Locais de inumação
Artigo 14.º - Modos de inumação
Artigo 15.º - Prazos de inumação
Artigo 16.º - Condições para a inumação
Artigo 17.º - Autorização de inumação
Artigo 18.º - Tramitação
Artigo 19.º - Insuficiência da documentação
Artigo 20.º - Registo das inumações
Secção II - Das inumações em sepulturas
Artigo 21.º - Sepultura comum não identificada
Artigo 22.º - Classificação das sepulturas
Artigo 23.º - Dimensões
Artigo 24.º - Organização do espaço
Artigo 25.º - Sepultamento de cadáveres de crianças
Artigo 26.º - Sepulturas temporárias
Artigo 27.º - Sepulturas perpétuas
Secção III - Das inumações em jazigos
Artigo 28.º - Inumação em jazigo
Artigo 29.º - Deteriorações
Secção IV - Da inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 30.º - Consumpção aeróbia
Artigo 31.º - Nichos aeróbios
Artigo 32.º - Funcionamento
Capítulo VI - Das Exumações
Artigo 33.º - Prazos
Artigo 34.º - Aviso aos interessados
Artigo 35.º - Remoção de revestimentos e ornamentos
Artigo 36.º - Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Capítulo VII - Das Trasladações
Artigo 37.º - Competência
Artigo 38.º - Condições da trasladação
Artigo 39.º - Natureza e destino das trasladações
Artigo 40.º - Averbamento
Capítulo VIII - Das Cremações
Artigo 41.º - Cremação por iniciativa do cemitério
Artigo 42.º - Local da cremação
Artigo 43.º - Destino das cinzas
Capítulo IX - Das Concessões
Artigo 44.º - Concessão
Artigo 45.º - Alvará
Artigo 46.º - Autorizações
Artigo 47.º - Trasladação de restos mortais
Artigo 48.º - Obrigações do concessionário
Artigo 49.º - Concessão para ocupação de ossário
Artigo 50.º - Concessão para ocupação de columbário
Artigo 51.º - Concessão para deposição de cinzas em cendrário
Capítulo X - Transmissão de jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários
Artigo 52.º - Transmissão
Artigo 53.º - Transmissão por morte
Artigo 54.º - Transmissão por ato entre vivos
Artigo 55.º - Autorização
Artigo 56.º - Averbamento
Artigo 57.º - Caducidade da concessão de jazigo ou sepultura
Capítulo XI - Jazigos, sepulturas, ossários e columbários abandonados
Artigo 58.º - Conceito
Artigo 59.º - Declaração de prescrição
Artigo 60.º - Necessidade de obras
Artigo 61.º - Restos mortais não reclamados
Capítulo XII - Construções funerárias
Secção I - Das obras
Artigo 62.º - Licenciamento
Artigo 63.º - Projeto
Artigo 64.º - Características a que deve obedecer a construção de jazigos
Artigo 65.º - Características a que devem obedecer as sepulturas
Artigo 66.º - Colocação de campas
Artigo 67.º - Remoção e recolocação de campas
Artigo 68.º - Realização de obras
Artigo 69.º - Ossários municipais
Artigo 70.º - Columbários municipais
Artigo 71.º - Obras de conservação
Artigo 72.º - Desconhecimento da morada
Artigo 73.º - Casos omissos
Secção II - Do embelezamento dos jazigos, sepulturas, ossários, columbários e nichos de consumpção aeróbia
Artigo 74.º - Embelezamento
Artigo 75.º - Autorização prévia
Capítulo XIII - Da mudança de localização do cemitério
Artigo 76.º - Regime legal
Capítulo XIV - Disposições gerais
Artigo 77.º - Entrada de viaturas particulares
Artigo 78.º - Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
Artigo 79.º - Proibições no recinto do Cemitério
Artigo 80.º - Retirada e danificação de objetos
Artigo 81.º - Realização de cerimónias
Artigo 82.º - Incineração de objetos
Artigo 83.º - Abertura de caixão de metal
Capítulo XV - Fiscalização e sanções
Artigo 84.º - Fiscalização
Artigo 85.º - Competência
Artigo 86.º - Contraordenações e coimas
Artigo 87.º - Sanções acessórias
Artigo 88.º - Destino do produto das coimas
Artigo 89.º - Comportamento indesejável recorrente
Artigo 90.º - Excessos
Capítulo XVI - Casa de Velório
Artigo 91.º - Finalidade
Artigo 92.º - Requisitos
Artigo 93.º - Horário
Artigo 94.º - Utilização
Artigo 95.º - Deposição de cadáveres
Artigo 96.º - Ordem de utilização
Artigo 97.º - Deveres dos utilizadores
Artigo 98.º - Ornamentação e mobiliário
Artigo 99.º - Manuseamento do cadáver
Artigo 100.º - Comportamento dos visitantes
Artigo 101.º - Géneros alimentares
Capítulo XVII - Disposições finais
Artigo...
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