Edital n.º 296/2021

Data de publicação12 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcochete

Edital n.º 296/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento do Cemitério e Casa de Velório do Município de Alcochete - consulta pública.

Alteração ao Regulamento do Cemitério e Casa de Velório do Município de Alcochete - Consulta pública

Vasco André Marques Pinto, vereador da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 8 de janeiro de 2021, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/15, de 7 de janeiro, a Alteração ao Regulamento do Cemitério e Casa de Velório do Município de Alcochete.

Assim, face ao disposto no n.º 2, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado no Setor de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente e ainda no site da Câmara Municipal em http//www.cm-alcochete.pt.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Cláudia Santos, chefe de divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

25 de janeiro de 2021. - O Vereador do Pelouro, Vasco André Marques Pinto.

Preâmbulo

O presente Regulamento impõe-se, por um lado, pela necessidade de integrar a legislação entretanto publicada sobre o direito mortuário e, por outro, de criar uma ampla uniformidade no funcionamento do Cemitério e Casa Mortuária de Alcochete.

O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais em vigor, que se apresentavam ultrapassados e desajustados face às realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular, pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.

Neste sentido, o presente Regulamento visa responder às necessidades atuais e introduzir uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste serviço público.

Nota justificativa

Pretende-se com a presente proposta a alteração do Regulamento do Cemitério do Município de Alcochete, e a integração das regras de utilização da Casa de Velório, adiante designado como Regulamento.

Considerando, por um lado, o disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de jurisdição da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério e, por outro lado, a reestruturação de serviços, com a competência de todas as matérias, quer administrativas, técnicas e operacionais, para a mesma unidade orgânica, a Divisão de Infraestruturas e Serviços Urbanos, com a criação de um Setor de Gestão de Cemitérios, é elaborada a seguinte proposta de revisão do Regulamento.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas de novos procedimentos ou necessidade de aumento de recursos humanos ou logísticos, sendo a presente proposta uma mais-valia para a concretização dos objetivos do Município quanto a este equipamento.

Nestes termos e quanto aos benefícios, considera-se que devem ser implementadas medidas que possibilitem uma melhor rentabilização do espaço existente, prevendo-se a necessidade de criação de columbários e cendrário e edificação de novos blocos de ossários.

Os trabalhos de remoção e/ou colocação de revestimentos de sepulturas perpétuas, passam a ser da responsabilidade e competência dos proprietários.

Por outro lado, propõe-se o regime de concessão de sepulturas perpétuas, com a finalidade especial de consunção cadavérica e de culto dos mortos, nas condições previstas no Regulamento.

Será estipulada a obrigatoriedade de colocar todos os utensílios e materiais de limpeza dos particulares na arrecadação existente para esse fim, tornando o espaço e imagem do cemitério mais digno.

Propõe-se a alteração do horário de funcionamento, através da inserção de um horário de verão das 08h00 às 13h00 entre os meses de junho e setembro.

Propõe-se, também, o alargamento do prazo para abertura de sepulturas de 6 (seis) para 8 (oito) anos por se verificar ser mais adequado à boa concretização do levantamento de ossadas de cadáveres, no que se refere ao estado de decomposição da matéria orgânica.

Por último, estão uniformizados os diversos modelos de requerimentos inerentes aos diversos serviços prestados pelo cemitério e reunidas as condições necessárias à receção e apreciação de projetos de construção, reconstrução ou modificação de jazigos e de revestimento de sepulturas.

Aproveita-se ainda esta oportunidade para estabelecer as regras de utilização da Casa de Velório, integrada na matéria do Cemitério propriamente dito, destinadas a permitir o normal e bom funcionamento daquele equipamento.

Índice

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1.º - Lei habilitante

Artigo 2.º - Objeto

Artigo 3.º - Definições

Artigo 4.º - Legitimidade

Capítulo II - Das Taxas

Artigo 5.º - Taxas e demais encargos

Capítulo III - Da Organização e Funcionamento dos Serviços

Secção I - Disposições Gerais

Artigo 6.º - Âmbito

Secção II - Dos Serviços

Artigo 7.º - Serviços de registo e expediente geral

Artigo 8.º - Procedimento e autorização de inumações

Artigo 9.º - Recusa da inumação

Artigo 10.º - Serviço de receção e inumação de cadáveres

Secção III - Do funcionamento

Artigo 11.º - Horário de funcionamento

Capítulo IV - Da remoção

Artigo 12.º - Remoção

Capítulo V - Das Inumações

Secção I - Disposições comuns

Artigo 13.º - Locais de inumação

Artigo 14.º - Modos de inumação

Artigo 15.º - Prazos de inumação

Artigo 16.º - Condições para a inumação

Artigo 17.º - Autorização de inumação

Artigo 18.º - Tramitação

Artigo 19.º - Insuficiência da documentação

Artigo 20.º - Registo das inumações

Secção II - Das inumações em sepulturas

Artigo 21.º - Sepultura comum não identificada

Artigo 22.º - Classificação das sepulturas

Artigo 23.º - Dimensões

Artigo 24.º - Organização do espaço

Artigo 25.º - Sepultamento de cadáveres de crianças

Artigo 26.º - Sepulturas temporárias

Artigo 27.º - Sepulturas perpétuas

Secção III - Das inumações em jazigos

Artigo 28.º - Inumação em jazigo

Artigo 29.º - Deteriorações

Secção IV - Da inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 30.º - Consumpção aeróbia

Artigo 31.º - Nichos aeróbios

Artigo 32.º - Funcionamento

Capítulo VI - Das Exumações

Artigo 33.º - Prazos

Artigo 34.º - Aviso aos interessados

Artigo 35.º - Remoção de revestimentos e ornamentos

Artigo 36.º - Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

Capítulo VII - Das Trasladações

Artigo 37.º - Competência

Artigo 38.º - Condições da trasladação

Artigo 39.º - Natureza e destino das trasladações

Artigo 40.º - Averbamento

Capítulo VIII - Das Cremações

Artigo 41.º - Cremação por iniciativa do cemitério

Artigo 42.º - Local da cremação

Artigo 43.º - Destino das cinzas

Capítulo IX - Das Concessões

Artigo 44.º - Concessão

Artigo 45.º - Alvará

Artigo 46.º - Autorizações

Artigo 47.º - Trasladação de restos mortais

Artigo 48.º - Obrigações do concessionário

Artigo 49.º - Concessão para ocupação de ossário

Artigo 50.º - Concessão para ocupação de columbário

Artigo 51.º - Concessão para deposição de cinzas em cendrário

Capítulo X - Transmissão de jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários

Artigo 52.º - Transmissão

Artigo 53.º - Transmissão por morte

Artigo 54.º - Transmissão por ato entre vivos

Artigo 55.º - Autorização

Artigo 56.º - Averbamento

Artigo 57.º - Caducidade da concessão de jazigo ou sepultura

Capítulo XI - Jazigos, sepulturas, ossários e columbários abandonados

Artigo 58.º - Conceito

Artigo 59.º - Declaração de prescrição

Artigo 60.º - Necessidade de obras

Artigo 61.º - Restos mortais não reclamados

Capítulo XII - Construções funerárias

Secção I - Das obras

Artigo 62.º - Licenciamento

Artigo 63.º - Projeto

Artigo 64.º - Características a que deve obedecer a construção de jazigos

Artigo 65.º - Características a que devem obedecer as sepulturas

Artigo 66.º - Colocação de campas

Artigo 67.º - Remoção e recolocação de campas

Artigo 68.º - Realização de obras

Artigo 69.º - Ossários municipais

Artigo 70.º - Columbários municipais

Artigo 71.º - Obras de conservação

Artigo 72.º - Desconhecimento da morada

Artigo 73.º - Casos omissos

Secção II - Do embelezamento dos jazigos, sepulturas, ossários, columbários e nichos de consumpção aeróbia

Artigo 74.º - Embelezamento

Artigo 75.º - Autorização prévia

Capítulo XIII - Da mudança de localização do cemitério

Artigo 76.º - Regime legal

Capítulo XIV - Disposições gerais

Artigo 77.º - Entrada de viaturas particulares

Artigo 78.º - Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores

Artigo 79.º - Proibições no recinto do Cemitério

Artigo 80.º - Retirada e danificação de objetos

Artigo 81.º - Realização de cerimónias

Artigo 82.º - Incineração de objetos

Artigo 83.º - Abertura de caixão de metal

Capítulo XV - Fiscalização e sanções

Artigo 84.º - Fiscalização

Artigo 85.º - Competência

Artigo 86.º - Contraordenações e coimas

Artigo 87.º - Sanções acessórias

Artigo 88.º - Destino do produto das coimas

Artigo 89.º - Comportamento indesejável recorrente

Artigo 90.º - Excessos

Capítulo XVI - Casa de Velório

Artigo 91.º - Finalidade

Artigo 92.º - Requisitos

Artigo 93.º - Horário

Artigo 94.º - Utilização

Artigo 95.º - Deposição de cadáveres

Artigo 96.º - Ordem de utilização

Artigo 97.º - Deveres dos utilizadores

Artigo 98.º - Ornamentação e mobiliário

Artigo 99.º - Manuseamento do cadáver

Artigo 100.º - Comportamento dos visitantes

Artigo 101.º - Géneros alimentares

Capítulo XVII - Disposições finais

Artigo...

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