Edital n.º 277/2017

Data de publicação08 Maio 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho

Edital n.º 277/2017

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo n.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que, a assembleia municipal de Montemor-o-Velho, em sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2017, sob proposta da câmara municipal de 9 de janeiro de 2017, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Montemor-o-Velho, se publica o presente regulamento no Diário da República, sendo afixado nos lugares públicos do estilo e no site do Município (www.cm-montemorvelho.pt).

28 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr.

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Montemor-o-Velho

Nota justificativa

O Regulamento da Feira Quinzenal de Montemor-o-Velho que tem vindo a vigorar data do ano de 1994. Dado o longo decurso do tempo urge adaptar e atualizar regras sobre funcionamento e organização dos espaços de venda e proteção dos produtos a comercializar, no que diz respeito à sua qualidade, higiene e apresentação, salvaguardando os interesses dos consumidores.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro alterou, entre outros, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e revogou a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, tendo procedido à aprovação do regime aplicável ao acesso e ao exercício das atividades de comércio, serviços e restauração nele expressamente identificados, visando sistematizar, de forma coerente, as regras que determinam o acesso e o exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR); pretendeu, ainda, criar para a generalidade destas atividades procedimentos administrativos padrão, dando maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente de negócios mais favorável por via da desburocratização administrativa. Por fim, pretendeu melhorar a concretização da Diretiva de Serviços.

Nos termos deste diploma, o regulamento de comércio a retalho não sedentário tem que conter as condições de exercício da atividade de feirante e de venda ambulante, conforme resulta das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR. Por sua vez, essas regras devem disciplinar, entre outras, matérias respeitantes à indicação das zonas e locais autorizados às vendas com caráter não sedentário, os horários autorizados, as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos, bem como as regras de funcionamento das feiras no município, de acordo com o artigo 80.º do RJACSR. São ainda novas as regras de atribuição do direito de uso do espaço público para a realização de venda ambulante e atividade de feirante. De facto, na atribuição de espaços públicos para a realização de venda ambulante, o diploma proíbe a atribuição de condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

Confrontando as condições de exercício da atividade de feirante com a de vendedor ambulante verifica-se a existência de inúmeras semelhanças entre elas visto que ambas são decorrências da atividade de comércio a retalho não sedentária, devendo, por isso, constar do mesmo regulamento municipal.

Cumpre referir ainda que o presente Regulamento deverá ser articulado com o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais e com o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade uma vez que no primeiro são reguladas as taxas específicas a aplicar e as matérias referentes à sua liquidação e, no seguinte, está definida e regulamentada a ocupação do espaço público.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelos RJACSR, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado com base no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, no artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (CPA) e no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (este último diploma constitui o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, doravante designado RJACSR).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho de forma não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes em zonas e locais públicos autorizados na área do concelho de Montemor-o-Velho.

2 - O presente regulamento estabelece ainda as regras de funcionamento da feira quinzenal da vila de Montemor-o-Velho, fixando normas de organização do espaço, condições de admissão dos feirantes e critérios para a atribuição dos locais de venda.

3 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, com exceção do expressamente preceituado no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Exclusões

Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

b) As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas;

c) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

d) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

e) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

f) O mercado municipal, nos termos do Regulamento do Mercado Municipal de Montemor-o-Velho em vigor;

g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

h) A venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas;

i) A venda ambulante à atividade comercial por grosso;

j) Outras atividades que sejam reguladas por legislação específica.

Artigo 4.º

Definições

1 - O Regulamento adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do mesmo, designadamente RJACSR.

2 - O Regulamento adota, ainda, a seguinte noção a seguir estabelecida:

a) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a capacidade de se locomover autonomamente;

b) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

c) Lugares destinados a participantes ocasionais - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

d) Lugares reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

e) Participantes ocasionais nas feiras, entendendo-se como tais:

Pequenos agricultores não constituídos como operadores económicos ou vendedores de produtos regionais, que pretendam a venda de produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

Vendedores ambulantes;

Outros participantes ocasionais.

Artigo 5.ª

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Do Acesso e Exercício à Atividade de Feirante e Vendedor Ambulante

SECÇÃO I

Acesso à Atividade

Artigo 6.º

Título de exercício da atividade e cartão

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município do Montemor-o-Velho, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante.

2 - O título de exercício de atividade e o cartão de...

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