Edital n.º 273/2020

Data de publicação21 Fevereiro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima

Edital n.º 273/2020

Sumário: Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha.

O Capitão-tenente Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão do Porto de Caminha, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, conjugado com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, bem como, outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.

2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa competir a qualquer dos intervenientes, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, se outro regime mais grave lhe não for aplicável.

3 - O presente Edital entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República, sendo revogado, na mesma data, o Edital n.º 233/2016, de 15 de fevereiro, da Capitania do Porto de Caminha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2016 e todas as suas alterações subsequentes.

31 de janeiro de 2020. - O Capitão do Porto, Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão-Tenente.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições:

a) O presente Edital compreende um conjunto de orientações, informações e determinações aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como, instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivos, culturais, recreativos e científicos, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, conjugado com o quadro n.º 1, anexo ao mesmo, o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha é o seguinte:

1) A Sul é limitado pelo paralelo do Forte do Cão (Gelfa) 41º47,867'N e a Norte pelo paralelo 41º51'57''N, que divide as águas da República Portuguesa das águas do Reino de Espanha;

2) Todo o Troço Internacional do Rio Minho (TIRM);

3) No rio Coura, desde a ponte medieval de Vilar de Mouros até à confluência com o TIRM;

4) No rio Âncora, desde a ponte ferroviária, até à confluência com o mar;

5) Toda a faixa de terreno em área de Domínio Público Marítimo (DPM);

6) Mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.

c) A Resolução da Assembleia da República n.º 124/2018, de 23 de março, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2018, aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2017, através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios. Nos termos deste Tratado, o TIRM encontra -se delimitado pela sua confluência com o rio Trancoso e pela linha contínua que une o ponto de coordenadas 41º 52' 00.85" N, 008º 52' 21.30" W (ETRS89), na Punta de los Picos, na costa espanhola, e pelo ponto de coordenadas 41º51' 53" N, 008º 52' 44" W (ETRS89), situado na pedra que sobressai na baixa-mar, na costa portuguesa, o farolim da Ínsua de coordenadas 41º 51? 33,17" N, 008º 52' 30,23" W (ETRS89) e a marca da Ponta Ruiva de coordenadas 41º 51' 29,94" N, 008º 52' 04,26" W (ETRS89), na costa portuguesa. Por conseguinte, para lá das referidas linhas não se aplicam os tratados internacionais relativos ao TIRM.

d) No seguimento da alínea anterior e pelo facto da Marca da Ponta Ruiva ter sido destruída pela intempérie que assolou o concelho de Caminha em dezembro de 2016, foi colocado um novo farolim no Forte da Ínsua, denominado por "Insuinha" que, enfiado com o farolim da Ínsua mantem o alinhamento correspondente ao limite sul do TIRM, conforme consta na alínea anterior. Este novo enfiamento indica o limite sul do TIRM, aguardando-se a publicação da alteração correspondente ao Tratado.

e) Para efeitos de proteção ambiental, aplicam-se as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros 154/2007, de 2 de outubro, ou, no caso da sua revogação, aplica-se o diploma que o substituir, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre a matéria.

f) O TIRM, pertence a uma rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia resultante da aplicação das Diretivas n.º 79/409/CEE (Diretiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Diretiva Habitats) denominada por Rede Natura 2000, que tem como objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território dos Estados-membros em que o Tratado é aplicável. O TIRM foi também classificado como Sítio de Importância Comunitária (SIC) pela Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2004 que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos SIC da região biogeográfica atlântica. Relaciona-se ainda com uma área classificada de âmbito internacional que é a Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura (DL n.º 384B/99, de 23 de setembro).

g) Designa-se por "área portuária", nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., abreviadamente designada por DOCAPESCA, o portinho de Vila Praia de Âncora.

h) Estas orientações, informações e determinações não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a regra n.º 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento.

i) As designações "navio", "embarcação" e "engenho flutuante", serão aplicadas indistintamente neste Edital, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM -72, na sua Regra 3 - Definições gerais.

j) No porto de Caminha, são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g) da Regra 3 do RIEAM, os navios com características especiais identificadas pela Autoridade Portuária, os navios cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo daquela Autoridade e ainda os navios que, pela sua natureza, só podem navegar em segurança nos canais estreitos ou vias de acesso.

k) Para efeitos do previsto no Regulamento da Náutica de Recreio em vigor, relativamente à classificação das embarcações de recreio (ER), quanto à zona de navegação e respetiva utilização consoante a carta de navegador de recreio, as distâncias são medidas a partir do farolim da Ínsua, no porto de Caminha, e a partir do farolim do molhe oeste no portinho de Vila Praia de Âncora.

2 - Documentos náuticos:

a) As cartas náuticas (CN), edição em papel, que cobrem os espaços sob jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, são as seguintes:

Tabela n.º 1

(ver documento original)

b) Os espaços de jurisdição desta Capitania encontram-se igualmente cobertos pelas seguintes Cartas Eletrónicas de Navegação (CEN):

Tabela n.º 2

(ver documento original)

c) Para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores, deverá ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - do rio Minho ao cabo Carvoeiro e demais documentos náuticos oficiais, que reforcem os aspetos de segurança a observar na prática do espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha.

3 - Barras do porto de Caminha e do portinho de Vila Praia de Âncora:

a) Sinais de estado das barras:

1) O Capitão do Porto pode determinar o fecho da barra ou condicionar o seu uso, com base em razões respeitantes às condições meteorológicas e de mar, no intuito de garantir a segurança da navegação, de pessoas e bens e do acesso ao porto, bem como por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública. Nestas circunstâncias, as condições possíveis para o estado das barras, sob a jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, são:

a) Barra fechada:

(i) De dia, içado a tope da adriça, um balão bicónico de...

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