Edital n.º 260/2019

Data de publicação12 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santo Tirso

Edital n.º 260/2019

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto nos artigos 139.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º, n.º 5, do DL 194/2009, de 20 de agosto, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão extraordinária de 29 de janeiro de 2019 (item 6 da respetiva ata) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 10 de janeiro de 2019, retificada por deliberação da câmara municipal de 24 de janeiro, o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no 15.º dia a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e n.º 3 do artigo 62.º do DL 194/2009, de 20 de agosto, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública.

Publicita-se, ainda, para efeitos do disposto no artigo 63.º do referido regulamento, que as normas em vigor relativas à limpeza urbana, encontram-se disponíveis, para consulta, no Edital afixado no edifício da câmara municipal, na sede das Juntas de Freguesia e na Internet, no sítio institucional desta autarquia.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

5 de fevereiro de 2019. - O Presidente, Joaquim Couto, Dr.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Face à entrada em vigor do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, bem como do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, julga-se pertinente proceder à revisão e adaptação do existente regulamento municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.

De salientar que, que a responsabilidade pela recolha seletiva está atribuída a outra entidade gestora, nomeadamente a entidade gestora em alta, a RESINORTE, - Valorização e Tratamento de Resíduos S. A., adiante designada apenas por RESINORTE, o município não dispõe de legitimidade para, unilateralmente, definir no presente regulamento regras sobre as condições de prestação do serviço de recolha seletiva, em que se inclui a gestão de ecocentros.

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na atual redação, conjugada com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Santo Tirso, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição com e sem amianto sob sua responsabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Santo Tirso às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, de recolha de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade, à exceção da atividade de recolha seletiva a cargo da RESINORTE.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, todos na redação atual.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, Portaria n.º 40/2014 de 17 de fevereiro e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

c) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

d) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte de resíduos.

e) Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, que estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 4.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Santo Tirso é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Santo Tirso é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada em toda a área do Município, através dos seus serviços ou de terceiros.

3 - O sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central concessionado à empresa RESINORTE, entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente urbana, área mediamente urbana e área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de área urbanas, isto é, área predominantemente urbana (APU), área mediamente urbana (AMU) e área predominante rural (APR) definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

e) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, RCDA, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Detentor»: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação em vigor;

i) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotados de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

j) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

l) «Entidade gestora»: a entidade a quem compete a responsabilidade pela exploração e gestão do sistema de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras;

m) «Entidade titular»: a entidade que nos termos da lei tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de...

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