Edital n.º 236/2018

Data de publicação28 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Cerveira

Edital n.º 236/2018

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira:

Torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em cumprimento com o estabelecido no artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, e após decorrido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do referido artigo 62.º e após emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) nos termos do n.º 4 do supracitado artigo, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 02 de fevereiro de 2018, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 12 de janeiro de 2018 aprovou os "Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água", "Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais" e "Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos", os quais revogam os anteriores.

5 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, vieram impor a adequação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Vila Nova de Cerveira, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores, bem como ao ajustamento de práticas e procedimentos.

Este Regulamento Municipal tem em conta diverso enquadramento legal, tal como, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Lei que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico), a Lei n.º 58/2005, de 19 de dezembro, e demais legislação complementar, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e respetivas alterações, o artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais), com respeito pela exigência constante da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual.

A presente proposta de regulamento após aprovação pelo órgão executivo será submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da Internet, da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira e nos locais de publicações de estilo.

Em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 62.º, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua atual redação, a proposta será, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora (ERSAR).

Por sua vez, o regime de tarifas preconizado apresenta vantagens, assegurando-se, deste modo, uma utilização mais racional dos recursos e permitindo aos munícipes a perceção do valor da água e da importância dos recursos hídricos, por natureza escassos. Assim, o Município de Vila Nova de Cerveira, fica dotado de um instrumento que lhe permite fazer face às necessidades de gestão, no sentido de se assegurar um maior equilíbrio económico e financeiro, e por outro lado, garantir aos munícipes a salvaguarda de valores essenciais como a segurança, saúde pública e um maior conforto dos utilizadores.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem suporte legal no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º, do mesmo diploma legal, conjugado com o Regime Financeiro das Autarquias Locais, definido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e ainda do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, da Lei n.º 10/2014, de 8 de março, e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras do serviço público de abastecimento de água aos diferentes tipos de utilizadores no Município de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Vila Nova de Cerveira, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com as alterações que lhe sejam introduzidas, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Vila Nova de Cerveira é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Vila Nova de Cerveira, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água é a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

d) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

f) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

g) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

h) «Consumidor»: utilizador do...

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