Edital n.º 22/2017

Data de publicação06 Janeiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Rogil

Edital n.º 22/2017

Rui Manuel Pires Josué Guerreiro, Presidente da Junta de Freguesia de Rogil, torna público, nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia na sua reunião ordinária de 23 de setembro de 2016 e mediante proposta da Junta de Freguesia de 3 de agosto de 2016, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Rogil, que a seguir se transcreve.

Mais, foi o presente Regulamento sujeito a consulta pública, através de Edital, publicado em 5 de agosto de 2016, pelo período de 30 dias, não tendo sugerido qualquer alteração ou sugestão ao mesmo.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vai ser afixado no edifício sede da freguesia.

4 de novembro de 2016. - O Presidente da Junta, Rui Manuel Pires Josué Guerreiro.

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Rogil

Nota Justificativa

Com a saída da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro foi criado um novo Regime Geral de Taxas, a aplicar pelas autarquias locais aos particulares, a partir de 1 de janeiro de 2007, que perante a necessidade solicitassem os serviços da autarquia.

Este regime assenta numa base bastante mais sólida relativamente ao que as autarquias estavam até agora obrigadas a executar, isto é, todas as receitas a arrecadar pela freguesia, desde que realizadas no exercício do poder de autoridade deviam ser fundamentadas em elementos de suporte, baseados em dados de natureza económica e financeira, segundo o sistema contabilístico aplicado às autarquias, o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Local (POCAL).

De acordo o disposto no artigo 23.º/1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), as receitas das freguesias advêm de: produto da cobrança de taxas e preços, provenientes da prestação de serviços; rendimentos de mercados e cemitérios; produto de multas e coimas aplicadas; rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis e licenciamentos diversos.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades de natureza social.

As autarquias locais podem, sem concorrer com as entidades privadas, criar preços pelos serviços que prestam às populações, cuja receita servirá para o seu financiamento como contrapartida da despesa pública local.

No presente regulamento consta a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente, os custos diretos e indiretos e o valor das amortizações efetuadas ao património da freguesia durante o período em causa.

Os elementos a considerar ao nível dos custos apurados, quer diretos, quer indiretos tiveram sempre por base a média do último quadriénio, para que não viessem a ocorrer variações muito grandes por defeito ou por excesso aos valores encontrados inicialmente e após os cálculos efetuados para o efeito.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento naquilo que se refere às taxas a criar, p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante designada (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º/1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. No que se refere aquilo a que classificamos de preços, que podem concorrer com o privado, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto nos artigos 7.º e 9.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 241.º da CRP.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O regulamento de taxas e preços é aplicável em toda a freguesia do Rogil, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e preços à autarquia por parte dos particulares.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

As taxas e preços da freguesia, incidem genericamente sobre as utilidades dos serviços prestados pela autarquia aos...

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