Edital n.º 185/2019

Data de publicação28 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima

Edital n.º 185/2019

Carlos Osvaldo Rodrigues Campos, capitão-de-mar-e-guerra e Capitão do Porto do Douro, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, conjugadas com o disposto na Regra 1, alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1 - A navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, bem como outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações consideradas oportunas a promulgar, do qual são parte integrante, sem prejuízo das normas específicas da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL), para as áreas de jurisdição portuária e da Via Navegável do Rio Douro.

2 - Este Edital aplica-se no espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, integrando a Via Navegável do Rio Douro e a frente marítima, entre o Cais de Carreiros e o Monte Negro, a sul da praia de Cortegaça.

3 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às embarcações cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, serão passíveis de punição de acordo com a lei penal vigente, ou tratando-se de matéria contraordenacional, de apreciação de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de julho, n.º 263/2009, de 28 de setembro e n.º 52/2012, de 7 de março, e demais legislação aplicável, tendo presente o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

4 - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

4 de outubro de 2018. - O Capitão do Porto, Carlos Osvaldo Rodrigues Campos, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições

a) As presentes normas aplicam-se ao espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, tal como definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias (RGC), com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.º 44/73, de 23 de junho e n.º 886/81, de 03 de outubro e pelo Decreto Regulamentar n.º 5/85, de 16 de janeiro, incluindo a faixa de terreno do domínio público marítimo, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.

b) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, fora da área portuária, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha - Espinho, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de outubro e no Programa para a Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto.

c) No curso nacional do Rio Douro deverá ser considerado o Regulamento da Via Navegável do Douro em vigor, atenta a jurisdição da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL) em conformidade com o Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma (POACL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2007, de 21 de dezembro e o Regulamento da Reserva Natural Local do Estuário do Douro, aprovado pelo Regulamento n.º 415/2018, de 10 de julho.

d) As cartas náuticas (CN), edição em papel, que cobrem os espaços sob jurisdição da Capitania do Douro, são as que se designam:

24201 - "Caminha a Aveiro" (escala 1:150000)

24P01 - "Caminha a Aveiro" (escala 1:150000)

25R01 - "Leixões a Aveiro" (escala 1:150000)

26402 - "Aproximações a Leixões e Barra do Rio Douro" (escala 1:30000), na qual está inserido um plano do "Porto de Leixões e Barra do Rio Douro" (escala 1:10000)

Os espaços de jurisdição desta Capitania encontram-se igualmente cobertos pelas seguintes Cartas Eletrónicas de Navegação Oficiais (CENO):

PT 324201 - "Vila Praia de Âncora ao Furadouro"

PT 426402 - "Aproximações a Leixões e Barra do Rio Douro"

PT 528505 - "Porto de Leixões e Barra do Rio Douro"

e) Para além das cartas náuticas, poderá ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal Continental "Do Rio Minho ao Cabo Carvoeiro", 4.ª - edição, de 2015, e demais documentos náuticos oficiais existentes que reforcem os aspetos de segurança a respeitar nas aproximações ao Porto.

f) Todas as coordenadas geográficas apresentadas no presente Edital são referidas ao Datum WGS 84.

2 - Segurança da navegação

a) Disposições gerais

(1) As presentes instruções aplicam-se ao porto do Douro, designadamente, na zona de fundeadouro, nas áreas de aproximação, de manobra e adjacentes a todos os cais, ao porto de pesca da Afurada e todas as marinas/fluvinas.

(2) Designa-se por "área portuária" o espaço do Rio Douro desde a foz do rio Águeda, em Barca D'Alva, até às testas dos molhes exteriores do porto do Douro.

(3) As presentes instruções não prejudicam o disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM - 72), salvo quando tal for especificamente indicado, alertando-se desde já a especial atenção dos navegantes para a Regra 2 daquele Regulamento.

(4) Deverão ser igualmente observadas as regras estabelecidas pela Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL), para a Via Navegável do Douro.

(5) Nestas instruções as designações de "navio" e "embarcação" serão aplicadas indistintamente, tendo ambas o mesmo significado da alínea a) da Regra 3 do RIEAM, a saber: "todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos que não mergulham na água e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água...".

(6) No porto do Douro consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da Regra 3, do RIEAM - 72, o trem de reboque no qual o navio rebocado não disponha de máquina e/ou leme.

(7) No porto do Douro são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos consignados na alínea g) da Regra 3, do RIEAM - 72, os que tenham mais de 50 metros de comprimento fora a fora ou superior a 3 metros (10 pés) de calado, e os que, rebocados, não disponham de máquina e leme.

(8) Em caso de acidente grave, nomeadamente, explosão e/ou incêndio a bordo de navios, abalroamento, encalhe ou afundamento, o Capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada.

b) Procedimentos respeitantes à entrada e saída de navios

(1) Período de movimento

O movimento de entrada e saída de navios no porto do Douro, excetuando as embarcações de pesca local, costeira e de recreio é permitido durante o arco diurno, salvo se o Capitão do Porto, por motivos meteorológicos ou qualquer evento extraordinário determinar o contrário, facto que será divulgado por AVISO AOS NAVEGANTES e pelo içar do correspondente sinal de barra fechada ou condicionada no Cais do Marégrafo, na Cantareira - Foz do Douro, conforme Apêndice II.

(2) Aviso de movimento

(a) Toda a navegação, excetuando as embarcações de pesca local, costeira, de recreio e marítimo-turísticas na sua atividade normal, deverá efetuar comunicação prévia de movimento à Autoridade Marítima (AM), através do respetivo agente de navegação, com o mínimo de 2 horas, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Portuária. As embarcações de recreio estrangeiras também são obrigadas a comunicar a sua saída, sendo que na sua primeira entrada em porto Nacional, o Comandante da ER deve devolver preenchido e assinado o Livrete de Trânsito entregue pela AM.

(b) Os agentes de navegação deverão comunicar à AM, com uma antecedência mínima de 72 horas, o movimento de navios que transportem cargas perigosas, se forem cargas constantes no código IMDG ou poluentes, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Portuária.

(c) Consideram-se cargas perigosas as mercadorias ou substâncias constantes do código IMDG, do capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioativos incluídos no código INF e as "Mercadorias Poluentes" os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais como veem definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção Marpol.

(d) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor (barra fechada, condicionada ou aberta ou outras informações), deverão ser contatados os serviços da Capitania, o Piquete do Comando Local da Polícia Marítima ou o Departamento de Pilotagem da APDL.

c) Navegação noturna

(1) A navegação noturna na Via Navegável do Douro pode ser consentida às embarcações nos termos do respetivo Regulamento.

(2) A realização de atividades desportivas ou outros eventos durante a noite na Via Navegável do Douro carece de autorização por parte da Autoridade Portuária e da Autoridade Marítima.

(3) Todas as embarcações abrangidas pelo disposto nos números...

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