Edital n.º 184/2019

Data de publicação25 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Serpa

Edital n.º 184/2019

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 28 de novembro de 2018, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas do Município de Serpa e submetê-lo a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento no Diário da República, 2.ª série.

O projeto de regulamento está disponível para consulta dos interessados na Secção de Atendimento Integrado, nos Paços do Município de Serpa, nos dias úteis (das 9 horas às 16 horas e 30 minutos) e na página da Internet do Município em www.cm-serpa.pt.

Os interessados devem dirigir as suas sugestões sobre o referido projeto de regulamento à Câmara Municipal, por escrito para Praça da República, s/n.º, 7830 -389 Serpa ou aí entregues pessoalmente, bem como através do e-mail: geral@cm-serpa.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor serão afixados nos lugares públicos do costume.

14 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Eng. Tomé Alexandre Martins Pires.

Projeto de Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas do Município de Serpa

Preâmbulo

O presente Regulamento tem por objetivo organizar a utilização das viaturas que constituem a Frota Municipal, de forma a racionalizar a despesa e a otimizar os recursos municipais.

Pretende-se que este Regulamento constitua um instrumento que compatibilize entre si os princípios de racionalização, eficiência e gestão das viaturas municipais, de forma a garantir a sua utilização criteriosa e eficiente e também concretizar os termos e condições de cedência das viaturas municipais a outras entidades.

Assim, a Câmara Municipal de Serpa no uso das competências que lhe estão cometidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e considerado o disposto nas alíneas u) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro e pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, delibera aprovar o presente projeto de regulamento e submetê-lo a consulta pública para recolha de sugestões nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas a que está sujeita a utilização do parque automóvel do Município de Serpa pelos respetivos trabalhadores, com vínculo de emprego público, e as normas que regem a cedência de viaturas de transporte coletivo de passageiros a outras entidades.

Artigo 2.º

Princípios

A organização e a gestão das viaturas municipais obedecem aos seguintes princípios:

a) Racionalização, de forma a ajustar o dimensionamento, quantitativo e qualitativo, às necessidades dos serviços;

b) Eficiência, com vista à otimização dos recursos existentes;

c) Centralização da Gestão, de forma a obter-se uma melhor rentabilidade na aquisição, manutenção, reparação e utilização das viaturas.

Artigo 3.º

Utilização das viaturas municipais

1 - As viaturas municipais são utilizadas para prossecução de atividades do Município.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser autorizada a utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros na prestação de serviços a outras entidades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A sua utilização não inviabilize atividades municipais;

b) A Câmara Municipal patrocine ou apoie o objetivo da iniciativa da entidade que solicita a utilização da viatura;

c) O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;

d) A utilização da viatura seja de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins científicos, culturais, de solidariedade social, desportivos, recreativos, envolva ou vise a prossecução de atribuições em sede de Proteção Civil;

3 - A utilização de viaturas de transporte coletivo de passageiros por outras entidades segue o procedimento previsto no capítulo III do presente regulamento.

Artigo 4.º

Organização e gestão do parque automóvel municipal

1 - O parque automóvel do Município de Serpa é gerido pelo serviço responsável pela Gestão de Frotas.

2 - A gestão do parque automóvel faz-se sem prejuízo da autonomia de utilização dos contingentes de veículos por parte dos serviços a que estejam afetos.

3 - É da competência das diversas unidades orgânicas apresentar propostas sobre a necessidade de viaturas para os respetivos serviços, com a definição das suas características funcionais e técnicas, designadamente com o número previsível de quilómetros/ano a efetuar, o tipo de serviço/tarefas a que se destinam, identificação de condutor, local de parqueamento e o tipo de viatura.

4 - As viaturas especiais de limpeza urbana, embora integradas na Frota Municipal, têm uma administração autónoma.

5 - As viaturas de uso específico não contidas nos números anteriores e que tenham características que impliquem a sua afetação a um só serviço, são disponibilizadas aos Serviços Municipais respetivos, no qual ficam integrados os respetivos condutores.

6 - Por motivo de interesse público relevante ou situações de emergência, podem ser mobilizadas para esses fins, viaturas e condutores de afetação permanente.

Artigo 5.º

Classificação das Viaturas Municipais

As viaturas municipais para efeitos do disposto no presente Regulamento, classificam-se da seguinte forma:

a) Veículos ligeiros de passageiros: aqueles cuja lotação não excede os 9 lugares;

b) Veículos mistos: aqueles que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros ou de carga;

c) Veículos pesados de passageiros: aqueles destinados exclusivamente ao transporte de passageiros com lotação superior a 9 lugares;

d) Veículos de carga: aqueles que se destinam exclusivamente ao transporte de carga;

e) Veículos especiais: aqueles que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos e/ou por se destinarem a serviços específicos.

Capítulo II

Utilização de viaturas municipais pelos trabalhadores do Município de Serpa

Artigo 6.º

Utilização de veículos ligeiros

1 - Os veículos ligeiros de passageiros, definidos na alínea a) do artigo 5.º, têm as seguintes utilizações:

a) Veículos de uso pessoal que se destinam a ser utilizados pelo Presidente da Câmara, Vereadores, Chefe de Gabinete, Adjunto e Assessores;

b) Veículos de serviços gerais que visam a execução das atividades prosseguidas por determinados serviços, podendo no entanto ser afetados pontualmente a outros serviços ou entidades;

c) Os veículos de serviços eventuais que constituem reserva da frota e que só são atribuídos temporariamente a um serviço mediante requisição e para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais, regressam à situação de reserva.

2 - A distribuição e afetação das viaturas referidas na alínea a)...

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