Edital n.º 183/2019

Data de publicação25 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cantanhede

Edital n.º 183/2019

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que, a Assembleia Municipal de Cantanhede na sessão ordinária realizada em 14 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de novembro de 2018, aprovou o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Cantanhede, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação.

8 de janeiro de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Cantanhede

Preâmbulo

O Centro de Recolha Animal de Cantanhede constitui a valência central no âmbito da recolha, captura e promoção da adoção de animais de companhia.

O Município de Cantanhede assume para o seu ordenamento os princípios estabelecidos na Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, onde se reconhece que:

O Homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o Homem e os animais de companhia;

É elevada a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;

A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada;

Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia;

São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Animal de Cantanhede, em obediência às disposições legais em vigor e aos princípios da legalidade, da publicidade e da universalidade.

A responsabilidade técnica do Centro de Recolha Animal cabe ao médico veterinário municipal, ao qual compete, designadamente, a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos, relativos à saúde e ao bem-estar dos animais, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas enquanto responsável oficial pela direção e coordenação técnica do referido Centro.

Considerando:

A Lei n.º 8/2017 de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza;

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização;

A criminalização dos maus tratos e do abandono de animais de companhia;

A legislação que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes;

A proficiência da câmara municipal, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, para proceder à captura de cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, no âmbito das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais, na versão atual dada pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro);

O poder regulamentar das autarquias locais instituído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e a competência determinada na alínea k) do artigo 33.º do referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, que estabelece como competência da Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos;

A consulta pública do projeto do regulamento, nos termos do artigo 101.º, n.º 3 do Código de Procedimento Administrativo, efetuada através de publicação na 2.ª série Diário da República, no sítio da Internet do Município de Cantanhede e nos locais de estilo, para recolha de sugestões dos interessados, pelo período de 30 dias úteis.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento do Centro de Recolha Animal de Cantanhede é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do canil/gatil municipal de Cantanhede, adiante designado por CRAC.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Adoção - processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal.

b) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costuma estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele detinham, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.

c) Animal agressor - O animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal.

d) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e enquanto companhia.

e) Animal errante ou vadio - Qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

f) Animal perigoso: qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

g) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma...

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