Edital n.º 166/2017

Data de publicação24 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Baião

Edital n.º 166/2017

Doutor Joaquim Paulo de Sousa Pereira, presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe os artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 8 de fevereiro de 2017 e pela Assembleia Municipal em sua Sessão Ordinária de 25 de fevereiro de 2017, aprovar a alteração ao regulamento municipal sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, a qual entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

6 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira.

Alteração ao regulamento municipal sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Nota justificativa

Considerando que:

A alteração ao Regulamento Municipal sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Baião, publicado por edital n.º 1180/2015, da 2.ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de 2015, foi elaborada já à luz do artigo 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro), e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, alterado pela Lei n.º 25/2015, d e 30 de março e pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho);

Tal alteração, por via do seu artigo 2.º, contemplava o aditamento do artigo 5.º-A ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município, do qual decorre o Regime de Funcionamento para os Grupos dos estabelecimentos aí elencados entre as 06:00h e as 24:00 h, de todos os dias da semana, exceto para o Grupo 5;

Ocorre, não obstante, que se constatou que uma grande parte dos estabelecimentos, sobretudo dos Grupos 2 e 3, funcionam até às 2:00h, de todos os dias da semana, sendo que, para cumprirem o atual regulamento em vigor, deveriam solicitar o respetivo alargamento das 24:00h até às 2:00h, o que implicaria um considerável número de deliberações dos órgãos municipais sobre a matéria;

Nessa medida, entendeu o Município de Baião proceder à segunda revisão dos respetivo regulamento municipal, com vista, mais concretamente à alteração do artigo 2.º que contempla o aditamento do artigo 5.º-A do mesmo, sob a epígrafe "Regime de Funcionamento", de modo a conformar o horário definido para os estabelecimentos dos grupos 2 e 3 (vidé alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 5-A) ao horário anteriormente praticado pelos mesmos estabelecimentos comerciais, a coberto do anterior regulamento sobre a matéria, isto é, entre as 6:00h e as 2:00h, de todos os dias da semana e entre as 6:00h e as 4:00h, de todos os dias da semana, respetivamente;

Acresce que, pelo facto, de se tratar de um instrumento regulamentar com eficácia externa a respetiva competência para aprovação do projeto da alteração agora pretendida pertence à Assembleia Municipal de Baião, conforme estatuído na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, alterado pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março e pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho).

A elaboração do pretendido projeto de alteração (ainda que pontual) ao regulamento segue também os termos fixados no Código do Procedimento Administrativo (aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), mais precisamente no regime dos seus artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º que disciplina sobre o regulamento administrativo.

Para cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), o início do presente procedimento regulamentar foi também objeto de publicitação na página institucional do Município de Baião na internet, com os elementos aí determinados, por forma a ter permitido a participação procedimental de eventuais interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de alteração ao regulamento, sendo que dentro do prazo, estabelecido para o efeito, não se registaram quaisquer pedidos.

Assim, tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º/1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), a proposta de projeto de alteração ao regulamento, após a sua aprovação pela Câmara Municipal, será submetida ainda a consulta pública pelo período de trinta dias úteis, a qual será objeto de publicitação por aviso na 2.ª série do Diário da República, por aviso na página institucional do Município de Baião na internet e por Edital, a afixar nos locais de estilo (c f. artigo 101.º/1 do CPA) para recolha de sugestões.

Para o efeito foram ouvidas e garantidas a audiência das seguintes entidades representativas dos interesses envolvidos (nos termos e para os efeitos do artigo 100.º/1 do CPA): Juntas de Freguesia do Concelho de Baião, Associação Empresarial de Baião (AEB), Guarda Nacional Republicana (GNR), Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), e Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).

Decorridos o prazo de audiência prévia dos interessados e da consulta pública, foram apresentados contributos por todas as entidades consultadas e incluídas as sugestões que se entendeu por tecnicamente convenientes, tendo em conta as necessidades dos consumidores, as especificidades da região, a defesa da garantia de princípios fundamentais, tais como, a salvaguarda e o direito ao repouso das populações da área envolvente, bem como a proteção do direito à qualidade de vida.

Assim no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais, a alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Baião, publicado através do Edital n.º 1180/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de 2015, pág. 37470-37476, foi elaborada ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro), e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, alterado pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março e pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho), e sob proposta da Câmara Municipal de 8 de fevereiro do ano de 2017 e por deliberação da Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 25 de fevereiro do ano de 2017, aprovam a mesma e determinam proceder à sua publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Alteração do Regulamento Municipal sobre os Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Artigo 1.º

Alteração

É alterado o artigo 2.º, sob a epígrafe "Aditamento ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Baião", o qual contempla, nomeadamente o aditamento do artigo 5.º-A, ao mesmo Regulamento, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Baião

São aditados ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Baião os artigos 5.º-A e 27.º-A, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º -A

Regime de funcionamento

1 - ...

a) ...

b) Estabelecimentos do Grupo 2 - Entre as 6:00h e as 2:00 h, de todos os dias da semana;

c) Estabelecimentos do Grupo 3 - Entre as 6:00h e as 4:00 h, de todos os dias da semana;

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O incumprimento das regras de funcionamento previstas nos n.os 7 e 8 do presente artigo determina a restrição de funcionamento para as 24:00 horas, no caso dos bares, e 2:00 horas, no caso dos restantes estabelecimentos.

Artigo 27.º-A

Normas Supletivas

...»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Baião, publicado por edital n.º 1180/2015, da 2.ª série, n.º 250, de 23 de dezembro de 2015, com a atual redação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A alteração ora aprovada entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Nota Justificativa

Por sua vez, a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o qual simplifica o regime do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Com a entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 111/10, de 15 de outubro, foi descentralizado para os Municípios a competência para tomada de decisão sobre a possibilidade de alargamento ou restrição dos limites dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais localizadas, ou não, em centros comerciais, com fundamento na proximidade e no conhecimento direto da realidade local por parte dos órgãos municipais.

Por sua vez, a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o qual simplifica o regime de exercício de diversas atividades...

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