Edital n.º 165/2021

Data de publicação04 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão

Edital n.º 165/2021

Sumário: Projeto de Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Projeto de Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão

Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal deliberou por maioria, com abstenção do Partido Socialista, em reunião realizada no dia 03 de dezembro de 2020, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, o Projeto de Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.

15 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Cunha, Dr.

Projeto de Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão

Nota Justificativa

Com a criação da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão e concomitante aprovação do seu regulamento e quadro de pessoal, por deliberação da Assembleia Municipal, de 8 de setembro de 2000, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 39, de 15 de fevereiro de 2002, o Município de Vila Nova de Famalicão passou a dispor de um serviço de Polícia Municipal.

Desde então, a Polícia Municipal tem vindo a assumir um papel relevante no Concelho, designadamente na sua missão de velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do Município, assegurar a vigilância do património municipal e cooperar com as forças de segurança na promoção dos direitos dos cidadãos e na manutenção da segurança pública.

Ao longo destes últimos anos de vigência do Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, registaram-se profundas alterações legislativas ao ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, quer de âmbito mais geral, com a reorganização administrativa do território das freguesias, a aprovação do Regime Jurídico das Autarquias Locais ou do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), quer a um nível mais específico, no sentido de simplificação de procedimentos, máxime no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e da denominada Lei do Licenciamento Zero.

Com as referidas reformas assistiu-se a uma mudança de paradigma das relações da Administração Pública com os particulares, ditando a necessidade de uma maior fiscalização sucessiva e, consequentemente, mais recursos humanos para reforçar o Serviço de Polícia Municipal.

Paralelamente, também a legislação específica que regula a atividade da Polícia Municipal sofreu, nesse lapso de tempo, profundas alterações, quer a relativa à definição do regime e forma de criação das polícias municipais, atualmente constante da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, anteriormente prevista na Lei n.º 140/99, de 28 de agosto, quer a relativa à respetiva regulamentação que consta presentemente do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, que revogou o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, e do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que aprovou os direitos e deveres dos agentes de Polícia Municipal, regulando as condições e o modo de exercício das respetivas funções, revogando o Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de março.

Por último, os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das Polícias Municipais passaram a ser regulados pela Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, que revogou, sobre a mesma matéria, a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto.

Neste contexto impõe-se, pois, adequar o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão ao quadro normativo em vigor.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, do artigo 146.º do CPA, na alínea o), n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão, adiante designada Polícia Municipal, criada por deliberação da Assembleia Municipal, de 8 de setembro de 2000, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 39, de 15 de fevereiro de 2002.

Artigo 3.º

Competência territorial

1 - A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Município, repartida pelas suas Freguesias.

2 - Os agentes de Polícia Municipal não podem atuar fora do território do respetivo Município, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Natureza, atribuições e competências

Artigo 4.º

Natureza e atribuições

1 - A Polícia Municipal é um serviço de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.

2 - No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do Município, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação necessária e relevante para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.

Artigo 5.º

Funções da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal exerce funções de polícia administrativa do Município, prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos;

d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros que estejam temporariamente à sua responsabilidade;

e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.

4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos números 1 e 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 6.º

Agentes de Polícia Municipal

1 - São agentes da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão todos os que prestem serviço na carreira de polícia municipal.

2 - São ainda agentes da Polícia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.

3 - Os agentes da Polícia Municipal atuam na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4 - Os agentes da Polícia Municipal estão subordinados à Constituição e à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 7.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas atribuições próprias, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da edificação, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património histórico/cultural e dos recursos cinegéticos;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que...

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