Edital n.º 1375/2020

Data de publicação31 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Anadia

Edital n.º 1375/2020

Sumário: Regulamento de Funcionamento e da Atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Anadia.

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia,

Torna público, no uso da competência estabelecida na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, que o Executivo Municipal, em sua reunião ordinária, realizada no dia dezoito (18) de novembro de dois mil e vinte (2020), deliberou, ao abrigo do disposto nas alíneas k) e ccc), n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o projeto de Regulamento de Funcionamento e da Atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Anadia, e, em conformidade com os artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, submetê-lo a consulta pública, para recolha de sugestões dos interessados. Na fase do início de procedimento e participação procedimental ninguém se constituiu como interessado.

Torna igualmente público que se procederá, para o efeito, à publicação do sobredito projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt), concedendo-se o prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação no Diário da República, para que os interessados possam apresentar, por escrito, dirigidas à Senhora Presidente da Câmara Municipal, as sugestões, as quais poderão ser entregues pessoalmente nos referidos serviços, ou remetidas via eletrónica, para o endereço geral@cm-anadia.pt, ou, ainda, via postal, para o endereço Câmara Municipal de Anadia, Apartado 19, 3781-909 Anadia, em qualquer dos casos expedidas até ao termo do prazo fixado.

Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

11 de dezembro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, engenheira.

Projeto de Regulamento de Funcionamento e da Atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Anadia

Preâmbulo

Na assunção das responsabilidades cometidas por lei e tendo em conta a importância da defesa da higiene, da saúde pública e dos direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário, o Município de Anadia construiu no ano 2020 um Centro de Recolha Oficial, a fim de responder mais adequadamente às exigências legais e ao sentimento coletivo referenciado.

Assim, o Centro de Recolha Oficial de Anadia (também designado por CROAC de Anadia) constitui a valência central no âmbito da recolha, captura e promoção da adoção de animais de companhia no concelho de Anadia.

Deste modo, surge a necessidade de proceder ao estabelecimento de regras de funcionamento e utilização do CROAC de Anadia através da criação e aprovação do presente Regulamento, incutido nos princípios constantes da Convenção Europeia acima citada, com especial ênfase nas considerações de que:

O Homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o Homem e os animais de companhia;

É elevada a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;

Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia;

São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

O quadro legal atualmente em vigor concede atribuições aos municípios nas áreas relacionadas com a sensibilização da sociedade para o respeito e proteção dos animais, promovendo o seu bem-estar.

Com efeito, assume especial importância a entrada em vigor da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que cria o estatuto jurídico dos animais, e através da qual foi reconhecida aos animais a natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

Na mesma linha evidencia-se a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e que veio proibir o abate de animais errantes como forma de controlo da população;

Este quadro legal comete aos municípios a missão e responsabilidades como a luta contra o abandono de animais e proteção da saúde pública, assim como da promoção de campanhas de esterilização e adoção de animais em detrimento do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

Desta forma, o Município de Anadia elaborou o presente Regulamento do Funcionamento e da Atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia - CROAC, que visa estabelecer as normas de funcionamento, organização e atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Anadia, dando resposta às exigências prementes nos domínios da defesa da saúde pública, do meio ambiente e dos direitos dos animais, com o objetivo primordial de alcançar uma detenção responsável de animais - como solução para minorar os problemas decorrentes de sobrepopulação dos animais, em especial dos cães e gatos - tomando-se medidas recomendadas para este efeito, as quais passam, entre outras, pela sensibilização da população para essa detenção bem como pela adoção de boas práticas, como a esterilização dos animais de companhia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com o disposto nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico; dos objetivos constantes da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população; da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que cria o estatuto jurídico do animal; do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia; e da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Anadia - CROAC de Anadia, bem como a definição dos termos gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção da população canina e felina, bem como do controlo de zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela autoridade competente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Adoção» - Processo ativo com vista ao acolhimento de um animal por um novo detentor;

b) «Animal abandonado» - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das sociedades zoófilas/associações legalmente constituídas;

c) «Animal de companhia» - qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar e para sua companhia;

d) «Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

e) «Animal potencialmente perigoso» - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em Portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;

f) «Animal vadio ou errante» - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, relativamente ao qual, existam fortes indícios de que foi abandonado ou que não tem detentor e não esteja identificado;

g) «Autoridade competente» - a Direção Regional de Agricultura (DRA) através da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária (DSAV), enquanto autoridade...

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