Edital n.º 1372/2020

Data de publicação30 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Torres Novas

Edital n.º 1372/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Torres Novas.

Luís Alberto Trindade da Silva, Vice-presidente da Câmara Municipal de Torres Novas no uso da competência delegada e subdelegada:

Torna público que, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal de Torres Novas deliberou na sessão ordinária de 6 de outubro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do concelho de Torres Novas, nos termos que a seguir se transcreve, sendo que o mesmo entrará em vigor no 1.º dia útil após a sua publicitação.

Para constar se publica o presente edital na página da internet do Município e afixa-se nos lugares de estilo.

9 de dezembro de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Luís Alberto Trindade da Silva.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Torres Novas

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Toponímia de Torres Novas, aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 30 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 3 de março de 2015, visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais, que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações.

Decorridos mais de 5 anos da sua entrada em vigor, tornou-se necessário concretizar de forma mais clara os critérios referentes à atribuição e alteração de topónimos em vigor e introduzir um conjunto de regras fundamentais de oficialização de topónimos, numeração de polícia e modelos gráficos a utilizar.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública através do edital n.º 329/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 45, de 4 de março de 2020, e através no sítio institucional do Município de Torres Novas (www.cm-torresnovas.pt)

O presente Regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo (aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), tendo sido aprovado em Assembleia Municipal de 06 de outubro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião realizada em 21 de setembro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º, na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k), ss) e tt) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na alínea h), do artigo 14.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual e ainda do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e precedido do cumprimento do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo (aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas que regulam a atribuição das designações toponímicas e de numeração de polícia no Município de Torres Novas.

2 - Este Regulamento é aplicado a toda a área do concelho de Torres Novas, e a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Adro - terreiro em frente ou à volta da igreja;

b) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, e que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes; necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente funções distintas: a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico, mas autónomo, bem como importantes funções de estadia, recreio e lazer.

c) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

d) Avenida - o mesmo que Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda;

e) Azinhaga - caminho quando muito da largura de um carro, aberto entre valados e muros altos, habitualmente associada a meios urbanos consolidados e de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação de solo;

f) Bairro - parte de uma localidade que se distingue por determinadas circunstâncias;

g) Beco - via urbana estreita e curta;

h) Calçada - caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;

i) Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

j) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal, de hierarquia inferior à estrada municipal;

k) Caminho vicinal - caminho público rural, a cargo da junta de freguesia, de ligação entre lugares, e que se destinam ao trânsito rural;

l) Canto - sítio, espaço urbano pequeno, designação utilizada para esquina;

m) Carreiro - caminho estreito;

n) Casal - pequeno povoado, lugarejo;

o) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o número próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

p) Desvio - via para desviar o trânsito;

q) Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

r) Edifício - construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura destinada a utilização humana ou outros fins;

s) Entrada principal - a porta de maior relevo a nível arquitetónico ou a que conduza a um maior número de alojamentos;

t) Escadas, Escadarias ou Escadinhas - espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;

u) Espaço público - todos os espaços de domínio público que incluem arruamentos e vias de circulação;

v) Estrada - via que define percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

w) Estrada municipal - estradas da competência da Câmara Municipal, consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais;

x) Impasse - beco ou rua sem saída;

y) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

z) Ladeira - caminho ou rua ou calçada muito inclinada;

aa) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias de malha urbana, tendo como característica a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

bb) Lote - parcela de terreno destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

cc) Loteamento - divisão de um ou vários prédios, destinados à urbanização e edificação;

dd) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos a que corresponde um topónimo; pequena povoação;

ee) Miradouro ou mirante - lugar elevado donde se descortina largo horizonte;

ff) Número de polícia - numeração de porta atribuído ao prédio;

gg) Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas aos serviços urbanos;

hh) Parque - espaço verde público, de grande dimensão destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer;

ii) Passeio - parte da via pública destinada à circulação de peões

jj) Pátio - recinto murado e descoberto, comum ou não a vários edifícios;

kk) Ponte - construção que liga dois pontos separados por curso de água ou por depressão de terreno;

ll) Praça - espaço urbano largo e espaçoso, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

mm) Praceta - semelhante à praça embora de menor dimensão, espaço público geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional, podendo também reunir outras funções;

nn) Prédio - uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;

oo) Rotunda - praça ou largo de forma circular, onde se encontram várias artérias urbanas e o trânsito se processa em sentido giratório;

pp) Rossio - largo central principal de um povoado;

qq) Rua - via constituída por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento. Dá acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaços de observação e orientação, e em regra delimita quarteirões;

rr) Terreiro - espaço de terra ou asfaltado, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adro de uma igreja ou capela;

ss) Topónimo - designação pela qual é conhecido um espaço público;

tt) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

uu) Viela - pequena rua estreita.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados...

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