Edital n.º 134/2017

Data de publicação13 Março 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Beringel

Edital n.º 134/2017

Dr. Arlindo José Clemente Morais, Presidente da Junta de Freguesia de Beringel, torna público, nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia na sua reunião ordinária de 28 de dezembro de 2016 e mediante proposta da Junta de Freguesia de 16 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Beringel, que a seguir se transcreve.

Mais, foi o presente Regulamento sujeito a consulta pública, através de Edital, publicado em 14 de novembro de 2016, pelo período de 30 dias, não tendo sugerido qualquer alteração ou sugestão ao mesmo.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vai ser afixado no edifício sede da freguesia.

18 de janeiro de 2017. - O Presidente da Junta, Dr. Arlindo José Clemente Morais.

Regulamento e Tabela das Taxas e Preços da Freguesia de Beringel

Nota Justificativa

Com a saída da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro foi criado um novo Regime Geral de Taxas, a aplicar pelas autarquias locais aos particulares, a partir de 1 de janeiro de 2007.

Este regime assenta numa base bastante mais sólida relativamente aquele que as autarquias estavam até agora obrigadas, isto é, todas as receitas a arrecadar pela freguesia, desde que realizadas no exercício do poder de autoridade deviam ser fundamentadas em elementos de suporte, baseados em dados de natureza económica e financeira, segundo o sistema contabilístico aplicado às autarquias, o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, adiante (POCAL).

De acordo o disposto no artigo 23.º/1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), as receitas das freguesias advêm: do produto da cobrança de taxas e preços, provenientes da prestação de serviços; rendimentos de mercados e cemitérios; produto de multas e coimas aplicadas; rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis e diversos licenciamentos.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades de natureza social.

As autarquias locais podem, sem concorrer com as entidades privadas, criar preços pelos serviços que prestam às populações, cuja receita servirá para o seu financiamento como contrapartida da despesa pública a realizar.

No presente regulamento consta a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente, os custos diretos e indiretos e o valor das amortizações efetuadas ao património da freguesia durante o período em causa.

Os elementos a considerar ao nível dos custos apurados, quer diretos, quer indiretos tiveram sempre por base a média do último quadriénio, para que não viessem a ocorrer variações muito grandes por defeito ou por excesso aos valores encontrados inicialmente e após os cálculos efetuados para o efeito.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento naquilo que se refere às taxas a criar, p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º/1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. No que se refere aquilo a que classificamos de preços, que podem concorrer com o privado, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto nos artºs 7.º e 9.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 241.º da CRP.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O Regulamento de Taxas e Preços é aplicável em toda a freguesia de Beringel, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e preços à Autarquia por parte dos particulares.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

1 - As taxas e preços da freguesia, incidem genericamente sobre as utilidades dos serviços prestados pela autarquia aos particulares ou geradas pela atividade que esta enquanto entidade promotora, e de entre outras é possível destacar as seguintes:

a) Concessão de licenças, autorizações e outros atos onde intervenham os órgãos ou agentes da freguesia, autarcas e trabalhadores;

b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público ou privado, quando for esse o caso;

c) Gestão de equipamentos de utilização coletiva;

d) A certificação de fotocópias;

e) Prestação de outros serviços disponibilizados à população pela freguesia;

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços, constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, é a Freguesia de Beringel.

2 - O sujeito passivo são as pessoas singulares ou coletivas, publica e privada ou outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação.

Artigo 5.º

Fundamentação das taxas e preços

1 - Todas as taxas e preços constantes desta Tabela, têm por base uma fundamentação económico-financeira, tiveram por fonte principal os resultados reais das contas da autarquia, apresentadas por esta e relativos aos últimos quatro anos.

2 - O apuramento dos custos diretos em mão-de-obra, foram imputados diretamente, aos setores, através da média dos salários dos elementos afetos a cada um deles, donde resultou um custo médio direto em mão-de-obra por trabalhador que garanta a prestação desse serviço ao particular.

3 - Os custos indiretos foram também imputados a cada setor na mesma proporcionalidade dos custos diretos.

4 - Onde não se verificou a necessidade de utilizarmos elementos afetos à prestação do serviço e ou usufruto do bem, o custo direto apurado resultou da repartição dos custos verificados nas infraestruturas afetas, para garantir a funcionalidade da estrutura.

5 - A distribuição destes custos, ao serem enquadrados no procedimento da prestação de utilidade da freguesia, aos vários setores intervenientes, com o número de elementos afetos, e no tempo dispendido para a prestação do serviço, permite uma imputação direta e indireta de custos que reflete as necessidades em que a autarquia incorreu, daí resultando um valor a pagar pelo utente ou cliente do serviço.

6 - Exceção feita às licenças, autorizações ou prestações de serviços prestados pela autarquia, onde foi fixado um valor que não teve a ver com o aplicado nos números anteriores, mas sim um valor considerado de desincentivo, mesmo assim respeitando-se o princípio da proporcionalidade, mas desmobilizadora do pedido a fazer.

Artigo 6.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar pela freguesia é a constante da Tabela em anexo.

2 - O valor das taxas e preços a pagar quando expresso em cêntimos, deve ser arredondado, de acordo com o determinado por lei.

3 - No que se refere às competências delegadas por parte do município de Beja, na junta de freguesia...

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