Edital n.º 131/2018

Data de publicação01 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Sor

Edital n.º 131/2018

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital é submetido a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 20 de dezembro de 2017, o Projeto de Regulamento de Abastecimento de água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Ponte de Sor.

No decurso desse período, aquele projeto de regulamento, encontra-se disponível para consulta no Departamento Financeiro deste Município, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo quaisquer sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

E para constar e produzir os efeitos legais, se passou este e outros de igual teor aos quais vai ser dada a devida publicidade.

27 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Ponte de Sor

Preâmbulo

O setor da água, em resultado da escassez de recursos hídricos, da evolução dos hábitos de consumo, da variação demográfica, dos níveis de serviço mais elevados requeridos pelos utilizadores e das maiores exigências legislativas e regulatórias, tem colocado enormes desafios aos Municípios. Neste domínio, compete, em primeiro lugar, aos organismos públicos darem o exemplo de condutas e políticas adequadas e sustentáveis, onde se inclui a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

O novo Regulamento de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do município de Ponte de Sor compreende um passo importante na prossecução dos objetivos referidos e tem, como principal missão, a prestação daqueles serviços, de forma sustentável, à população, tanto do ponto de vista financeiro como ambiental e social.

Assim, o presente Regulamento pretende promover uma atualização regulamentar através da substituição do anterior Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, datado de 17 de julho 2012, em virtude da nova realidade do município de Ponte de Sor e do diferente quadro legal e regulatório. O Regulamento de Serviços constitui o principal instrumento que regula as relações entre a entidade gestora e os seus utilizadores, pelo que deve conter, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores, por força do dever de informação que impende sobre o prestador de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, também designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º que compete às Câmaras Municipais elaborar e aprovar propostas de regulamento.

Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, determina no artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do Regulamento de Serviços, aprovado pela entidade titular, e que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos por Portaria que venha a ser aprovada. A Portaria a que se refere o parágrafo anterior é a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, que, nos artigos 2.º e 5.º, estabelece os elementos mínimos que devem constar do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais.

No cumprimento das disposições legislativas supra invocadas e em articulação com as recomendações sobre o conteúdo desejável do Regulamento de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais e das demais recomendações da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (e no passado do IRAR - Instituto Regulador de Águas e Resíduos) foi elaborado este documento com o objetivo de contribuir para o incremento da qualidade e sustentabilidade do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais no concelho de Ponte de Sor.

Além disso, considerando os princípios e as normas constantes da Lei n.º 11/87, de 07 de abril, também designada por Lei de Bases do Ambiente, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aprovado o presente Regulamento.

Cumprido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, é proposto para aprovação do Município de Ponte de Sor o Projeto de Regulamento de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Ponte de Sor, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação. Após a aprovação da Câmara Municipal de Ponte de Sor, o presente Projeto de Regulamento deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

2 - A prestação dos serviços objeto do presente Regulamento obedecerá ao disposto nas respetivas leis habilitantes, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e posteriores alterações, bem como na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e posteriores alterações, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e subsequentes alterações sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, designadamente quanto aos direitos dos utilizadores, qualidade da água para consumo humano e rejeição de águas residuais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação dos seguintes serviços prestados aos utilizadores finais do município de Ponte de Sor:

a) Dos sistemas público e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, sua interligação e utilização;

b) Dos sistemas público e prediais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, sua interligação e utilização;

c) Da descarga de águas residuais de natureza industrial no sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas em toda a área do Município de Ponte de Sor.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial e dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro e subsequentes alterações, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

g) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Ponte de Sor é a entidade titular, que nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de...

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