Edital n.º 1301/2020

Data de publicação17 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Torres Vedras

Edital n.º 1301/2020

Sumário: Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município de Torres Vedras.

Regulamento Municipal da Gestão das Praias Marítimas do Município de Torres Vedras

Carlos Manuel Antunes Bernardes, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, e do artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da já citada lei, em sua sessão ordinária de 28/09/2020, aprovou o regulamento municipal da gestão das praias marítimas do Município de Torres Vedras, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação do executivo de 01/09/2020, e que, nos termos do artigo 13.º de referido regulamento, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal, nas sedes das juntas de freguesia e no edifício multisserviços da câmara municipal.

Torna ainda público que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtirem efeitos imediatos.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

18 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel Antunes Bernardes.

Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município de Torres Vedras

Nota Justificativa

O Município de Torres Vedras com uma extensão de linha de costa de aproximadamente 20 km tem a responsabilidade de promover a valorização dos recursos do litoral e gerir a pressão na faixa de costa, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.

Esta linha de costa constitui um dos setores do território em que a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção e valorização dos ecossistemas e prevenção dos riscos. No litoral do concelho de Torres Vedras encontra-se uma extensa área classificada Rede Natura 2000, que evidencia o grande valor ecológico deste território, com um grau elevado de vulnerabilidade.

Torna-se assim fulcral definir regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, com a proteção e valorização dos ecossistemas, bem como o bem-estar dos utilizadores das praias.

A utilização dos recursos hídricos que possa ter impacto significativo no estado das águas e na gestão sustentável dos recursos carece de autorização. Esta autorização de acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, compete no âmbito da transferência de competências à Câmara de Torres Vedras no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

A aprovação do presente regulamento tem em vista fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão das praias marítimas.

Entende-se como praias marítimas as praias identificadas como águas balneares no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer nas praias marítimas são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os custos inerentes à análise dos pedidos e emissão das licenças correspondem ao dispêndio, pela autarquia, dos custos afetos a um meio técnico. Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território litoral. A regulamentação da utilização do espaço beneficiará a prevenção e a redução dos riscos costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas; a proteção dos recursos hídricos, assim como dinamizar a competitividade económica da orla costeira.

Em face do exposto e após consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, o presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras na sua reunião de 01/09/2020 e pela Assembleia Municipal de Torres Vedras na reunião de 28/09/2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro; e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento tem como objetivo a definição das normas a aplicar no procedimento de licenciamento de atividades nas zonas balneares no Município de Torres Vedras.

Artigo 3.º

Considerações gerais

1 - Os requerimentos deverão dar entrada na Câmara Municipal de Torres Vedras no prazo máximo de 15 dias úteis antes da data pretendida para o início da atividade.

2 - A Câmara Municipal de Torres Vedras não se responsabiliza pelo indeferimento dos pedidos que deem entrada fora do prazo mencionado no ponto anterior.

3 - O pedido é solicitado na Câmara de Torres Vedras ou enviado para o endereço de correio eletrónico institucional.

4 - O requerente fica sujeito à apresentação de informação e/ou documentos adicionais, se a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora solicitar para uma melhor análise do pedido.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Artigo 4.º

Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias)

1 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias está condicionado à obtenção de...

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