Edital n.º 1234/2020

Data de publicação02 Dezembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Edital n.º 1234/2020

Sumário: Aprovação do Plano de Pormenor da Lejana.

Aprovação do Plano de Pormenor da Lejana

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, na reunião de câmara de 21 de setembro de 2020, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foi deliberado submeter a proposta final do plano de pormenor da Lejana, à Assembleia Municipal.

Mais torna público que, na sessão ordinária 7 de outubro de 2020 (em continuação da sessão iniciada em 30 de Setembro 2020), a Assembleia Municipal de Faro aprovou o plano de pormenor da Lejana.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do supra referido decreto-lei, é publicado em anexo a este edital o excerto da deliberação da Assembleia Municipal de 7 de outubro de 2020, bem como o Regulamento, a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes do plano.

Para efeitos do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos que integram o plano de urbanização podem ser consultados no Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, no Largo de S. Francisco, n.º 39, 8000-142 Faro, e, em suporte digital, nos sítios eletrónicos do município em www.cm-faro.pt e http://mapas.cm-faro.pt/, e no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) da Direção-Geral do Território em https://www.dgterritorio.gov.pt/ordenamento/sgt.

16 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Bacalhau Coelho.

Certidão de Deliberação tomada na reunião ordinária da Assembleia Municipal de Faro, realizada no dia 7 de outubro de 2020

Ilda Maria Lita Silva Pereira, Primeira Secretária da Assembleia Municipal de Faro.

Certifica que a Assembleia Municipal de Faro, reunida no Teatro Municipal de Faro, a sete de outubro de 2020, em reunião ordinária (em continuação da sessão iniciada em 30 de setembro de 2020), apreciou e votou os elementos que constituem o Plano de Pormenor da Lejana e a respetiva Declaração Ambiental que acompanha o Plano, com enquadramento no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, tendo sido tomada, e aprovada em minuta, uma deliberação do seguinte teor:

«PONTO 4

Apreciação e deliberação sobre a proposta do Executivo municipal, referente ao Plano de Pormenor da Lejana (PPL) - Aprovação do plano e respetiva Declaração Ambiental - Proposta n.º 280/2020/CM;

Votação

Votos a favor: 26 (12PS; 10PSD; 02CDS; 01MPT; 01PPM)

Votos contra: 00

Abstenções: 05 (03CDU; 01BE; 01PAN)

A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o solicitado na Proposta n.º 280/2020/CM.

Declaração de voto: o membro Tiago Botelho, do grupo municipal do PSD, informa que entregará posteriormente uma declaração de voto.»

Assembleia Municipal de Faro, 14 de outubro de 2020. - A 1.ª Secretária da Mesa, Ilda Silva.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Lejana ("PP"), devidamente delimitada na planta de implantação, com cerca de 41,84 ha.

Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos do PP sujeitos a avaliação são os seguintes:

a) Reorganizar e articular a estrutura urbana da Lejana;

b) Valorizar as entradas da cidade de Faro, promovendo a qualificação/concretização dos principais eixos viários e restantes infraestruturas urbanísticas;

c) Valorizar/otimizar o espaço público e as áreas de utilização coletiva;

d) Propiciar o desenvolvimento de usos compatíveis com o uso habitacional, designadamente, os usos comercial/terciário e turístico.

Os indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação da concretização dos objetivos do PP encontram-se especificados no respetivo relatório.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente regulamento consideram-se os conceitos definidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Para além do disposto no n.º 1 antecedente, são adotados os seguintes conceitos no que toca aos usos:

a) Atividade acessória industrial - compreende as atividades industriais cujo controlo prévio, de acordo com a legislação específica, é competência da autarquia e que não estejam sujeitas a licenciamentos específicos adicionais na área ambiental (nomeadamente, avaliação de impacte ambiental, controlo de poluição e emissões industriais ou de gases com efeitos de estufa, acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, gestão de resíduos, projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, equipamentos sob pressão) ou não produzam impactes ambientais incompatíveis com os restantes usos;

b) Atividades terciárias - Compreendem os usos de comércio (incluindo restauração e bebidas não integrados em empreendimentos turísticos) e de serviços, com exclusão das áreas afetas a logística;

c) Comércio - compreende os locais abertos ao público, destinados à atividade de comércio a retalho, prestação de serviços pessoais e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando não integrados em empreendimentos turísticos;

d) Equipamento e infraestrutura de depósito de água - compreende, respetivamente: (i) as áreas afetas à provisão de bens e serviços, de natureza pública ou privada, destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil. Inclui os equipamentos existentes, os equipamentos propostos, os equipamentos e (ii) as instalações de armazenagem de água para utilização pública a incluir em operações urbanísticas de iniciativa pública, particular ou cooperativa.

e) Habitação - compreende as áreas afetas à residência unifamiliar e coletiva, incluindo habitação a custos controlados e instalações residenciais especiais, designadamente, estabelecimentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes ou a idosos, que, em função da localização, da dimensão da área e dos serviços prestados, sejam passíveis de ser combinados com o uso habitacional;

f) Serviços - compreendem escritórios e atividades administrativas em geral, públicas e privadas;

g) Turismo - Compreende as áreas destinadas a empreendimentos turísticos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços instalados nos mesmos empreendimentos, incluindo os de restauração e de bebidas, serviços complementares e equipamentos de uso comum;

h) Usos compatíveis - Correspondem a usos que podem coexistir numa categoria de espaço com os usos dominantes, contribuindo para a valorização ou reforço dos mesmos;

i) Usos dominantes - correspondem aos usos preferenciais de utilização do solo em cada categoria de espaço, sendo tais usos dominantes aferidos ao nível da operação urbanística a concretizar, nos termos do disposto no Anexo I ao presente regulamento que dele faz parte integrante.

j) Vias - Canais de circulação (passeios, ruas, estradas, ferrovias, e outros) ao longo dos quais as pessoas circulam.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial

O PP articula-se com os instrumentos de gestão territorial em vigor na sua área de intervenção, designadamente:

a) Plano regional de ordenamento do território do Algarve (revisão - PROTAL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, posteriormente retificada pela Declaração de Retificação n.º 85-C/2007, de 2 de outubro e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2007, de 28 de dezembro;

b) Plano diretor municipal de Faro ("PDM" - ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de dezembro, na versão resultante da última alteração).

Artigo 5.º

Conteúdo documental

O PP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1/1.000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1/1.000;

O PP é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de execução | Plano de Financiamento | Modelo de Redistribuição de benefícios e encargos;

c) Planta de Enquadramento;

d) Extrato do PROT Algarve - Modelo Territorial à escala 1/100.000;

e) Extrato do PBHR Algarve - Enquadramento Territorial | Sub-bacias e principais sistemas aquíferos | Zonas de vulnerabilidade à escala 1/500.000;

f) Extrato do PDM - Planta de Ordenamento Síntese | Planta de Condicionantes à escala 1/25.000;

g) Extrato do PDM - Planta de condicionantes RAN e REN à escala 1/25.000;

h) Extrato do Plano Verde de Faro à escala 1/10.000;

i) Planos Municipais de Ordenamento do Território na Área envolvente à escala 1/5.000;

j) Planta da Situação Existente (Carta Base) à escala 1/1.000;

k) Planta Parcelar à escala 1/2.000;

l) Planta de Licenças ou Autorizações de operações Urbanísticas | Compromissos Urbanísticos à escala 1/2.000;

m) Levantamento fotográfico à escala 1/4.000;

n) Caracterização do Edificado - Usos Dominantes | Volumetria | Estado de Conservação à escala 1/4.000;

o) Caracterização Urbana - Equipamentos | Morfologia Urbana | Hierarquia Viária | Elementos Viários à escala 1/4.000;

p) Caracterização Biofísica - Planta de Solos à escala 1/2.000;

q) Caracterização Biofísica - Planta de Capacidade de Uso do Solo à escala 1/2.000;

r) Caracterização Biofísica - Sistema Hidrológico à escala 1/2.000;

s) Planta de Cedências para o domínio público Municipal à escala 1/2.000;

t) Planta dos Espaços Verdes urbanos à escala 1/2.000;

u) Planta das Infraestruturas Viárias à escala 1/2.000;

v) Perfis tipo à escala 1/100;

w) Planta da Rede de Abastecimento de Água à escala 1/2.000;

x) Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais à escala 1/2.000;

y) Planta da Rede de Drenagem de Águas Pluviais à escala 1/2.000;

z) Redes de Média Tensão e Alta Tensão à escala 1/2.000;

aa) Rede de Baixa Tensão à escala 1/2.000;

bb) Iluminação Pública à escala 1/2.000;

cc) Rede de Telecomunicações à escala 1/2.000;

dd) Planta de Demolições à escala 1/2.000;

ee) Planta com a sobreposição...

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