Edital n.º 1209/2019

Data de publicação30 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Benavente

Edital n.º 1209/2019

Sumário: Consulta pública - projeto de revisão do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitações Sociais.

Consulta pública - Projeto de revisão do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitações Sociais

Carlos António Pinto Coutinho, Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público que a Câmara Municipal de Benavente, em reunião ordinária, realizada no dia 23 de setembro de 2019, Deliberou, em conformidade com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.ºdo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, e, ainda, com os artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o Projeto de Revisão do Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitações Sociais

Mais faz saber que, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo inicia com a presente publicação o período de consulta pública do Projeto de Revisão do Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitações Sociais, para recolha de contributos, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste edital e seu anexo no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.

O Projeto de Revisão do Regulamento Municipal, em anexo ao presente Edital encontra-se disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Benavente e, fisicamente, no Setor de Intervenção Social e Saúde da Câmara Municipal, sito na Rua Doutor Manuel Velho Cabral Calheiros, n.os 45/47, 2130-038 Benavente, de segunda-feira a sexta-feira, durante o horário normal de expediente (dias úteis das 9h00 m às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30m). No âmbito da consulta pública, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, os seus contributos à Câmara Municipal de Benavente via correio eletrónico - gap@cm-benavente.pt- , correio normal ou dirigidos ao Setor de Intervenção Social e Saúde. Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias do concelho e devidamente publicitado.

3 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos António Pinto Coutinho.

Projeto de revisão do Regulamento Municipal para Atribuição e Gestão de Habitações Sociais

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito de todos os cidadãos a uma habitação adequada, com condições de higiene e conforto e de dimensões apropriadas à sua família, exigindo ao Estado a definição e a execução de uma política de habitação que garanta a efetividade deste direito.

De acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea v), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

A habitação constitui uma atribuição dos municípios, consignada como tal no artigo 23.º, n.º 2, alínea i), do mesmo diploma legal.

O arrendamento de habitações sociais é atualmente disciplinado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de outubro, e subsidiariamente pelo novo regime jurídico do arrendamento urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019 e 13/2019, ambas de 12 de fevereiro.

A necessidade de aprovação do presente normativo deve-se essencialmente à desadequação do Regulamento n.º 4/2008, que o antecede, face ao que é hoje o enquadramento legal do arrendamento apoiado e considerando a necessidade de adaptação da legislação à realidade física e social do concelho de Benavente, conforme previsto no artigo 2.º, n.º 4, da referida Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de outubro.

Numa perspetiva de justiça social fundada no princípio da igualdade, que obriga ao tratamento igualitário do que é igual e diferenciado do que é diferente, consignam-se regras claras e precisas quanto à atribuição e fruição dos fogos sociais, de forma sistematizada e de mais fácil conhecimento e compreensão pelos destinatários.

Assim, propõe-se que a Câmara Municipal delibere aprovar o presente projeto de revisão do Regulamento Municipal para Atribuição e Gestão de Habitações Sociais, nos termos e ao abrigo das normas conjugadas da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, e submetê-lo a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do mesmo Código:

I PARTE

Do regulamento

Capítulo I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 23.º, n.º 2, alínea i), 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, e artigo 2.º, n.º 4 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente.

Artigo 2.º

Fim e objeto

1 - O presente Regulamento tem como fim proporcionar a agregados familiares com escassos recursos económicos, devidamente comprovados, a possibilidade de, mediante arrendamento apoiado, melhorarem a sua qualidade habitacional e, consequentemente, a sua qualidade de vida.

2 - Nos termos do número anterior, o presente Regulamento fixa, quer as regras relativas ao concurso para atribuição de fogos para habitação social, quer as relativas à sua ocupação, utilização e gestão.

Artigo 3.º

Destino dos fogos

1 - Os fogos destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do agregado familiar a quem são atribuídos.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

3 - É proibida a utilização dos fogos arrendados para quaisquer outras funções, nomeadamente atividades de carácter comercial ou industrial.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) "Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de 2 anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos e, ainda, por outras pessoas autorizadas pelo Município de Benavente a coabitar com o arrendatário;

b) "Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao IAS e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente qualquer forma de incapacidade permanente, ou seja, considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;

c) "Deficiente", pessoa com deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) "Fator de Capitação", a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I, ao presente regulamento que dele faz parte integrante;

e) "Indexante dos Apoios Sociais (IAS)", criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e, fixado anualmente nos termos da Portaria em vigor;

f) "Rendimento Mensal Liquido (RML)", o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos (elevado a 1) auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda. Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, ter-se-á em consideração a proporção correspondente ao número de meses a considerar;

g) "Rendimento Mensal Corrigido (RMC)", o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais (IAS) de cada um dos seguintes fatores:

i) 10 % pelo primeiro dependente;

ii) 15 % pelo segundo dependente;

iii) 20 % por cada um dos dependentes seguintes;

iv) 10 % por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

v) 10 % por cada elemento do agregado com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % em caso de família monoparental;

vii) Uma percentagem resultante do fator de capitação (Anexo I).

2 - Sem prejuízo do disposto da alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração anual de rendimentos (IRS).

3 - Para efeitos de rendimento mensal líquido, consideram-se rendimentos o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, e ainda, o valor de quaisquer pensões, designadamente de reforma, aposentação, velhice, sobrevivência e, os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família.

II PARTE

Da Atribuição dos Fogos Habitacionais

CAPÍTULO I

Dos Procedimentos Concursais

Secção I

Disposições gerais e comuns

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os munícipes nacionais ou estrangeiros detentores de...

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