Edital n.º 1206/2019

Data de publicação29 Outubro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Benavente

Edital n.º 1206/2019

Sumário: Consulta pública - Projeto de Regulamento Municipal de Apoios Sociais.

Consulta pública - Projeto do Regulamento Municipal de Apoios Sociais

Carlos António Pinto Coutinho, Presidente da Câmara Municipal de Benavente:

Torna público que a Câmara Municipal de Benavente, em reunião ordinária, realizada no dia 23 de setembro de 2019, deliberou, em conformidade com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, e, ainda, com os artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o Projeto de Revisão de Regulamento Municipal de Apoios Sociais.

Mais faz saber que, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo inicia com a presente publicação o período de consulta pública do Projeto de Regulamento Municipal de Apoios Sociais, para recolha de contributos, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste edital e seu anexo no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.

O Projeto de Revisão do Regulamento Municipal, em anexo ao presente Edital encontra-se disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Benavente e, fisicamente, no Setor de Intervenção Social e Saúde da Câmara Municipal, sito na Rua Doutor Manuel Velho Cabral Calheiros, n.os 45/47, 2130-038 Benavente, de segunda-feira a sexta-feira, durante o horário normal de expediente (dias úteis das 9h00 m às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30m).

No âmbito da consulta pública, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, os seus contributos à Câmara Municipal de Benavente via correio eletrónico - gap@cm-benavente.pt -, correio normal ou dirigidos ao Setor de Intervenção Social e Saúde.

Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias do concelho e devidamente publicitado.

3 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos António Pinto Coutinho.

Projeto do Regulamento Municipal dos Apoios Sociais

Nota Justificativa

Considerando o dever do Município de contribuir para minimizar as situações de fragilidade social, no âmbito das respetivas atribuições e das competências dos seus órgãos.

Considerando que tal representa uma situação de vulnerabilidade para as famílias, impossibilitando as de tomar decisões que venham ao encontro da satisfação das suas necessidades.

Considerando que os recursos existentes na comunidade são insuficientes para colmatar essas necessidades.

Considerando que, no âmbito do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, as autarquias locais detêm atribuições e competências em vários domínios, nomeadamente na Área Social, no sentido de promover políticas de inclusão social e de igualdade de oportunidades, com vista a minimizar o problema da pobreza e exclusão social.

O Município de Benavente pretende intervir no sentido de colmatar parte das necessidades sentidas por alguns estratos da população local, contribuindo, deste modo, para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes em situação de carência, incidindo sobretudo nas áreas da habitação, da educação e da ação social escolar.

Assim, o Município pretende, em projeto, que este Regulamento seja um instrumento de suporte para atenuar as consequências das situações de fragilidade social existentes, constituindo-se como uma medida complementar, transitória e pontual de promoção da inclusão social das famílias que pertencem a estratos sociais mais vulneráveis e desfavorecidos.

Em conformidade, propõe-se que a Câmara Municipal delibere aprovar o presente Projeto de Sociais, nos termos e ao abrigo das normas conjugadas da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, e submetê-lo a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do mesmo Código:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das atribuições e das competências previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g), h) e i) do n.º 1.º do artigo 25.º, e, ainda, na alínea v) do n.º 1.º do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, e atento o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as regras e condições de acesso aos apoios sociais a conceder pelo Município de Benavente.

2 - Podem aceder aos apoios sociais, os indivíduos singularmente ou inseridos em agregados familiares que se encontrem em situação de grave carência económica e em situação sócio familiar precária.

3 - A concessão dos apoios sociais no âmbito do presente Regulamento é realizada em articulação com a Segurança Social e demais instituições de apoio social que integram a Rede Social Municipal, de modo a evitar a duplicação de respostas.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) "Agregado familiar" - conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo individuo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao individuo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

b) "Economia comum" - pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma convivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sendo que a condição de vivência em comunhão de mesa e de habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde;

c) "Apoio" - prestação social, de caráter pontual e temporário;

d) "Vulnerabilidade" - situação de privação ligada à pobreza e exclusão social, não se restringindo apenas à vertente económica, mas também associada a fragilidades de diversa natureza;

e) Para os apoios previstos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) consideram-se situação económico-social precária ou de grave carência, todos os indivíduos, singularmente ou inseridos em agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais); para o apoio previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) consideram-se situação económico-social precária ou de grave carência, todos os indivíduos, singularmente ou inseridos em agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, fixado anualmente, para as situações previstas para atribuição de escalão A ou alteração de escalão; e, todos os indivíduos, singularmente ou inseridos em agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 100 % do valor do IAS, fixado anualmente, para as situações previstas para atribuição de escalão B ou alteração de escalão; tudo, conforme legislação especifica, em vigor e, fixada anualmente por despacho do Ministério de Educação;

f) "Rendimento mensal" - a soma de todos os rendimentos ilíquidos, deduzido do valor de eventuais penhoras sobre eles incidentes, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido. Não são incluídas as prestações por encargos familiares/abonos de família;

g) "Despesas mensais dedutíveis" - o valor resultante das despesas mensais com habitação, designadamente rendas ou prestações de empréstimos bancários para aquisição ou construção de habitação própria e permanente, até ao limite máximo de 300 (euro); até ao limite máximo global de 100 (euro), com saúde, educação, consumos domésticos de eletricidade, gás, água e o pacote da TV + net;

h) "Rendimento mensal per capita" - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante do artigo 11.º, n.º 4.

Artigo 4.º

Natureza e Objetivo dos Apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento são de natureza pontual e temporária e têm como principal objetivo mitigar a situação de grave carência do indivíduo ou agregado familiar e prevenir o agravamento da situação de risco em que se encontram, procurando promover a sua inclusão.

2 - O montante global a atribuir, a título de apoio, no caso do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, deverá constar das grandes opções do plano e as correspondentes verbas deverão estar inscritas no orçamento anual municipal, não podendo ser inferior a (euro) 15.000 em cada ano.

3 - O montante correspondente aos apoios sociais a conceder será variável em função do pedido e, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, não pode ultrapassar, por agregado familiar, o valor de 5 vezes o IAS, em vigor.

4 - Os apoios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento têm a duração do ano letivo a que corresponde o pedido.

5 - Todas as situações excecionais, devidamente comprovadas e justificadas, devem ser analisadas pela Comissão de Análise, composta por 3 elementos do Serviço de Ação Social Municipal (SAS), e autorizadas mediante deliberação da Câmara Municipal.

6 - Salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo SAS, e mediante autorização da Câmara Municipal...

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