Edital n.º 1156/2020

Data de publicação27 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Pedro do Sul

Edital n.º 1156/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Limpeza Urbana e Higiene Pública.

Nuno Filipe Miranda Henriques de Almeida, Vereador com competências delegadas da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:

Torna público que, o Regulamento Municipal de Limpeza Urbana e Higiene Pública de São Pedro do Sul, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 94, de 14 de maio de 2020, através do Edital n.º 630/2020, após decurso do prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo n.º 101 do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado de forma definitiva, por maioria, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 31 de julho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 23 de julho de 2020.

O Regulamento Municipal de Limpeza Urbana e Higiene Pública de São Pedro do Sul, encontra-se disponível no site desta Câmara Municipal, em www.cm-spsul.pt e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de costume.

11 de setembro de 2020. - O Vereador, Eng.º Nuno Filipe Miranda Henriques de Almeida.

Regulamento Municipal de Limpeza Urbana e Higiene Pública

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem consagram o direito a um ambiente sadio e equilibrado como um dos direitos fundamentais do Homem tornando necessária a adoção de medidas que visem a proteção dos espaços, designadamente em matéria de salubridade e higiene. É atribuição geral dos Municípios, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias. Constitui designadamente atribuição dos municípios, nos termos das alíneas g) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do sobredito diploma legal, a Saúde, o Ambiente e o Saneamento Básico. Compete à Câmara Municipal o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos sistemas municipais de limpeza pública. Pretende-se, assim, com este instrumento normativo, regulamentar aquela competência municipal e adotar medidas que visem despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, bem como para o ambiente e segurança do mesmo em geral.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul aprova o seguinte regulamento, que foi objeto de consulta pública:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, bem como do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e condições relativas à higiene pública e limpeza dos espaços urbanos de São Pedro do Sul.

2 - A limpeza pública integra uma componente técnica de remoção e é constituída pelas atividades de varredura, lavagem e eventual desinfeção dos arruamentos, passeios e outros espaços urbanos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e locais que tenham grafites, ervas e mato.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, designadamente a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, Lei de Bases do Ambiente e o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, Regime Geral da Gestão de Resíduos, na sua atual redação, bem como o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11/12, Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a limpeza urbana na área geográfica do Município de São Pedro do Sul.

Artigo 5.º

Princípio geral

Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, garantindo a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autossustentado.

Artigo 6.º

Dever dos cidadãos

Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 7.º

Limpeza urbana

A limpeza urbana integra-se na componente técnica remoção e compreende um conjunto de atividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por outras entidades habilitadas e autorizadas a fazê-lo, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços urbanos, nomeadamente:

a) Limpeza/varredura dos arruamentos, passeios e outros espaços urbanos, de sarjetas, lavagem de pavimentos e arruamentos, corte de ervas e mato;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços urbanos.

Artigo 8.º

Competências

Ao Município de São Pedro do Sul compete:

a) Organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços urbanos e ainda zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços privados não edificados;

b) Fazer-se substituir, sempre que as circunstâncias o justifiquem e assim o decida, mediante delegação de competências, no âmbito da limpeza urbana, pelas juntas de freguesia, ou mediante concessão de contrato por empresas acreditadas para o efeito.

Artigo 9.º

Resíduos Urbanos

Para o efeito do presente regulamento consideram-se Resíduos Urbanos (RU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos de limpeza urbana - os provenientes da limpeza urbana, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços urbanos;

b) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

c) Dejetos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços urbanos.

Artigo 10.º

Recipientes para deposição indiferenciada dos RU

A deposição indiferenciada dos RU pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo Município:

a) Papeleiras, e outros recipientes similares, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública;

b) Equipamentos destinados à deposição de dejetos de animais;

c) Outros que sejam integrados na limpeza urbana.

CAPÍTULO II

Limpeza urbana de espaços públicos e privados

SECÇÃO I

Prédios rústicos e urbanos

Artigo 11.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades (pessoas coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via urbana, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.

2 - O Município, através da fiscalização municipal, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou executá-las a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

3 - É da responsabilidade dos proprietários ou detentores de veículos em fim de vida (VFV) o transporte destes para operadores de receção e tratamento devidamente autorizados, a efetuar nos termos das normas legais e regulamentares especialmente aplicáveis a este tipo de resíduos, sendo proibido o seu depósito ou abandono na via urbana/pública.

Artigo 12.º

Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os proprietários ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços devem proceder à limpeza diária e à remoção dos resíduos da respetiva área de ocupação, e bem assim das...

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