Edital n.º 1108/2020

Data de publicação14 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ovar

Edital n.º 1108/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ovar.

Domingos Manuel Marques Silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público que, decorrido o prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento conducente à elaboração do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ovar, oportunamente publicitado através do Edital n.º 40/2020, de 17 de julho, e verificando-se que não houve lugar à constituição de interessados no procedimento, a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2020, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ovar e submetê-lo a consulta pública, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da respetiva publicitação.-

Em conformidade, procede-se à publicação do aludido Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ovar em anexo ao presente Edital, a fim de os eventuais interessados apresentarem as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ovar, até às 17 horas do último dia do prazo acima referido.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República, no site do município de Ovar, www.cm-ovar.pt e afixado nos lugares de estilo deste Concelho.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora de Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

24 de setembro de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Domingos Manuel Marques Silva.

Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ovar

Nota justificativa

O reforço da autonomia financeira dos municípios, através do alargamento dos seus poderes tributários, em especial, o de concessão de isenções e benefícios fiscais cujo produto da receita os municípios são, por lei, destinatários, foi concretizado através da alteração promovida pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

O art. 15.º, alínea d) do RFALEI, na sua nova redação, estabelece que "os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente"concessão de isenções e benefícios fiscais. Por sua vez, o art. 16.º, n.º 2 do mesmo diploma, estipula que "A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios". Acresce que, o art. 16.º, n.º 3, na redação atual, prevê que os benefícios fiscais "devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal".

Neste enfoque, a concessão de benefícios fiscais consiste no reconhecimento de isenções totais ou parciais do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e derrama.

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, permite que os órgãos municipais possam conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento realizado na área do município, através do reconhecimento do interesse do investimento para a região, possibilidade que, a par dos poderes tributários municipais em sede de derrama, constitui um importante instrumento de política fiscal.

Salienta-se, ainda, o disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que expressa as atribuições dos municípios no domínio da promoção do desenvolvimento, para a concretização das quais são conferidas ao órgão executivo municipal competências no domínio do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos concelhos, conforme resulta do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do referido diploma.

O referido quadro legal e a boa situação financeira do Município, demonstrada pela prestação de contas relativa aos exercícios dos últimos anos, torna possível criar e regulamentar um regime de isenções, ao nível do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e da derrama, de apoio às famílias na fixação de residência permanente no Município de Ovar; a operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação; à eficiência energética e serviços de ecossistema dos prédios; às associações recreativas e culturais sem fins lucrativos e a premiar o investimento e criação de emprego no Concelho.

Espera-se que os resultados da política fiscal adotada excedam os custos decorrentes da mesma, designadamente, perda de receita imediata pela redução/isenção do IMI, IMT e derrama, atendendo aos múltiplos benefícios económicos e sociais, potenciadores de criação de riqueza e, por via indireta, de mais elevada receita fiscal.

Assim, a Câmara Municipal de Ovar por deliberação tomada na reunião de 16 de julho de 2020, desencadeou o procedimento para a elaboração do presente projeto de Regulamento municipal tendo em vista a concessão de benefícios fiscais, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados. O início do procedimento foi publicitado através de edital e no sítio institucional do município na Internet.

Nestes termos, considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Ovar, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ovar.

Lei habilitante

O presente projeto de Regulamento tem por normas habilitantes as disposições do n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o previsto nos artigos 44.º, alíneas i) e m), 44.º-A, art. 44.º- B, n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 e artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DL 215/89, de 1 de julho, o estatuído nos artigos 112.º, n.os 5, 6, 14 e 15 e 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de novembro, os artigos 23.º e 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo DL 162/2014, de 31 de outubro, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º, n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º e n.os 22.º e 23.º do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, todos os diplomas na sua redação atual.

PARTE I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições e os critérios para reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas e subjetivas, relativamente a impostos próprios do município.

2 - Na Parte II definem-se os critérios para a concessão de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aplicáveis aos prédios urbanos situados no território do Município de Ovar (doravante município).

3 - Na Parte III definem-se os critérios para a isenção da Derrama e concessão de isenções de IMI e IMT aos projetos de investimento de interesse municipal.

2.º

Âmbito de aplicação

O disposto neste Regulamento abrange:

a) O incentivo à reabilitação urbana, reproduzindo os benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou que estejam localizados em área de reabilitação urbana (ARU), tal como prevista no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou as operações de reabilitação enquadráveis nas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;

b) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI a aplicar no ano em que vigorar o imposto;

c) Os incentivos de caráter ambiental relativos à promoção da eficiência energética nos prédios urbanos e de serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado nos prédios rústicos;

d) Os incentivos em razão da localização dos imóveis, em concreto, à habitação em zonas de menor densidade populacional e à promoção do mercado de arrendamento para fins habitacionais em áreas previamente definidas pelo município;

e) O apoio ao associativismo, no que concerne aos prédios utilizados para os fins estatutários das coletividades;

f) O incentivo à atividade económica no município, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, o setor de atividade em que se inserem, bem como a criação de novos postos de trabalho;

g) A promoção de investimento estruturante e produtivo no município.

3.º

Noção de benefício fiscal e controlo do montante da despesa

1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para a tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.

2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas e outras medidas fiscais que obedeçam às caraterísticas enunciadas no número anterior.

3 - O montante da despesa fiscal, por exercícios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT