Edital n.º 1073/2020

Data de publicação01 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Edital n.º 1073/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência.

Alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência

Luísa Maria Neves Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/15, de 7 de janeiro, que por deliberação tomada Câmara Municipal de Matosinhos em reunião extraordinária de 12/05/2020/2020, aprovada pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 25/05/2020 foi aprovada a Alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência.

"Nota Explicativa

No dia 18 de março, foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada.

A pandemia provocada pela doença Covid-19 obrigou ao encerramento de estabelecimentos de ensino e demais equipamentos públicos, assim como os estabelecimentos comerciais e empresas de produção e fornecimento de bens não essenciais. Ainda antes da declaração de estado de emergência, o Município de Matosinhos encerrou todos os equipamentos públicos e serviços municipais, interditando também várias áreas de lazer no espaço comunitário. Estas medidas preventivas para minimizar a propagação do novo coronavírus assumem várias cadeias de impacto. Desde logo na atividade económica pela redução do consumo e encerramento parcial ou total das empresas, que se repercute posteriormente no rendimento disponível das famílias afetadas pelo desemprego ou por outros instrumentos de amortização do impacto económico e social como o lay-off simplificado.

O Município de Matosinhos tem vindo a apresentar saldos de gerência altos e um passivo financeiro que se encontra nos seus níveis mais baixos dos últimos 20 anos. Existem, por isso condições, para colocar em curso medidas excecionas, em função das necessidades que têm vindo a ser identificadas, orientadas para os agentes económicos, sobretudo aqueles que contribuem ativamente para a vida do quotidiano da cidade, como as microempresas, os estabelecimentos comerciais, as associações e as famílias.

Importa, portanto, por um lado, incentivar a manutenção de postos de trabalho das microempresas, em particular os restaurantes (e similares) e os estabelecimentos comerciais; e, por outro, minimizar a quebra de rendimento disponível das famílias para que, assim que as medidas de contingência e mitigação forem suspensas, a sua situação económica permita manter decisões de poupança, consumo e investimento que contrariem a recessão económica com impacto imprevisível, contribuindo para a quebra de um choque em cadeia que afeta toda a atividade económica e, por isso, os trabalhadores. Adicionalmente, importa também proteger a atividade cultural e criativa que contribui para uma dinâmica urbana quotidiana seja na preservação do património ou na formação e criação artística.

O objetivo deste regulamento é enquadrar as medidas de apoio excecional e temporário às famílias, fomento da economia de proximidade e manutenção das associações e empresas culturais.

Preâmbulo

O Município de Matosinhos assumiu como prioridade a criação de medidas complementares de apoio aos agentes económicos com o objetivo de minimizar o impacto da crise económica provocada pela pandemia do Covid-19 através da criação de um Fundo de Emergência Municipal.

Não se pretendendo substituir às medidas excecionais em vigor aprovadas pela Assembleia da República ou decretadas pelo Governo, sobretudo da competência da Segurança Social, esta é uma resposta de exceção num momento também ele excecional para minimização de situações de precariedade económica provocadas pela interrupção económica e prevenção do endividamento para cumprimento de responsabilidades elementares, contribuindo para o aumento dos indicadores de confiança dos consumidores e investidores para manter decisões dos agentes económicos assim que forem novamente flexibilizadas as restrições ao normal funcionamento do mercado.

As medidas de confinamento obrigaram ao encerramento de vários estabelecimentos e empresas, o que restringiu a atividade económica. Em Matosinhos, 96 % do tecido empresarial é constituído por micro empresários cuja paragem brusca de atividade coloca em risco a sustentabilidade dos seus negócios e, por essa razão, milhares de postos de trabalho. Entre as medidas de apoio em curso constam prestações sociais da segurança social a trabalhadores independentes e sócios-gerentes sem trabalhadores, mas os micro empresários que recorram a lay-off continuam a assumir encargos sem auferir qualquer rendimento. Por essa razão, importa procurar apoiar as empresas de pequena dimensão que estiveram encerradas com o objetivo de minimizar o impacto social da crise económica. No caso das famílias, para além das prestações sociais regulares, o Governo regulou medidas excecionais, nomeadamente moratórias ao nível do pagamento das rendas e do crédito. Contudo, os agregados familiares que viram o seu rendimento diminuir significativamente perante uma crise imprevisível podem apresentar problemas de liquidez para fazer face às despesas regulares, como o pagamento da renda da casa ou a manutenção do contrato de provisão de água, gás e luz. Por sua vez, as associações desenvolvem a sua atividade permanentemente na margem entre os gastos e as receitas, não estando preparados para acomodar este tipo de choques, sendo essa a razão que justifica uma linha de apoio própria.

Atendendo a que o presente Regulamento tem caráter temporário e excecional, face ao estado de emergência decretado pelo Presidente da República e autorizado pela Assembleia da República, e visa permitir uma intervenção imediata junto da população mais desfavorecida, afetada pela atual situação de crise pandémica, são dispensados, nos termos do artigo 31.º do Decreto n.º 2-A/2020, os procedimentos previstos nos artigos 97.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, pois a sua implementação tornaria inútil o presente Regulamento. A competência para aprovar regulamentos é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Porém, atendendo ao estado de emergência decretado e à urgência imperiosa da implementação deste Regulamento, nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, o documento em causa fica sujeito a ratificação pela Assembleia Municipal na reunião imediatamente posterior à sua aprovação em reunião de Câmara.

O presente Regulamento define as regras de operacionalização do Fundo de Emergência Municipal, que regula medidas temporárias e excecionais, tendo sido elaborado ao abrigo do...

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