Edital n.º 1073/2019

Data de publicação26 Setembro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alenquer

Edital n.º 1073/2019

Sumário: Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota.

Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota

Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, que após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão de 26 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 11 do mesmo mês, aprovou o Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota.

Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

E eu, (Ana Isabel da Cruz Brázia), Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

4 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Miguel Ferreira Folgado.

Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico da Ota

Preâmbulo

O Canhão Cársico de Ota é um vale escarpado, resultado da ação erosiva do rio nos calcários do Jurássico Superior. Constitui um dos mais valiosos tesouros do Património Natural, Histórico e Cultural do concelho de Alenquer, apresentando características da maior relevância a nível nacional. De acordo com Crispim (2008), este vale constitui um dos mais interessantes vales em «canhão» das regiões calcárias portuguesas, com escarpas a pique e cones de cascalheiras. Integra desde 2014, o Inventário de Geossítios de Relevância Nacional.

Este conjunto geomorfológico caracterizado por grandes vertentes marcadas pelo seu excecional pendor e ampla diversidade de exposições, abriga comunidades vegetais e um conjunto de elementos biológicos de grande importância para a conservação da biodiversidade. Os estudos de caracterização efetuados em 2015 permitiram identificar 362 espécies de flora, sendo 32 consideradas «Raras, Endémicas, Localmente Ameaçadas ou em Perigo de Extinção» (algumas têm neste local o maior núcleo populacional do país). Cinco dessas espécies integram os anexos da Diretiva Habitats (Diretiva n.º 92/43/CEE aplicada no território nacional através do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro). Foram ainda identificados 11 habitats protegidos (um deles prioritário) incluindo 8 grutas e 6 ha de formações rochosas (escarpas e cascalheiras).

Ao nível da fauna terrestre, em trabalhos de campo que decorreram no mesmo ano no vale do canhão cársico, 61 espécies de aves, incluindo 10 consideradas ameaçadas (6 legalmente protegidas), 10 espécies de mamíferos duas delas protegidas, e 7 espécies de répteis (duas protegidas).

A ocupação humana da área está também bem documentada em vestígios arqueológicos (perto de 1700 materiais classificáveis identificados) que permitem datar cronologicamente a ocupação desde o Paleolítico até ao Período Islâmico. Existe um Sítio arqueológico referenciado (outros dois possíveis) e 10 locais com ocorrências de interesse arqueológico.

O Canhão Cársico de Ota reúne um conjunto de valores naturais que enquadra a área na legislação nacional que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 242/2015 de 15 de outubro).

O artigo 20.º desse normativo define um «Monumento Natural» como «uma ocorrência natural contendo um ou mais aspetos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade».

A classificação do Canhão Cársico de Ota possibilita a proteção dos valores naturais e a adoção de medidas de gestão que garantam integridade das suas características e nas zonas imediatamente circundantes. Permite também criar oportunidades para a investigação, educação e apreciação pública.

Artigo 1.º

Criação

Nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, é criado o Monumento Natural Local do Canhão Cársico de Ota, adiante designado por «Monumento Natural Local».

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites do Monumento Natural Local são descritos em texto e definidos em carta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta, que constitui o Anexo I do presente regulamento, serão resolvidas pela consulta dos originais à escala de 1:25 000 arquivados para o efeito na Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, constituem objetivos específicos do Monumento Natural Local:

a) A preservação do património natural, cultural e paisagístico e a conservação de espécies e habitats;

b) A exploração dos recursos naturais em concordância com a conservação da natureza e da biodiversidade e com os preceitos de gestão florestal sustentável previstos no Plano de Gestão Florestal daquele Perímetro Florestal;

c) Promover a divulgação dos seus valores naturais, arqueológicos e estéticos, bem como criar condições para a divulgação destes valores;

d) A promoção da sustentabilidade através de conhecimento e divulgação científica, bem como da educação ambiental;

e) A criação de oportunidades para o turismo de natureza e recreativo/de lazer, em equilíbrio com os valores naturais e culturais salvaguardados.

Artigo 4.º

Gestão do Monumento Natural

1 - O Monumento Natural Local é gerido pela Câmara Municipal de Alenquer, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas e privadas, para exercício de ações de investigação e conservação e para a dinamização da área protegida.

2 - A Câmara Municipal de Alenquer contemplará nas Grandes Opções do Plano, a definir anualmente, a afetação dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários à prossecução dos objetivos da área protegida, de acordo com as responsabilidades assumidas no programa de execução a elaborar, conforme disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho na sua redação atual.

Artigo 5.º

Órgãos

A gestão do monumento natural local dispõe dos seguintes órgãos:

a) A comissão diretiva;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Comissão Diretiva

1 - A comissão diretiva é o órgão executivo do Monumento Natural Local e é composta por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente da comissão diretiva é nomeado pela Câmara Municipal de Alenquer, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos do município, entre os seus técnicos ou qualquer pessoa de reconhecido mérito na gestão de áreas protegidas e da conservação da natureza.

3 - Um dos vogais é designado pela Comissão de Compartes da Freguesia de Ota, o qual substitui o presidente da comissão diretiva nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal eleito entre os membros do Conselho Consultivo.

4 - O mandato dos titulares da comissão diretiva é coincidente com os mandatos autárquicos.

5 - Nas deliberações da comissão diretiva, sempre que necessário...

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