Edital n.º 1059/2016

Data de publicação13 Dezembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras

Edital n.º 1059/2016

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 25 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 17 de novembro de 2016, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante, entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

28 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.

Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante

Preâmbulo

Considerando a necessidade de revisão do regime previsto no Regulamento das Feiras do Município de Felgueiras, no Regulamento da Venda Ambulante do Município de Felgueiras e no Regulamento dos Mercados Municipais de Felgueiras, face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, diploma legal que veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime respeitante à instalação e exploração de mercados municipais;

Considerando que o artigo 13.º do referido diploma legal revogou a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que estabeleceu o regime jurídico aplicável a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como regime aplicável às feiras e aos recintos em que as mesmas se realizam, e revogou também o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável aos mercados municipais;

Considerando que as regras de funcionamento das feiras do concelho, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda e demais normas de funcionamento, as regras para o exercício da venda ambulante, designadamente a fixação de espaços autorizados para tal atividade e as condições de ocupação dos mesmos, devem, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constar de regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da mencionada Lei;

Considerando ainda que as regras de organização e funcionamento de mercados municipais e as condições de admissão dos operadores económicos, devem, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constar de regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da mencionada Lei;

Considerando a fusão num único diploma legal dos regimes aplicáveis às feiras, mercados e venda ambulante e que algumas das regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais são comuns, designadamente quanto à atribuição dos espaços de venda, como decorre do artigo 72.º da referida Lei, opta-se pela elaboração de um projeto de um único regulamento que integra, quer a atividade de comércio por grosso e a retalho não sedentária exercida por feirantes e outros operadores económicos e as regras de funcionamento das feiras, quer o comércio a retalho exercido por vendedores ambulantes, bem como as regras de organização e funcionamento dos mercados municipais.

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da mesma lei, em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, a Câmara Municipal de Felgueiras elaborou a presente proposta de Projeto de Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Foi realizada a consulta pública prevista no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e procedeu-se à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores, associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, respetivamente nos termos do n.º 3 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 79.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da mesma lei, em execução do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente, o n.º 1 do artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 82.º e o artigo 138.º e do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária exercida por feirantes, à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes e à atividade dos operadores económicos em mercados municipais, na área do município de Felgueiras.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e a organização e o funcionamento dos mercados do município de Felgueiras, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e outros operadores económicos, os seus direitos e obrigações, a atribuição dos espaços de venda, os horários de funcionamento, bem como as condições de admissão e as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e de prestação não sedentária de serviços de restauração ou bebidas, e ainda as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório e tenham a designação de feira;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato ou de antiguidades, predominantemente destinadas à participação de artesãos ou de colecionadores, ainda que tenham a designação de feira;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio por grosso», a atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras;

b) «Atividade de comércio por grosso não sedentário», a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

d) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

e) «Balcão do Empreendedor», balcão único eletrónico, acessível através do Portal da Empresa;

f) «Espaço de venda em feira», o espaço de terreno delimitado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

g) «Espaços de venda reservados», os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 13.º e seguintes do presente Regulamento;

h) «Espaços de venda ambulante», as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

i) «Espaços de ocupação ocasional em feiras», os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria...

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