Edital n.º 1024/2020

Data de publicação18 Setembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima

Edital n.º 1024/2020

Sumário: Pesca no troço internacional do rio Minho, temporada de 2020/2021

O Capitão-de-Fragata Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão do Porto de Caminha, usando das competências que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor e no seguimento das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho ao abrigo do artigo 45.º do Decreto n.º 8/2008, de 9 de abril, Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, conjugado com o n.º 3 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 9.º, com os artigos n.º 11.º, 12.º e com o n.º 1 do artigo 14.º, do mesmo diploma legal, faz saber e torna público o Edital para o exercício da pesca no Troço Internacional do Rio Minho, temporada de 2020/2021:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento

a) O presente Edital tem por objeto regular para a temporada 2020/2021, o exercício da pesca profissional, lúdica/recreativa e das pesqueiras, no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), incluindo as ilhas nele existentes, de modo a garantir a conservação dos habitats, no âmbito das competências atribuídas à Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM), pelo art.º n.º 45.º do anexo ao Decreto n.º 8/2008, de 9 de abril, o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (RPTIRM).

b) O presente Edital é aplicável em todo o TIRM, que se encontra delimitado nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, a 30 de maio de 2017, em vigor entre as Partes.

2 - Definições

a) Pesca profissional é a captura de espécies aquáticas animais com artes, aparelhos e equipamentos próprios da pesca, com fins comerciais, podendo apenas ser exercida a partir de embarcação devidamente licenciada para o efeito, com exceção da arte de pesca designada por peneira, que também poderá ser utilizada a partir da margem.

b) Pesca lúdica/recreativa é a captura de espécies aquáticas animais, com finalidade de lazer e sem fins comerciais, exercida a partir de terra ou de embarcação, por pessoas devidamente licenciadas para o efeito.

c) Pesca nas pesqueiras é uma atividade de pesca tradicional, que consiste na captura de espécies aquáticas animais sem fins comerciais, a partir de construções fixas existentes em ambas as margens do TIRM, denominadas por "pesqueiras", nos termos do artigo 19.º do RPTIRM, exercida por pessoas devidamente licenciadas para o efeito.

d) Exercício da pesca, considera-se o lançar, manter a bordo, operar e recolher da água artes de pesca, capturar de qualquer forma espécies aquáticas animais, bem como, manter, depositar ou operar artes de pesca nas pesqueiras.

3 - Esclarecimentos

Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se o seguinte:

a) É permitida a pesca do salmão durante a temporada 2020/2021, finda a qual, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º do RPTIRM, será novamente reavaliada e decidida a conveniência de prorrogar ou não esta autorização.

b) Permanece autorizada a utilização da tela para a pesca do meixão durante a temporada 2020/2021, finda a qual, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do RPTIRM, será novamente reavaliada e decidida a conveniência de prorrogar ou não esta autorização.

c) É permitida a apanha de poliquetas, vulgarmente conhecidas por minhoca-da-pesca, casulos (Hediste diversicolor, Diopatra neapolitana, Lumbrineris impatiens e Arenicola marina), limitada a 100 gramas, por apanhador, por dia e apenas com recurso a utensílios vulgarmente denominados por pá ou enxada de cabo curto, devendo o apanhador estar na posse da sua licença de pesca profissional ou lúdica/recreativa.

d) É permitida a utilização de camaroeiros e artes similares na pesca profissional e pesca lúdica/recreativa como equipamento de apoio.

e) É permitida a captura com cana, linha e apanha de espécies aquáticas animais diferentes das listadas nos anexos I e II ao presente Edital, a jusante do canal de navegação do Ferry existente entre Caminha e La Guardia. Nestes casos, as espécies capturadas devem respeitar os tamanhos mínimos definidos na legislação comunitária.

f) É autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de pesca profissional com licença de pesca para águas oceânicas, desde que, mantenham as respetivas artes devidamente estivadas a bordo e em condições que não permitam a sua utilização. Da mesma forma, é autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de recreio com artes de pesca lúdica a bordo, apenas com licença de pesca lúdica/recreativa em águas oceânicas, desde que, devidamente estivadas, desmontadas e mantidas a bordo em condições que não permitam a sua utilização.

g) Considera-se cana de pesca, o aparelho de anzol constituído por uma linha que contenha anzóis simples ou múltiplos, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada, ou não, com tambor ou carreto.

h) As guias referidas no n.º 3 do artigo 14.º do RPTIRM podem ser substituídas pelo diário de pesca, desde que, o mesmo seja visado pelas autoridades competentes de cada país, independentemente da nacionalidade da embarcação. No caso das pesqueiras e dos pescadores lúdico/recreativos, terão que cumprir integralmente com o previsto no n.º 3 do artigo 14.º do RPTIRM.

i) Os dois terços da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas, referidos no artigo 17.º do RPTIRM, correspondem à diferença entre a distância total entre as duas linhas de terra firme mais próximas e o somatório das distâncias livres medidas desde ambas as margens até aos extremos das artes de pesca.

j) A utilização de uma embarcação de pesca profissional numa atividade diferente da atividade de pesca, necessita de avaliação prévia da Capitania do Porto de Caminha, que poderá emitir uma autorização pontual para o efeito.

k) Para efeitos do disposto no artigo 23.º do RPTIRM, considera-se como margem, o pontal das pesqueiras.

l) No ponto n.º 11 do anexo ao RPTIRM, no parágrafo relativo à forma de uso da arte de pesca cabaceira, onde se lê "bocas" deve ler-se "pontal".

m) Os períodos hábeis de pesca referidos no anexo I e II deste Edital, caso não indiquem o contrário, iniciam-se às 23:00 horas, hora legal Portuguesa, da véspera do primeiro dia indicado e terminam às 23:00 horas, hora legal Portuguesa, do último dia indicado.

CAPÍTULO II

Pesca profissional

1 - Licenciamento

a) Os critérios de licenciamento da atividade da pesca profissional no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM) encontram-se previstos no Edital n.º 684/2020, de 25 de maio da Capitania do Porto de Caminha (Condições para a renovação de licenças de pesca profissional no rio Minho, 2020-2021), publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 110 - 5 de junho de 2020 e no sítio da Capitania do Porto de Caminha na internet:

http://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx

b) Para a obtenção da licença de pesca profissional, os marítimos que tenham idade superior a 65 anos têm, obrigatoriamente, de apresentar um atestado médico da especialidade em medicina do trabalho, favorável para o exercício da atividade;

c) De acordo com o Plano de Gestão da Enguia Europeia no TIRM, aprovado pela Comissão Europeia em 21 de maio de 2012, o número de licenças de pesca de meixão para o ano de 2021 fica limitado a 150. Para o efeito, ficam definidos os seguintes critérios, por ordem decrescente de prioridade, para atribuição da licença:

1) Cumprir com os critérios previstos no Edital n.º 684/2020, de 25 de maio da Capitania do Porto de Caminha (Condições para a renovação de licenças de pesca profissional no rio Minho, 2020-2021);

2) Armadores ou detentores de exploração de embarcações registadas na Capitania do Porto de Caminha;

3) Ter obtido licença de pesca de meixão no ano anterior;

4) Ordem de inscrição na Capitania do Porto de Caminha ou Delegação Marítima de Vila Praia de Âncora.

2 - Normas especificas

a) O período de proibição da pesca profissional ao domingo, definido no n.º 3 do artigo 10.º do RPTIRM, corresponde ao período compreendido entre as 23:00 horas de sábado e as 23:00 horas de domingo, hora legal Portuguesa e não é aplicável à pesca profissional do meixão com tela.

b) As redes e os aparelhos permitidos na atividade da pesca profissional no TIRM, em alternativa ao estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do RPTIRM, podem ser sinalizados durante o dia e em cada extremidade, com uma boia de cor de laranja ou amarela ou vermelha, com um diâmetro mínimo de 30 cm.

c) As redes e os...

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