Edital n.º 1005/2018

Data de publicação25 Outubro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Bairro

Edital n.º 1005/2018

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 28 de junho de 2018, deliberou aprovar o Regulamento Municipal do Centro de Recolha Animal de Oliveira do Bairro, a entrar em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

2 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Duarte dos Santos Almeida Novo.

Regulamento Municipal do Centro de Recolha Animal de Oliveira do Bairro - CRAOB

Nota Justificativa

No quadro das suas competências, compete à Câmara Municipal elaborar um regulamento, onde fiquem definidas as normas de funcionamento e de atividade do Centro de Recolha Animal de Oliveira do Bairro, doravante apenas designado pelo seu acrónimo CRAOB, tendo em atenção a defesa da segurança e saúde pública, bem como os direitos dos animais.

O CRAOB, é o local de recolha de animais vadios ou errantes e de cães e gatos entregues pelos detentores, cuja direção é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

A atuação dos serviços do CRAOB é ampla, integrando campanhas e ações incluídas no Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses determinadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, a promoção e fiscalização de medidas sanitárias e de bem-estar animal, a promoção de adoção responsável, assim como a informação às populações de todas as regras para a detenção de animais de companhia.

O presente regulamento de funcionamento do CRAOB, tem em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na redação que sucessivamente lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, 260/2012, de 12 de dezembro e pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, atendendo também ao disposto no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na redação que lhe dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro e pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, na Portaria n.º 421/2004 e na Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto que vieram regulamentar o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, na Portaria n.º 317/2015, de 30 de setembro, que veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro e na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.

De acordo com as alíneas ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, a Câmara Municipal detém competências na gestão e regulamentação sobre a captura e alojamento de canídeos e gatídeos e na deliberação sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, doravante apenas designado pelo seu acrónimo CPA, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, sendo que o impacto financeiro é sopesado face ao forte impacto de saúde pública subjacente a uma política de desenvolvimento sustentável que melhore e a potencie a qualidade de vida dos munícipes.

Em relação às Taxas devidas, resultaram de um estudo económico-financeiro que se encontra no Anexo IX, relativo aos custos diretos e indiretos, aos encargos financeiros, e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia na área em apreço, tendo sido fixadas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre da alínea e) do artigo 14.º conjugado com o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro na sua atual redação, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do CPA, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua Reunião de 08/02/2018, foi aprovada a Informação/Proposta n.º 29 - Mandato 2017/2021, do Presidente da Câmara datada de 02/02/2018, propondo o início do procedimento regulamentar com vista à elaboração e aprovação do Regulamento Municipal do Centro de Recolha Animal de Oliveira do Bairro - CRAOB.

Mais foi deliberado, por força do mesmo artigo daquele código, publicitar o início do procedimento pelo prazo de 10 dias úteis, na internet no sítio institucional do Município, para efeitos de constituição de interessados com vista à apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, prazo esse terminado a 26/02/2018, não tendo havido constituição de interessados no procedimento.

Nos termos e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua Reunião de 28 de junho de 2018, foi subscrito o presente Regulamento Municipal do Centro de Recolha Animal de Oliveira do Bairro - CRAOB.

Mais foi deliberado, por força e ao abrigo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA para efeitos de Consulta Pública, publicitar o Regulamento pelo prazo de 30 dias úteis na 2.ª série do Diário da República e na Internet no Sítio de Institucional do Município, para apresentação por escrito de sugestões e contributos, não tendo resultado daquela Consulta Pública a recolha de qualquer sugestão ou contributo.

Finalmente, nos termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sua Sessão de 28 de setembro de 2018 aprova o presente Regulamento Municipal do Centro de Recolha Animal de Oliveira do Bairro:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Animal de Oliveira do Bairro, doravante apenas designado pelo seu acrónimo CRAOB, bem como a definição dos termos gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção, occisão e eliminação de cadáveres (incineração) da população canina e felina, bem como do controlo de zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas, sendo aplicável na área territorial do Município de Oliveira do Bairro

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;

2) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

c) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

3) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

4) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia e a Guarda Nacional Republicana (GNR);

5) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente cães e gatos;

6) «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário;

7) «Identificação Eletrónica (microchip)» a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;

8) «Médico Veterinário Municipal» autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CRAOB, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e do bem-estar animal;

9) «Occisão» qualquer processo que provoque a morte de um animal sem que lhe cause dores e sofrimento desnecessários;

10) «Zoonoses»...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT