Edital n.º 100/2017

Data de publicação14 Fevereiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Serpa

Edital n.º 100/2017

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público que:

De harmonia com o disposto no artigo 79.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com o artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na sequência da apreciação da Câmara Municipal de Serpa, na reunião de 13 de dezembro de 2016, a Assembleia Municipal de Serpa deliberou, na reunião realizada no dia 22 de dezembro de 2016, aprovar o Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades de Prestação de Serviços de Restauração ou Bebidas não Sedentária do Município de Serpa, que se publica para os devidos efeitos.

O presente Regulamento entra em vigor, quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

24 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades de Prestação de Serviços de Restauração ou Bebidas não Sedentária do Município de Serpa

Nota Justificativa

O regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração sofreu alterações com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que pretendeu levar a cabo a sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

As alterações legislativas impõem, assim, uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via de eliminação das licenças e autorizações para atividades específicas, simplificando o acesso e exercício de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

De acordo com esse regime, de entre as regras de funcionamento das feiras do Município devem constar, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital e no «Balcão do empreendedor», bem como as normas de funcionamento incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento, atento o previsto no n.º 1 do artigo 80.º do RJACSR.

Relativamente às regras a definir para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente, a indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante, os horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 81.º do RJACSR, mais determinando tal regime, na alínea b) do seu artigo 138.º, que a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue as condições fixadas para o exercício da venda ambulante.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam e, a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.

Pretende-se constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal de acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa.

É assim determinante que o município disponha de espaços dotados de condições adequadas que permitam a realização destas atividades, bem como de zonas e locais autorizados à venda ambulante, de forma não só a garantir uma correta utilização do espaço público, mas contribuindo também para a dinamização económica do concelho. A importância destas atividades como alavanca de desenvolvimento económico e comercial não se esgota nas entidades que nelas diretamente intervêm, beneficiando também indiretamente outros setores de atividade, potenciando a diversidade económica e a criação e fixação de novas iniciativas no concelho. Nessa medida, o benefício das medidas projetadas é assaz superior aos respetivos custos.

Nos termos legais procedeu-se à audiência dos interessados, mediante consulta pública, bem como das entidades representativas dos interesses em causa, a saber, freguesias do concelho de Serpa, Associação Nacional de Defesa do Consumidor - DECO, Federação Nacional de Associações de Feirantes, Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e Associação do Comércio, Serviços e Turismo do Distrito de Beja, tendo sido acolhidas as sugestões apresentadas.

De acordo com o disposto no artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, conjugado com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento foi apreciado na reunião da Câmara Municipal de Serpa, realizada no dia 13 de dezembro de 2016, e aprovado pela Assembleia Municipal na reunião ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 99.º e 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e em execução do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas e o horário de funcionamento, bem como a venda ambulante, determinando as condições, direitos e obrigações em que essa atividade pode ser exercida, o horário, as zonas e locais autorizados para o seu exercício e regras de ocupação de espaço público.

2 - O presente Regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra ainda que neles se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusivamente ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A venda ambulante de lotarias, regulada por diploma próprio;

f) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequentam;

g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

c) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio ou a retalho não sedentária em feiras;

d) Livre prestação de serviços - a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados membros, previamente estabelecidos noutro Estado membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pelo Município;

f) Artesão - aquele que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, o que supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual;

g) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais...

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