Edital n.º 482/2008, de 15 de Maio de 2008

Edital n. 482/2008

Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Castelo de Vide

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público, de harmonia com a deliberaçáo de Câmara tomada em reuniáo ordinária realizada no passado dia 07 de Maio, e nos termos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacçáo, que a partir da publicaçáo do presente edital no Diário da República e pelo prazo de 30 dias, irá decorrer inquérito público, para recolha de sugestóes sobre o Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Castelo de Vide.

O projecto de regulamento poderá ser consultado na Divisáo Técnica de Obras e Urbanismo, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou a presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares do costume.

8 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro

Projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Castelo de Vide

Preâmbulo

A prestaçáo de serviço de abastecimento de água é uma das atribuiçóes das autarquias locais, assumindo -se cada vez com maior importância, uma vez que o bom funcionamento dos sistemas de distribuiçáo pública de água asseguram a melhoria da saúde pública e das condiçóes de vida das populaçóes e do meio ambiente em geral.

Com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 207/94 de 6 de Agosto e do Decreto Regulamentar n. 23/95 de 23 de Agosto e ainda com o facto de o Regulamento Municipal em vigor datar do ano de 1956, justifica -se a elaboraçáo do presente projecto, que adopta as normas técnicas que se impóem na concepçáo e execuçáo dos sistemas de abastecimento público de água, bem como as normas que disciplinam a sua utilizaçáo por parte da populaçáo.

Assim, no exercício da competência que a lei atribui à Câmara Municipal nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento de Abastecimento de Água para o concelho de Castelo de Vide:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito do fornecimento

A Câmara Municipal de Castelo de Vide, como entidade gestora do sistema de abastecimento de água ao município de Castelo de Vide, adiante designada, para efeitos deste Regulamento por EG, fornecerá água potável, para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, a todos os prédios situados nas zonas do concelho, servidas pela rede geral de distribuiçáo.

Artigo 2.

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, o Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e a alínea a) do n. 2 do artigo 53 e a alínea a) do n. 6 do artigo 64 da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.

Abastecimentos prioritários

O abastecimento de água às indústrias náo alimentares e a instalaçóes com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que náo ponham em causa o consumo da populaçáo e dos serviços públicos essenciais.

Artigo 4.

Protocolos de gestáo

1 - Se as disponibilidades o permitirem, poderá a EG fornecer água a populaçóes de outros municípios, fora da sua área de intervençáo, em condiçóes a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestáo intermunicipal de sistemas de abastecimento, tanto a nível da elevaçáo e aduçáo, como da distribuiçáo.

2 - A gestáo e exploraçáo, total ou parcial, do sistema municipal de abastecimento de água pode ser objecto de concessáo a entidades públicas ou privadas de natureza empresarial, nos termos da legislaçáo em vigor.

Artigo 5.

Carácter do serviço

1 - A água será fornecida ininterruptamente, excepto por razóes de obras programadas, de carácter inadiável, ou em casos fortuitos ou de força maior, náo tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnizaçáo pelos prejuízos ou transtornos que resultem directa ou indirectamente destas situaçóes.

2 - As interrupçóes de serviço motivadas por obras programadas sem carácter de urgência deveráo ser previamente publicadas com indicaçáo das zonas ou áreas abrangidas por cortes ou reduçóes do abastecimento e do tempo previsível para a interrupçáo do abastecimento.3 - Nestes casos compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis ou necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbaçóes e prejuízos emergentes.

Artigo 6.

Responsabilidade da EG

1 - Constituem responsabilidades especiais da EG:

1.1 - A concepçáo, construçáo, gestáo e exploraçáo dos sistemas que constituem a rede geral de distribuiçáo de água.

1.2 - O regular controlo da qualidade da água, com vista à manutençáo permanente da sua potabilidade, em conformidade com as normas legais ou regulamentares estabelecidas.

2 - Náo poderáo ser assacadas responsabilidades à EG resultantes de defeitos ou avarias nos sistemas prediais ou de descuidos dos consumidores, bem como do tratamento inadequado feito pela concessionária da água em "alta".

Artigo 7.

Obrigaçóes da EG

Sáo obrigaçóes da EG:

1) Promover a elaboraçáo de um plano geral de distribuiçáo de água, diligenciando pela execuçáo de todos os estudos e projectos necessários, com respeito pela preservaçáo dos recursos naturais;

2) Remodelar e ou ampliar todos os órgáos do sistema, à medida das necessidades e dentro das suas capacidades;

3) Informar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de abastecimento público de água das datas previstas para início e conclusáo das obras dos ramais de ligaçáo para a disponibilizaçáo dos respectivos serviços.

4) Notificar com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários e usufrutuários referidos no número anterior, do dia em que estáo criadas as condiçóes para a ligaçáo dos sistemas prediais ao ramal de ligaçáo e comunicar -lhes os tarifários aplicáveis.

5) Efectuar todos os tratamentos necessários à água distribuída, de forma a manter a sua qualidade dentro das normas e parâmetros legalmente exigidos, em colaboraçáo com a Entidade Gestora em Alta.

6) Verificar, ou mandar verificar, laboratorialmente, com a frequência julgada necessária, ou que seja imposta pela legislaçáo em vigor, a qualidade da água distribuída;

7) Dar conhecimento público do resultado das análises efectuadas para controlo da água distribuída e alertar os consumidores para eventuais providências a tomar;

8) Dar execuçáo às orientaçóes emanadas dos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de distribuiçáo de água;

9) Submeter a ensaios todos os componentes do sistema de distribuiçáo de água, antes de entrarem ao serviço;

10) Manter eficientemente e zelar pelo funcionamento de todos os órgáos do sistema;

11) Promover a divulgaçáo da realizaçáo de obras, suas consequências e prazos previsíveis das interrupçóes do abastecimento.

12) Sempre que o requeira, a entidade gestora deve disponibilizar ao utilizador informaçáo sobre as condiçóes em que o serviço é fornecido, facultando -lhe o regulamento de tarifário em vigor bem como os esclarecimentos necessários à compreensáo do contrato do fornecimento ou de recolha que com ele mantenha.

13) Dispor de um sítio de Internet no qual seja disponibilizada informaçáo essencial sobre a sua actividade, designadamente:

  1. Identificaçáo da entidade gestora, suas atribuiçóes e âmbito de actuaçáo; b) Regulamento de serviço;

  2. Tarifário;

  3. Minuta do contrato relativo à prestaçáo do serviço aos utilizadores e requisitos para a sua celebraçáo;

  4. Resultados da qualidade da água, no caso de entidades gestoras de serviços de abastecimento de água;

  5. Contactos e horários de atendimento.

    Artigo 8.

    Técnicos responsáveis pela exploraçáo

    1 - Aos técnicos responsáveis pelo serviço, compete especialmente:

    1.1 - Assegurar o controlo da qualidade da água distribuída, em colaboraçáo c/ a E.G. em "alta";

    1.2 - Estabelecer, definir, cumprir e fazer cumprir as regras de operaçáo, manutençáo, conservaçáo, higiene e segurança das instalaçóes;

    1.3 - Informar a EG sobre quaisquer anomalias que se verifiquem nos sistemas e que careçam da sua intervençáo ou resoluçáo;

    1.4 - Informar os consumidores sobre a qualidade da água distribuída e sobre as providências a adoptar em caso de anomalia ou alteraçáo.

    Artigo 9.

    Obrigatoriedade de ligaçáo

    1 - Os proprietários ou usufrutuários dos imóveis situados dentro das áreas abrangidas pelo sistema público de distribuiçáo sáo obrigados a promover o respectivo abastecimento.

    Para tanto deveráo:

    1.1 - Instalar, de sua conta, uma rede de distribuiçáo interior, com todos os acessórios e dispositivos necessários à utilizaçáo da água;

    1.2 - Solicitar à EG a ligaçáo dessa rede particular ao competente ramal de ligaçáo à rede pública de distribuiçáo de água;

    2 - A obrigaçáo da instalaçáo da rede de distribuiçáo interior e sua ligaçáo à rede pública, prevista no n. 1 deste artigo, diz respeito a todos os fogos ou fracçóes em que o prédio se encontre dividido.

    3 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é extensível aos prédios já existentes à data da instalaçáo dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluçóes simplificadas, sem prejuízo das condiçóes mínimas de salubridade.

    4 - Ficam isentos da obrigatoriedade de ligaçáo referida nos números anteriores os prédios cujo mau estado de conservaçáo ou ruína, os torne inabitáveis e estejam, de facto, total e permanentemente desabitados.

    5 - Em caso de usufruto as obrigaçóes previstas neste artigo competem aos usufrutuários.

    6 - A capacidade para executar as canalizaçóes interiores e solicitar a sua ligaçáo à rede pública de distribuiçáo pode ser deferida pelos proprietários ou usufrutuários...

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