Edital n.º 639/2008, de 25 de Junho de 2008

Edital n.º 639/2008 Aprovação do Plano de Pormenor de Renovação Urbana de Lapela Dr.

José Emílio Pedreira Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Monção: Faz público, nos termos dos artigos 81.º, n.º 1 e artigo 148.º, n.º 4, alínea

  1. do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22/09, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19/09, que o processo de aprovação do Plano de Pormenor de Renovação Urbana de Lapela, foi aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de Abril de 2008, estando o processo concluído dado não estar sujeito a ratificação, tornando -se o plano de pormenor eficaz com a sua publicação no Diário da Repú- blica.

    Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado no Diário da República e nos jornais locais. 17 de Junho de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Emílio Pe- dreira Moreira.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e aplicação 1 -- O presente regulamento aplica -se a todas as intervenções de carácter urbanístico e arquitectónico a levar a efeito no núcleo urbano de Lapela, definida na Planta de Implantação do Plano de Pormenor de Renovação Urbana de Lapela adiante designado por P.P.R.U.L.. 3 -- A área de intervenção tendo em conta a sua evolução histórica e funcionamento urbano foi dividido em 5 unidades de intervenção (UI n.º 1, UI n.º 2, UI n.º 3, UI n.º 4 e UI n.º 5). Artigo 2.º Zonas condicionadas 1 -- O presente regulamento encontra -se vinculado a servidão de- corrente da Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, Domínio Público Hídrico e de Património Classificado, identificados graficamente na Planta de Condicionantes. 2 -- Qualquer intervenção urbanística localizada nas zonas condi- cionadas referidas no n.º anterior fica sujeita ao disposto na legislação em vigor.

    Artigo 3.º Conteúdo documental O P.P.R.U.L. é constituído por: F1 -- Planta de Implantação F2 -- Planta de Condicionantes F3 -- Regulamento e é acompanhado por: C1 -- Planta de Enquadramento C2 -- Planta da Situação Existente C3 -- Compromissos Urbanísticos C4 -- Extracto da Planta de Condicionantes e ordenamento do PDM C5 -- Levantamento Topográfico C6 -- Mapa de Ruído C7 -- Relatório C8 -- Edificabilidade das parcelas C9 -- Perfis Longitudinais C10 -- Unidades de intervenção C11 -- Traçado das Infra -estruturas

  2. Rede de distribuição de água

  3. Águas residuais

  4. Águas pluviais

  5. Rede de energia eléctrica

  6. Rede de telecomunicações C12 -- Programa de Execução C13 -- Programa de Financiamento Artigo 4.º Objectivos Tendo em vista a salvaguarda e revitalização do conjunto urbano, são definidos os seguintes objectivos gerais a atingir com o presente regulamento:

  7. Conservar e revalorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes, quer para a preservação da imagem, quer para o reforço do seu sentido urbano.

  8. Promover a melhor integração do núcleo no desenvolvimento do concelho e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes de construção mais recente.

  9. Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenções na área do plano de por- menor.

  10. Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área, através de candidaturas a diferentes programas de apoio.

  11. Recuperar o parque habitacional existente e ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio.

  12. Revitalizar os vários espaços públicos existentes na área de in- tervenção.

    Artigo 5.º Obras de conservação, restauro, reparação ou limpeza As obras de conservação, restauro, reparação ou limpeza devem obedecer às seguintes condições:

  13. A substituição das caixilharias respeitará a tipologia do edifício, em termos de desenho, devendo ocorrer apenas nos casos em que a sua recuperação seja comprovadamente impraticável ou nos casos em que as caixilharias existentes sejam consideradas elementos dissonantes, sendo que neste caso devem apresentar elementos, como desenhos ou outros.

  14. A substituição ou remoção dos rebocos deve considerar a estrutura do edifício, sendo de aceitar o acabamento em pedra à vista apenas nos casos em que este se constituía como o acabamento original do edifício.

    Em muros de alvenaria de granito deverão ser aplicados rebocos pobres, mais consentâneos com estas estruturas.

  15. A coloração dos alçados e respectivos elementos deverá seguir o padrão original e integrar -se no conjunto envolvente.

  16. A reparação das coberturas deve assegurar que, quer em termos de estrutura resistente, quer em termos de revestimento, se mantêm os materiais tradicionais (madeira e telha de barro vermelho do tipo aba e canudo ou canudo).

  17. Os pormenores notáveis, tais como gradeamentos, ferragens, can- tarias, elementos decorativos, brasões ou quaisquer outros, assim como todos elementos tradicionais associados à actividade agrícola, como caniços, noras e lagares, não podem ser destruídos, alterados ou tras- ladados, procurando -se a sua reparação/restauro quando se encontrem deteriorados ou em mau estado de conservação.

    Artigo 6.º Omissões Para tudo o que for omisso no presente Regulamento, ter -se -á em atenção a legislação em vigor.

    CAPÍTULO II Disposições específicas Artigo 7.º Definições Para efeitos do presente Regulamento considera -se: 1 -- Critérios de qualificação do edificado

  18. Imóvel Classificado -- Imóvel de valor arquitectónico mais elevado e que pode estar classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  19. Imóvel de Qualidade -- Exemplar significativo, enquanto expres- são arquitectónica de uma época e ou uma atitude de construir, erudita ou popular, a sua traça apresenta características de homogeneidade e coerência formal e material.

  20. Imóvel de Acompanhamento -- Imóvel que, na sua expressão geral, é consoante com a envolvente, acompanhando, ou qualificando, caso possua elementos de qualidade, a imagem dos espaços urbanos ou imóveis de valor arquitectónico mais relevante.

  21. Imóvel Dissonante Parcial -- Imóvel que possui elementos que fazem com que este contraste de forma negativa com o conjunto com que se insere.

  22. Imóvel Dissonante Total -- Imóvel que contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere, ao nível da forma e ou dos materiais utilizados, da volumetria, dos alinhamentos, do tipo de utilização.

  23. Imóvel Sem Interesse -Imóvel que não apresenta aspectos quali- tativos na linguagem arquitectónica nem contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere. 1 -- Tipos de Obras

  24. Obras de Alteração -- As obras de que resulta a modificação das características físicas de uma edificação existente ou fracção, designa- damente a respectiva estrutura existente, o número de fogos ou divisões interiores, a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea.

  25. Obras de Ampliação -- As obras de que resulta o aumento da área de pavimento...

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