Edital n.º 638/2008, de 25 de Junho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE MONÇÃO Edital n.º 638/2008 Aprovação do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Ponte do Mouro Dr.

José Emílio Pedreira Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Monção: Faz público, nos termos dos artigos 81.º, n.º 1 e artigo 148.º, n.º 4, alínea

  1. do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22/09, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19/09, que o processo de aprovação do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Ponte do Mouro, foi aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de Abril de 2008, estando o processo concluído dado não estar sujeito a ratificação, tornando -se o plano de pormenor eficaz com a sua publicação no Diário da República.

    Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado no Diário da República e nos jornais locais. 17 de Junho de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Emílio Pe- dreira Moreira.

    Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e aplicação 1 -- O presente regulamento aplica -se a todas as intervenções de carácter urbanístico e arquitectónico a levar a efeito no núcleo urbano de Ponte de Mouro, definida na Planta de Implantação do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização de Ponte de Mouro designado por P.P.S.V.P.M. 3 -- A área de intervenção, tendo em conta que abrange 2 freguesias, foi dividida em 2 unidades de intervenção (UI n.º 1, UI n.º 2). Artigo 2.º Legislação em vigor 1 -- O presente regulamento cumpre a legislação sobre defesa do pa- trimónio e aplica a legislação sobre política de solos, edificação urbana, licenciamento, fiscalização, segurança contra incêndios e ruídos, com as respectivas e consequentes disposições sobre sanções. 2 -- O licenciamento e autorização administrativa das operações ur- banísticas quando exigidos nos termos da legislação aplicável, dependem da observância do disposto no presente Regulamento.

    Artigo 3.º Conteúdo documental O P.P.S.V.P.M. é constituído por: F1 -- Planta de Implantação F2 -- Planta de Condicionantes F3 -- Regulamento É acompanhado por: C1 -- Planta de Enquadramento C2 -- Planta da Situação Existente C3 -- Compromissos Urbanísticos C4 -- Extracto da Planta de Condicionantes e de Ordenamento do PDM C5 -- Levantamento Topográfico C6 -- Mapa de Ruído C7 -- Relatório C8 -- Edificabilidade das Parcelas C9 -- Perfis Longitudinais C10 -- Unidades de Intervenção C11 -- Traçado das Infra -estruturas

  2. Rede de distribuição de água

  3. Águas residuais

  4. Águas pluviais

  5. Rede de energia eléctrica

  6. Rede de telecomunicações C12 -- Programa de Execução C13 -- Programa de Financiamento E apresentam -se como elementos de trabalho: A1 -- Planta Geológica A2 -- Planta de Delimitação da Área de Intervenção A3 -- Estudos de Caracterização 1 -- Caracterização das Edificações 2 -- Caracterização dos Espaços Urbanos 3 -- Caracterização Sócio -Económica e de Habitabilidade A4 -- Situação Fundiária A5 -- Volumetria/Valor Arquitectónico A6 -- Estado de Conservação/Materiais de construção A7 -- Utilização A8 -- Funcionamento viário/Circulação/Sinalização A9 -- Revestimentos/Pavimentos dos espaços públicos A10 -- Mobiliário Urbano A11 -- Rede eléctrica e telecomunicações existentes A12 -- Graus de intervenção/Prioridade A13 -- Risco Arqueológico A14 -- Funcionamento Viário Proposto e mobiliário urbano A15 -- Extracto do Regulamento do PDM A16 -- Glossário Artigo 4.º Objectivos Tendo em vista a salvaguarda e valorização do conjunto urbano, são definidos os seguintes objectivos gerais a atingir com o presente regulamento:

  7. Conservar e revalorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes quer culturais quer naturais, quer para a preservação da ima- gem, quer para o reforço do seu sentido urbano.

  8. Promover a melhor integração do núcleo no desenvolvimento do concelho e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes de construção mais recente.

  9. Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenções na área do plano de pormenor.

  10. Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área, através de candidaturas a diferentes programas de apoio.

  11. Recuperar o parque habitacional existente e ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio.

  12. Revitalizar os vários espaços públicos existentes na área de in- tervenção.

    Artigo 5.º Definições Para efeitos do presente Regulamento considera -se: 1 -- Critérios de qualificação do edificado:

  13. Imóvel Classificado -- Imóvel de valor arquitectónico mais elevado e que pode estar classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  14. Imóvel de Qualidade -- Exemplar significativo, enquanto expres- são arquitectónica de uma época e ou uma atitude de construir, erudita ou popular, a sua traça apresenta características de homogeneidade e coerência formal e material.

  15. Imóvel de Acompanhamento -- Imóvel que, na sua expressão geral, é consoante com a envolvente, acompanhando, ou qualificando, caso possua elementos de qualidade, a imagem dos espaços urbanos ou imóveis de valor arquitectónico mais relevante.

  16. Imóvel Dissonante Parcial -- Imóvel que possui elementos que fazem com que este contraste de forma negativa com o conjunto com que se insere.

  17. Imóvel Dissonante Total -- Imóvel que contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere, ao nível da forma e ou dos materiais utilizados, da volumetria, dos alinhamentos, do tipo de utilização.

  18. Imóvel Sem Interesse -Imóvel que não apresenta aspectos quali- tativos na linguagem arquitectónica nem contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere. 1 -- Tipos de Obras:

  19. Obras de Alteração -- As obras de que resulta a modificação das características físicas de uma edificação existente ou fracção, designa- damente a respectiva estrutura existente, o número de fogos ou divisões interiores, a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea.

  20. Obras de Ampliação -- As obras de que resulta o aumento da área de pavimento ou de implantação, de cércea ou do volume de um edifício existente.

  21. Obras de Conservação -- As obras destinadas a manter um edi- fício nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza.

  22. Obras de Construção -- As obras de criação de novas edifica- ções.

  23. Obras de Demolição -- as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

  24. Obras de Reconstrução -- As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

  25. Obras de Urbanização -- As obras de criação e remodelação de infra -estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes...

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