Edital n.º 328/2006, de 29 de Junho de 2006

Edital n.o 328/2006 (2.a série) - AP. - Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundáo designado para o acto, torna público que a Câmara Municipal do Fundáo, em sua reuniáo ordinária de 8 de Março de 2006 e a Assembleia Municipal, em sessáo realizada no dia 22 de Abril do mesmo ano, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64., n. 6, alínea a), e

53., n. 2, alínea a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redaçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5-A/2003, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram as alteraçóes ao Regulamento do Exercício das Actividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares de estilo deste município.

10 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente, designado para o acto, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Regulamento do Exercício das Actividades Diversas

Sujeitas a Licenciamento Municipal

Preâmbulo

Considerando a tendência crescente no sentido do reforço da intervençáo das autarquias locais no licenciamento e fiscalizaçáo de actividades diversas, foi publicado o Decreto-Lei n. 264/2002, de 25 de Novembro, que transfere para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalizaçáo das actividades de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realizaçáo de acampamentos ocasionais, exploraçáo de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversáo, realizaçáo de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realizaçáo de fogueiras e queimadas e realizaçáo de leilóes, encontra-se definido no Decreto-Lei n. 310/ 2002, de 18 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n. 144/2003, de 10 de Fevereiro, entretanto, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112., n. 8, e 248. da Constituiçáo da República Portuguesa, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, sucessivamente alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei n. 264/ 2002, de 25 de Novembro, do Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n. 144/2003, de 10 de Fevereiro, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, e no âmbito das competências conferidas pelo artigo 64., n. 7, alínea a) e artigo 53., n. 2, alínea a), ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

APêNDICE N. 60 - II SÉRIE - N. 124 - 29 de Junho de 2006

Artigo 2.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

  1. Guarda-nocturno;

  2. Venda ambulante de lotarias;

  3. Arrumador de automóveis;

  4. Realizaçáo de acampamentos ocasionais;

  5. Exploraçáo de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversáo;

  6. Realizaçáo de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

  7. Venda de bilhetes para espectáculo ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

  8. Realizaçáo de fogueiras, queimadas e queimas de sobrantes;

  9. Realizaçáo de leilóes.

    Artigo 3.

    Licenciamento do exercício das actividades

    O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal.

    CAPÍTULO II Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

    SECçÁO I

    Criaçáo e modificaçáo do serviço de guardas-nocturnos Artigo 4.

    Criaçáo

    1 - A criaçáo e extinçáo do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo de cada guarda sáo da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localizaçáo da área a vigiar.

    2 - As Juntas de Freguesia e as associaçóes de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criaçáo do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno.

    Artigo 5.

    Conteúdo da deliberaçáo

    Da deliberaçáo da Câmara Municipal que procede à criaçáo do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

  10. A identificaçáo dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

  11. A identificaçáo das possíveis áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno;

  12. A referência à audiçáo prévia dos comandantes da GNR ou da polícia da PSP e da junta de freguesia, conforme a localizaçáo da área a vigiar.

    Artigo 6.

    Publicitaçáo

    A deliberaçáo de criaçáo ou extinçáo do serviço de guardas-nocturnos e de fixaçáo das áreas de actuaçáo será publicitada nos termos legais em vigor.

    SECçÁO II

    Emissáo de licença e carta de identificaçáo Artigo 7.

    Licenciamento

    O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuiçáo de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

    Artigo 8.

    Selecçáo

    1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno, cabe

    à Câmara Municipal promover, o pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecçáo dos candidatos à atribuiçáo de licença para o exercício de tal actividade.

    2 - A selecçáo a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

    Artigo 9.

    Aviso de abertura

    1 - O processo de selecçáo inicia-se com a publicitaçáo por afixaçáo nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura que, poderá, de igual modo, ser publicado num jornal regional publicado na área do município.

    2 - Do aviso de abertura do processo de selecçáo devem constar os seguintes elementos:

  13. Identificaçáo da localidade ou área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

  14. Descriçáo dos requisitos da admissáo;

  15. Prazo para apresentaçáo de candidaturas;

  16. Identificaçáo do local ou locais onde seráo afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduaçáo dos candidatos seleccionados.

    3 - O prazo para apresentaçáo de candidaturas é de 10 dias. 4 - Findo o prazo para a apresentaçáo das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecçáo, com indicaçáo sucinta dos motivos de exclusáo, publicitando-a através da sua afixaçáo nos lugares de estilo.

    Artigo 10.

    Requerimento

    1 - O requerimento de candidatura à atribuiçáo de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

  17. Nome e domicílio do requerente;

  18. Declaraçáo, sob compromisso de honra, da situaçáo em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 11;

  19. Outros elementos considerados com relevância para a decisáo de atribuiçáo da licença.

    2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos: a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartáo de Identificaçáo Fiscal;

  20. Certificado das habilitaçóes académicas;

  21. Certificado do registo criminal;

  22. Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funçóes, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional; e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do numero anterior.

    Artigo 11.

    Requisitos

    Sáo requisitos de atribuiçáo de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

  23. Ser cidadáo português, de um Estado membro da Uniáo Europeia ou do espaço económico ou, em condiçóes de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

  24. Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

  25. Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

  26. Náo ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

  27. Náo se encontrar na situaçáo de efectividade de serviço, pré-aposentaçáo ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

  28. Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funçóes, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n. 2 do artigo anterior.

    Artigo 12.

    Preferências

    1 - Os candidatos que se encontrem nas condiçóes exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno sáo seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

  29. Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

  30. Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

  31. Habilitaçóes académicas mais elevadas;

  32. Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e náo terem sido afastados por motivos disciplinares.

    APêNDICE N. 60 - II SÉRIE - N. 124 - 29 de Junho de 2006 33

    2 - Feita a ordenaçáo respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

    3 - A atribuiçáo de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar o anterior.

    Artigo 13.

    Licença

    1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é passada nos termos do modelo constante do anexo I a este regulamento.

    2 - No momento da atribuiçáo da licença é emitido um cartáo de identidade do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este regulamento.

    Artigo 14.

    Validade e renovaçáo

    1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissáo.

    2 - O pedido de renovaçáo, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relaçáo ao termo do respectivo prazo de validade.

    Artigo 15.

    Registo

    A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno...

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