Edital n.º 309/2006, de 22 de Junho de 2006
Edital n.o 309/2006 (2.a série) - AP. - Regulamento para Ascen-sores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Lagos. - Célia de Fátima da Assunçáo Correia, directora do Departamento de Administraçáo Geral, faz público que o Regulamento para Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tape-tes Rolantes do Município de Lagos, anexo ao presente edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Lagos, na 2.a reuniáo da sua sessáo ordinária de Abril de 2006, realizada a 2 de Maio de 2006, e entrará em vigor no dia 14 de Junho de 2006, podendo ser consultado no sítio da Câmara Municipal - www.cm-lagos.pt (ligaçáo - balcáo virtual) -, ou presencialmente no Gabinete do Munícipe, Edifício dos Paços do Concelho, nas juntas de freguesia e na Secçáo de Expediente Geral, Edifício da Trindade.
E para geral conhecimento se publica o presente e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.
22 de Maio de 2006. - Por delegaçáo de competências do Presidente da Câmara, a Directora do Departamento de Administraçáo Geral, Célia de Fátima da Assunçáo Correia.
Regulamento para Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Lagos
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro, na senda do estabelecido na alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalizaçáo de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos relativos à actividade de licenciamento e fiscalizaçáo de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, tendo em consideraçáo a obrigatoriedade legal do estabelecimento de regras adequadas e exequíveis para a execuçáo de inspecçóes e respectiva cobrança de taxas.
Assim, nos termos do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 7.o e 26.o do Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro, e na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de
Lagos aprovou o presente Regulamento, sob proposta da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e dos Decretos-Leis n.os 320/2002, de 28 de Dezembro, e 295/98, de 22 de Setembro.
Artigo 2.o
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as condiçóes de prestaçáo de serviço pelas entidades inspectoras (EI).
2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:
a) As instalaçóes de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os finiculares;
b) Os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou policiais;
c) Os ascensores para poços de minas; d) Os elevadores de maquinaria de teatro; e) Os ascensores instalados em meios de transporte; f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho; g) Os comboios de cremalheira; h) Os ascensores de estaleiro; i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 3.o
Definiçóes
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) «Entrada em serviço ou entrada em funcionamento» o momento em que a instalaçáo é colocada à disposiçáo dos utilizadores;
2) «Manutençáo» o conjunto de operaçóes de verificaçáo, conservaçáo e reparaçáo efectuadas com a finalidade de manter uma instalaçáo em boas condiçóes de segurança e funcionamento;
3) «Inspecçáo» o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalaçáo de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
4) «Empresa de manutençáo de ascensores (EMA)» a entidade que efectua e é responsável pela manutençáo das instalaçóes, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro;
5) «Entidade inspectora (EI)» a empresa habilitada a efectuar inspecçóes a instalaçóes, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II Inspecçóes
Artigo 4.o
Entidades inspectoras
1 - O relacionamento entre as EI e o município de Lagos está definido no anexo I deste Regulamento e no contrato estabelecido entre as partes.
2 - As EI reconhecidas pela DGE que pretendam efectuar inspecçóes dentro da área de intervençáo da Câmara Municipal de Lagos podem apresentar-se dando a conhecer todos os elementos que considerem relevantes para que fiquem registadas como potenciais prestadores de serviços neste município.
Artigo 5.o
Competências
1 - Sem prejuízo das atribuiçóes e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento, é competente para:
a) Efectuar inspecçóes periódicas e reinspecçóes às instalaçóes; b) Efectuar inspecçóes extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
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c) Proceder à selagem e desselagem das instalaçóes sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;
d) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilizaçáo ou das operaçóes de manutençáo das instalaçóes.
2 - Sáo devidas taxas à Câmara Municipal pela realizaçáo das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, de acordo com o disposto no artigo 10.o
3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.o 1
do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas no artigo 4.o do presente Regulamento.
Artigo 6.o
Realizaçáo das inspecçóes
1 - As instalaçóes devem ser sujeitas a inspecçáo com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois...
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