Edital n.º 302/2006, de 14 de Junho de 2006
Edital n.o 302/2006 (2.a série) - AP. - Regulamento de Publicidade do Município de Santo Tirso. - O engenheiro António Alberto de Castro Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessáo ordinária de 26 de Abril findo, aprovou, sob proposta do executivo camarário em reuniáo de 18 de Abril findo, o Regulamento de Publicidade do Município de Santo Tirso, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no 15.o dia a contar da presente publicaçáo.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 188.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, foi o respectivo projecto submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.
12 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, António Alberto de Castro Fernandes.
Regulamento de Publicidade do Município de Santo Tirso
Nota justificativa A actividade publicitária assume particular destaque na sociedade actual, denotando-se a sua forte influência no consumo de bens, pelo que se impóe a adopçáo de regras que assegurem o seu desenvolvimento de forma benéfica e positiva para os consumidores.
O presente Regulamento é, pois, proposto, tomando em atençáo os princípios gerais estabelecidos no Código da Publicidade, tentando salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local, desde logo relevando a questáo da segurança manifestada pela publicaçáo do Decreto-Lei n.o 105/98, de 24 de Abril, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a afixaçáo de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor, quanto aos casos náo abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes da Lei n.o 23/2000, de 23 de Agosto.
Assim, continua a pertencer às câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.
Para além do citado interesse público da segurança, realça-se ademais a defesa dos valores da estética e de um bom enquadramento urbanístico e ambiental, resultantes da legislaçáo aplicada e com vista a assegurar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local.
CAPÍTULO I Disposiçóes introdutórias Artigo 1.o
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e de acordo com o Decreto-Lei n.o 330/90, de 23 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto, e ainda de acordo com a Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, os artigos 53.o, n.o 2, alínea a), e 64.o, n.o 6, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, a Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes da Lei n.o 23/2000, de 23 de Agosto, e o Decreto-Lei n.o 105/98, de 24 de Abril, com as alteraçóes do Decreto-Lei n.o 166/99, de 13 de Maio. Artigo 2.o
Âmbito de aplicaçáo
1 - O presente Regulamento é aplicável a toda a área do município de Santo Tirso e tem por objecto qualquer forma de publicidade de natureza comercial e todos os suportes de afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias.
2 - Exceptua-se do âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento a publicidade adjudicada em concurso público pela Câmara Municipal de Santo Tirso.
3 - O presente Regulamento náo se aplica ainda à designada propaganda política, sindical ou religiosa.
4 - à propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral sáo aplicadas as normas da legislaçáo especialmente prevista para esse fim.
Artigo 3.o
Definiçóes
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
-
Publicidade - qualquer forma de comunicaçáo realizada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal, desde que produzida com fins lucrativos e possua como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisiçáo de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigaçóes;
-
Actividade publicitária - o conjunto de operaçóes relacionadas com a difusáo de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relaçóes jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária;
-
Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
-
Agência de publicidade - a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
-
Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissáo da mensagem publicitária;
-
Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, imediata ou mediatamente, atingida;
-
Profissionais liberais - qualquer actividade lucrativa exercida por conta própria, que náo seja de natureza comercial ou industrial, que consta da lista a que se refere o artigo 3.o do Código do IRS. Artigo 4.o
Suportes publicitários
Para efeitos do presente Regulamento, deverá entender-se por:
-
Tabuleta - todo o suporte náo luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito;
-
Painel - todo o suporte luminoso ou náo, ou iluminado, integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo;
-
Bandeirola - todo o suporte oscilante, constituído por material leve, fixado em poste, candeeiro ou equipamento semelhante, em posiçáo perpendicular à via mais próxima;
-
Pendáo - todo o suporte publicitário constituído por tecido, tela, plástico ou outro material náo rígido, fixo a um poste ou candeeiro ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica o predomínio acentuado da dimensáo vertical;
-
Anúncios luminosos, iluminados e electrónicos - todo o suporte que, respectivamente, emita luz própria, ou sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ou ligado a sistema computorizado de emissáo de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligaçáo a circuitos de TV e vídeo;
-
Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela colado ou por outro meio afixado directamente em montra ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;
-
MUPI - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informaçáo;
-
Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisáo, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissóes directas na ou para a via pública;
-
Unidades móveis publicitárias - todos os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;
-
Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a váos de portas, janelas, vitrinas e montras;
-
Baláo e insuflável - todos os suportes a afixar temporariamente que para a sua exposiçáo no ar careçam de gás, podendo ou náo estabelecer-se a sua ligaçáo ao solo por elementos de fixaçáo;
-
Letras soltas ou símbolos - suportes publicitários aplicados directamente nas fachadas dos edifícios ou de outras construçóes adequadas ao efeito, constituídos pelo conjunto formado por suportes náo luminosos e individuais para cada letra ou símbolos.
CAPÍTULO II Requisitos do exercício da actividade publicitária Artigo 5.o
Licenciamento prévio
Está sujeita a licenciamento prévio por parte da Câmara Municipal a afixaçáo ou inscriçáo de publicidade de natureza e finalidade comer-
APêNDICE N.o 56 - II SÉRIE - N.o 114 - 14 de Junho de 2006
cial, industrial, liberal ou artesanal, esta desde que produzida com fins lucrativos, no âmbito territorial do município de Santo Tirso.
Artigo 6.o
Isençóes
1 - Sáo isentos de licença:
-
Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
-
Os...
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