Edital n.º 300/2006, de 14 de Junho de 2006

Edital n.o 300/2006 (2.a série) - AP. - Apreciaçáo pública - Projecto de regulamento municipal de publicidade e de propaganda. - Lídio Manuel Coelho de Neto Lopes, vereador da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, no uso de competências delegadas e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.o da Lei das Autarquias Locais, que a Câmara Municipal, em sua reuniáo realizada a 13 de Março de 2006, deliberou por unanimidade aprovar o projecto de regulamento municipal de publicidade e de propaganda, o qual submete a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118.o do Código do Processo Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicaçáo do projecto de regulamento do Jornal Oficial, o qual poderá ser consultado nos Paços do Município, nomeadamente no Gabinete de Atendimento ao Munícipe.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos habituais.

E eu, Regina Amaral Gouveia, chefe de secçáo da Divisáo Jurídica, com competências subdelegadas, o subscrevi.

20 de Março de 2006. - O Vereador, com competências delegadas, Lídio Lopes.

CÂMARA MUNICIPAL DAS LAJES DO PICO

Anúncio n.o 23/2006 (2.a série) - AP. - Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água. - O Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, veio instituir a nova disciplina a que se devem subordinar os sistemas públicos de distribuiçáo de água, obrigando as autarquias locais nos termos do artigo 32.o a reformular os seus regulamentos por forma a compatibilizá-los com o novo regime jurídico.

Assim, e atendendo à necessidade de racionalizar os recursos, de natureza escassa, integrando os aumentos de custo decorrentes dos novos factores de produçáo (gestáo de qualidade), bem como os aumentos de custo dos factores de produçáo tradicionais (energia, amortizaçáo de equipamentos, recursos humanos, manutençáo, entre outros) optou-se para os consumos domésticos (que sáo os mais significativos) por um regime tarifário distribuído por quatro escalóes, numa tentativa de induzir os consumidores a uma poupança efectiva de água, penalizando os consumos mais elevados sem prejuízo dos consumos considerados razoáveis, assegurando deste modo a já referida racionalizaçáo de recursos e a efectivaçáo do serviço público, mediante a criaçáo de condiçóes susceptíveis de garantirem o acesso, por parte dos consumidores mais carenciados, com a criaçáo de dois escalóes assumidamente comparticipados pelo município através da fixaçáo de...

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