Edital n.º 292/2006, de 08 de Junho de 2006

Edital n.o 292/2006 (2.a série) - AP. - Prof. José Manuel Pereira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Cinfáes, faz saber que, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberaçáo tomada em reuniáo ordinária realizada em 24 de Abril de 2006, submete a inquérito público, para recolha de sugestóes, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicaçáo no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo, taxas e compensaçóes urbanísticas.

O referido projecto de regulamento encontra-se à disposiçáo do público, para consulta, nos serviços de atendimento, no edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente.

26 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.

Projecto do regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo, taxas e compensaçóes urbanísticas

Nota justificativa

A nova política de ordenamento do território e urbanismo, definida pelo Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, e as profundas alteraçóes introduzidas no regime jurídico de licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares através do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho, impóem uma revisáo e ou inovaçáo profundas nos regulamentos vigentes e disciplinadores destas matérias na área territorial do município de Cinfáes.

Pretende-se, entre outros aspectos, a harmonizaçáo de procedimentos, a definiçáo rigorosa de todos os elementos que devem instruir os processos, a assunçáo de responsabilidades por parte de todos os agentes envolvidos e ainda a adopçáo de medidas que possibilitem uma maior celeridade na apreciaçáo e decisáo dos pedidos de licenciamento.

Assim, no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto, com as alteraçóes posteriormente introduzidas e do consignado na Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, se elabora o presente regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovaçáo nos termos das alíneas a) do n. 2 e b) do n. 3, ambas do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5--A/2002, de 11 de Janeiro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I Disposiçóes introdutórias Artigo 1.

Lei habilitante, objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas e do preceituado na Lei n. 42/98, de 6 de Agosto.

2 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensaçóes e demais taxas aplicáveis, no Município de Cinfáes.

3 - às licenças ou autorizaçóes administrativas de que depende a realizaçáo de operaçóes urbanísticas concedidas pelo município de Cinfáes aplicam-se as disposiçóes deste Regulamento, do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, do Regulamento do PDM do concelho e de outros planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, como sejam planos especiais do ordenamento do território, planos de urbanizaçáo, planos de pormenor e loteamentos, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis e em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho.

4 - O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho, passará seguidamente a designar-se simplesmente de Regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: Edificaçáo: a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demoliçáo;

Obra: todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

Obras de construçáo: as obras de criaçáo de novas edificaçóes; Obras de reconstruçáo: as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

Obras de ampliaçáo: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento, de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

Obras de alteraçáo: as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos, divisóes interiores, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento de área de pavimento, implantaçáo e cércea;

Obras de conservaçáo: as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;

Obras de demoliçáo: as obras de destruiçáo total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

Obras de urbanizaçáo: as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra--estruturas que se destinam a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva;

Obras de escassa relevância urbanística: obras que pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacte e dimensáo náo obedeçam ao procedimento de licença ou de autorizaçáo, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta assim sejam consideradas, nos termos definidos nos artigos 34. a 36. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/ 2001, de 4 de Junho.

Operaçóes de Loteamento: as acçóes que tenham, por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

Operaçóes urbanísticas: as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos: as operaçóes urbanísticas náo compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

Estado avançado de execuçáo: considera-se, para os efeitos previstos no artigo 88. do Regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, quando apenas faltam executar trabalhos finais, como:

- Pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores, arranjos dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote.

- Recolha dos materiais resultantes de demoliçóes e limpeza da área.

Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

Infra-estruturas de ligaçáo: as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em funçáo de novas operaçóes urbanísticas nelas directamente apoiadas;

APêNDICE N. 55 - II SÉRIE - N. 111 - 8 de Junho de 2006 3

Infra-estruturas gerais: as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo e tem um carácter estruturante ou estáo previstas em plano municipal de ordenamento do território;

Infra-estruturas especiais: as que devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais e náo se insiram nas categorias anteriores, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território;

Prédio: fracçáo do território, parcela de terreno, abrangendo as águas, plantaçóes, edifícios e construçóes de qualquer natureza nele incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva que, em circunstancias normais, tenha valor económico e constitui uma unidade cadastral;

Lote: Unidade cadastral mínima resultante de uma operaçáo de loteamento e destinada à utilizaçáo urbana;

Tipologia dos fogos (T0, T1, T2, T3, T4, T5 e +): classificaçáo do fogo segundo o número de quartos de dormir, em que T(x), significa fogo com (x) quartos de dormir;

Unidade de ocupaçáo: lugar distinto e independente, constituído por um compartimento ou conjunto de compartimentos e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício, associado a um determinado uso (náo habitacional), como por exemplo comércio, serviços...

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