Edital n.º 279/2006, de 05 de Junho de 2006

Edital n.o 279/2006 (2.a série) - AP. - Projecto de regulamento municipal de edificaçóes e urbanizaçáo (RMEU).- Dr. José Paulo Barata Farinha, presidente da Câmara Municipal da Sertá, torna público, de harmonia com a deliberaçáo de Câmara tomada em reuniáo ordinária realizada no passado dia 9 de Março e nos termos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, que, a partir da publicaçáo do presente edital no Diário da República e pelo prazo de 30 dias, irá decorrer inquérito público para recolha de sugestóes sobre o projecto de regulamento acima indicado.

O projecto de regulamento, publicado em anexo, poderá ser consultado nas juntas de freguesia do município da Sertá e na Divisáo de Obras e Serviços Urbanos, todos os dias úteis, durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares do costume.

3 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Paulo Farinha.

Proposta de regulamento municipal da edificaçáo e urbanizaçáo (RMEU) sobre taxas e compensaçóes urbanísticas para o município da Sertá.

Preâmbulo

O novo regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo, estabelecido pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, prevê, no artigo 3., que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Tendo presente a experiência adquirida com a aplicaçáo do referido regime jurídico, consideram-se como objectivos a alcançar com o presente Regulamento:

- Regulamentar as matérias que obrigatoriamente sáo impostas pelo diploma base e aquelas cuja regulamentaçáo se impóe com vista a contribuir para uma ocupaçáo ordenada e qualificada do território, complementando os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operaçóes urbanísticas;

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- Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projectos e mais célere a sua apreciaçáo por parte dos serviços municipais;

- Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operaçóes urbanísticas promovidas por particulares, permitindo a modernizaçáo dos serviços administrativos, com vista ao melhoramento da prestaçáo do serviço ao munícipe, no domínio da urbanizaçáo e da edificaçáo;

- Clarificar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere à execuçáo e acompanhamento das operaçóes urbanísticas, incluindo a conservaçáo e respeito pelo espaço público e consequente compreensáo das funçóes da Fiscalizaçáo Municipal;

- Garantir uma justa comparticipaçáo no financiamento da construçáo da infra-estrutura pública.

Para o efeito, o Regulamento é organizado em seis títulos, dos quais se destacam as Normas Técnicas, os Procedimentos e as Taxas e Compensaçóes.

As «Normas Técnicas» integram princípios para a urbanizaçáo e edificaçáo, bem como regras urbanísticas e construtivas a ser seguidas nos projectos de arquitectura e urbanizaçáo, com especial incidência no dimensionamento do espaço público e do estacionamento.

Parte-se de um conjunto de definiçóes, que complementam as existentes no Regulamento do Plano Director Municipal e clarificam al-guns conceitos aí utilizados e na comunicaçáo diária entre os técnicos municipais e projectistas.

De acordo com a legislaçáo em vigor, sáo definidas:

- As operaçóes urbanísticas que devem configurar um impacte semelhante a loteamento, ficando sujeitas às mesmas regras que os loteamentos no que se refere à previsáo e, ou, criaçáo de áreas para espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas e equipamentos;

- As obras de escassa relevância urbanística, cuja realizaçáo fica apenas obrigada à comunicaçáo previa.

Estabelecem-se regras sobre:

- A qualidade e dimensáo dos espaços de cedência, a fim de evitar que áreas fragmentadas ou com acesso deficiente possam passar para o domínio municipal;

- O dimensionamento do espaço público;

- A colocaçáo de infra-estruturas de suporte de radiotelecomunicaçóes;

- A ocupaçáo do espaço público por motivo de obras, por se considerar urgente disciplinar este tipo de intervençóes, já que se assiste ao desrespeito sistemático da propriedade pública e das normas mínimas de segurança de trânsito pedonal e viário.

Para definiçáo das regras relativas a acessibilidade e estacionamento, atende-se:

- Aos níveis globais de acessibilidade das zonas, garantidos pelos diferentes modos de transporte disponíveis ou planeados;

- às características fundamentais dos espaços urbanos, no que se refere à topologia dos espaços e ao modo e qualidade de vida desejados.

Para tanto:

- Estabelecem-se índices mínimos de estacionamento que variam com o uso previsto para a operaçáo urbanística.

- Definem-se as situaçóes em que é obrigatória a apresentaçáo de estudos específicos de condiçóes de acessibilidade e estacionamento;

- Incluem-se normas de dimensionamento para o desenho dos estacionamentos e respectivos acessos, capazes de garantir níveis de qualidade adequados.

O Título «Procedimentos» define as operaçóes urbanísticas sujeitas a comunicaçáo prévia e integra normas relativas à instruçáo dos processos em cada tipo de controlo prévio, remetendo para o Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, a enumeraçáo dos elementos instrutores de cada tipo de pedido.

Este título contempla ainda normas relativas à toponímia e às obrigaçóes dos técnicos projectistas e responsáveis pela direcçáo das obras.

No Título «Taxas e Compensaçóes» sáo definidos, de acordo com os princípios da igualdade e equidade, valores correspondentes à remoçáo do limite legal à possibilidade de construir ou urbanizar, à compensaçáo das desigualdades geradas pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território quando consagram diferentes usos do solo, às comparticipaçóes no custo da apreciaçáo técnico-administrativa dos processos e ao esforço financeiro municipal na construçáo de infra--estruturas e equipamentos.

No Título V sáo reguladas as funçóes da Fiscalizaçáo através da definiçáo das suas competências e deveres.

Deste modo, dá-se um forte contributo para a eficácia e simplificaçáo administrativa pela existência de normas, procedimentos e responsabilidades claras e reconhecidas de todas as partes intervenientes na urbanizaçáo e edificaçáo - promotores, projectistas e administraçáo municipal, para as quais se conta com a colaboraçáo de todos e no respeito dos deveres e direitos de cada interveniente, afim de pro-mover a qualidade de vida que os munícipes da Sertá querem alcançar.

TÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1.

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 15/ 2002 de 22 de Fevereiro (RJUE), do Regulamento Geral de Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), do Decreto-Lei n. 292/95, de 14 de Novembro, da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 115/2001, de 7 de Abril, Decreto-Lei n. 53/2000 de 7 de Abril e Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro (LBPC), Decreto-Lei n. 11/2003, de 18 de Janeiro, Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro e Decreto-Lei n. 68/2004, de 25 de Março.

Artigo 2.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixaçáo de regras relativas:

  1. à urbanizaçáo e edificaçáo, complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislaçáo em vigor, designadamente em termos da defesa do meio ambiente, da qualificaçáo do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificaçóes; b) às competências dos técnicos e actividade fiscalizadora;

  2. às cedências de terrenos e compensaçóes devidas ao Município da Sertá;

  3. às taxas devidas pela concessáo de licenças ou autorizaçóes e emissáo dos respectivos alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas;

  4. às taxas devidas pela prestaçáo de serviços administrativos e outras situaçóes conexas com a área da administraçáo urbanística.

    2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município da Sertá, sem prejuízo da legislaçáo em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

    TÍTULO II Normas técnicas

    CAPÍTULO I Disposiçóes gerais e casos especiais SECçÁO I

    Definiçóes e regras gerais

    Artigo 3.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformizaçáo do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  5. Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

  6. Alpendre: zona exterior coberta, delimitada por pilares, directamente ligada à construçáo principal;

  7. Andar recuado - Recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano da fa-

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    chada, pode ser consequência da determinaçáo da sua altura por aplicaçáo da regra...

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