Edital n.º 277/2006, de 02 de Junho de 2006

Edital n.o 277/2006 (2.a série) - AP. - Regulamento e tabela geral de taxas do município do Funchal. - Miguel Filipe Machado de Albuquerque, presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n.o 1 do artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 91.o do citado diploma, torna público para os devidos e legais efeitos que o regulamento e tabela geral de taxas do município do Funchal, em anexo, foi aprovado em reuniáo ordinária da Câmara Municipal de 19 de Abril de 2006 e em reuniáo ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2006.

5 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças do município do Funchal

Nota justificativa

O actual regulamento e tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal do Funchal já náo constitui um instrumento ágil e eficaz, por força das mudanças legislativas operadas no domínio do direito tributário e do licenciamento, mais precisamente no de índole municipal.

A designaçáo que se propóe para o presente diploma, sobretudo o termo «geral», justificar-se-á pela existência de outros regulamentos e posturas municipais especiais, que em si próprios já contêm taxas e respectiva disciplina de cobrança, para além dos respectivos pressupostos de incidência subjectiva e objectiva. Uma manifestaçáo clara deste aspecto é o regulamento municipal e tabela de taxas da urbanizaçáo e edificaçáo.

Almeja-se igualmente que o presente regulamento e as observaçóes constantes na tabela de taxas sirvam de diploma subsidiário para a resoluçáo das questóes eventualmente colocadas a nível dos tributos constantes noutros diplomas municipais vigentes.

Da indagaçáo efectuada pelas várias unidades orgânicas da autarquia e por força do princípio da descentralizaçáo administrativa, consubstanciado no crescente número de atribuiçóes cometidas aos municípios, citando a título de exemplo a transferência de competências operada pelos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, entre outros, concluiu-se que existem serviços prestados aos munícipes que acarretam custos para o erário público municipal, sem que daí advenha a necessária compensaçáo pecuniária.

Por força desta constataçáo, concomitantemente com o presente regulamento, diligenciou-se no sentido de alterar a tabela de taxas, inserindo-se novos tributos, devidamente sugeridos e estudados pelos diversos serviços municipais.

A nível de procedimento administrativo tributário, consagraram-se disposiçóes que permitem uma maior efectividade na cobrança das taxas devidas ao município, do início e trato sucessivo dos vários

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processos de licenciamento municipal, sem esquecer as garantias dos sujeitos passivos, afloradas em várias disposiçóes deste normativo, tendo como medida o justo equilíbrio entre o interesse público municipal e o princípio do tratamento mais favorável aos munícipes.

Com o presente diploma pugnou-se em fazer cumprir a legislaçáo pertinente, tendo sempre como fito o princípio constitucionalmente consagrado da primariedade da lei, traduzindo-se o mesmo na forçosa dependência do regulamento face ao acto legislativo que lhe serve de pressuposto.

Este regulamento tem como legislaçáo habilitante o artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, a alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e as alíneas a) e e) do n.o 2 do artigo 53.o, todos da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e as alíneas c) e d) do artigo 16.o e o artigo 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento assim como a tabela anexa e respectivas observaçóes estabelecem os procedimentos gerais de liquidaçáo e cobrança das taxas, para além da emissáo de licenças pelo município do Funchal.

Artigo 2.o

Actualizaçáo

1 - Todas as taxas previstas na tabela anexa seráo actualizadas em Janeiro de cada ano, em funçáo do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e referente à variaçáo média da inflaçáo dos últimos 12 meses.

2 - A actualizaçáo referida no número anterior poderá deixar de ser efectuada, total ou parcialmente, mediante deliberaçáo da Assembleia Municipal.

3 - Os valores resultantes das actualizaçóes mencionadas no presente artigo seráo arredondados por defeito, se a terceira casa decimal for inferior a 5, e por excesso, se esta for igual ou superior a 5.

CAPÍTULO II

Da liquidaçáo

Artigo 3.o

Conceito

A liquidaçáo consiste na determinaçáo do montante a pagar pelo munícipe a título de taxa e resulta da aplicaçáo dos indicadores definidos na tabela anexa e dos elementos fornecidos pelo interessado.

Artigo 4.o

Competência

Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador titular do pelouro da área financeira assegurar todas as operaçóes relacionadas com a liquidaçáo e cobrança das taxas, sendo auxiliados pelos serviços municipais competentes, atendendo ao Regulamento da Organizaçáo dos Serviços e Respectivas Competências da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 5.o

Liquidaçáo de impostos devidos ao Estado e à Regiáo Autónoma da Madeira

1 - Com a liquidaçáo das taxas, o município assegurará ainda a liquidaçáo e cobrança de impostos que resultem de imposiçáo legal e devidos ao Estado e à Regiáo Autónoma da Madeira.

2 - O valor das taxas previstas na tabela em anexo já inclui o IVA à taxa legal em vigor, salvo observaçáo em contrário constante naquela.

Artigo 6.o

Erro e revisáo do acto de liquidaçáo

1 - Verificando-se que na liquidaçáo das taxas se cometeram erros por acçáo ou omissáo, imputáveis aos serviços camarários e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidaçáo adicional, desde que náo tenha decorrido mais de quatro anos sobre o pagamento do tributo.

2 - O devedor será notificado por via postal ou pessoal para, no prazo de 15 dias, ressarcir o município da diferença.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidaçáo adicional seja igual ou inferior a E 2,50, náo haverá lugar à sua cobrança.

4 - à revisáo do acto de liquidaçáo por iniciativa do sujeito passivo aplicam-se as disposiçóes deste artigo, com as necessárias adaptaçóes.

5 - Quando o erro do acto de liquidaçáo for imputável ao sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidáo de declaraçóes a cuja apresentaçáo esteja obrigado nos termos legais e regulamentares aplicáveis, aquele será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO III Do pagamento, isençóes e cobrança coerciva Artigo 7.o

Conceito e forma do pagamento

1 - O pagamento consiste no ressarcimento, por parte do sujeito passivo, da quantia devida ao município a título de taxa.

2 - Sáo aceites como formas de pagamento todas aquelas permitidas por lei, nomeadamente numerário, cheque, transferência bancária, entre outras. Artigo 8.o

Pagamento em prestaçóes

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá ser autorizado o pagamento em prestaçóes, nas seguintes condiçóes:

  1. Dívidas entre E 250 e E 1000 - período máximo de um ano para pagamento total da dívida, náo podendo o número de prestaçóes ultrapassar as 12 e a periodicidade entre cada uma náo poderá ser superior a três meses;

  2. Dívidas superiores a E 1000 - período máximo de dois anos para pagamento total da dívida, náo podendo o número de prestaçóes ultrapassar as 24 e a periodicidade entre cada uma náo poderá ser superior a três meses.

    2 - às dívidas inferiores a E 250 náo é permitido o pagamento diferido, salvo em casos de comprovada e manifesta debilidade financeira.

    3 - O náo pagamento de uma das prestaçóes implica o vencimento das restantes.

    4 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre o pagamento a prestaçóes nas condiçóes mencionadas na alínea b)don.o 1 do presente artigo.

    5 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com poderes delegados decidir sobre o pagamento em prestaçóes referido na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo.

    Artigo 9.o

    Isençóes

    1 - Estáo isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias o Estado e seus institutos autónomos e organismos personalizados, de acordo com a Lei das Finanças Locais, assim como todos aqueles que beneficiem de isençáo prevista em preceito legal.

    2 - Aos actos requeridos por pessoas colectivas de direito público, utilidade pública e associaçóes culturais, desportivas, recreativas ou similares poderá ser conferida uma reduçáo até à isençáo total do pagamento da taxa, desde que esses mesmos actos se enquadrem nos fins estatutários dos requerentes, ou revistam interesse municipal, regional ou nacional.

    3 - É aplicável o disposto no número anterior àqueles actos que, embora náo sejam requeridos pelas entidades referidas nos números anteriores, revistam interesse municipal, regional, ou nacional.

    4 - O interesse municipal, regional ou nacional deverá ser aferido em funçáo da importância do acto e dos critérios constantes na lei das autarquias locais, Lei das Finanças Locais e demais legislaçáo pertinente.

    5 - Igualmente poderáo ser reduzidas as taxas até à isençáo total quando os requerentes sejam particulares de fracos recursos ou cidadáos com grau de incapacidade superior a 60 %, desde que ambas estas situaçóes sejam comprovadas.

    6 - Compete à Câmara Municipal conferir as isençóes cujo montante seja superior a E 1000.

    7 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador titular do pelouro da área financeira conferir as isençóes cujo montante seja inferior ao mencionado no número anterior.

    Artigo 10.o

    Prazos

    1 - Ressalvados os casos em que o pagamento da taxa é efectuado aquando da contraprestaçáo realizada pelo município, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 15 dias a contar da notificaçáo.

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