Edital n.º 774/2008, de 29 de Julho de 2008

Edital n. 774/2008

Fernando Joáo Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117. do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicaçáo do presente Edital no é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Limpeza e Higiene Urbana, conforme deliberaçáo do órgáo executivo municipal tomada em 04 de Julho de 2008, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118. daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no seu site da Internet e no átrio do edifício dos Paços do Município Departamento de Administraçáo Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observaçóes tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmaçáo ao respectivo órgáo municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicaçáo no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

18 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Joáo Couto e Cepa.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Limpeza e Higiene Urbana

Compete à Câmara Municipal de Esposende definir o sistema municipal de gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do seu município.

No uso dessa competência, foi celebrado com a RESULIMA - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., em 26 de Outubro de 1996, um contrato de entrega e recepçáo de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de recolha selectiva para a valorizaçáo, tratamento e destino final.

Nos termos desse contrato, deve a Câmara Municipal de Esposende entregar à RESULIMA, S. A., nos locais por esta indicados, todos os Resíduos Sólidos Urbanos e equiparados, gerados na área do seu município, e por si removidos e transportados, salvo quando razóes de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente, justificarem outra soluçáo.

Torna -se assim necessário reformular o regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana em vigor, adaptando -o a esta situaçáo e fazendo -o corresponder às reais necessidades do município.

Assim, a Câmara Municipal de Esposende, ao abrigo do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, do Decreto Lei n. 366 -A/97, de 20 de Dezembro, do Decreto Lei n. 239/97, de 9 de Setembro, do Decreto Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto Lei n. 250/94, de 15 de Outubro, da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei n. 58/98, de 18 de Agosto, do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e do artigo 53. n. 2, alínea a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, propóe o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Atribuiçóes

1 - Compete à Câmara Municipal de Esposende assegurar a gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Esposende.

2 - Quando as circunstâncias e condiçóes o aconselhem, poderá a Câmara Municipal de Esposende fazer -se substituir, descentralizando competências no âmbito da limpeza pública, nas Juntas de Freguesia ou ainda dar à concessáo a recolha e transporte a destino final dos resíduos sólidos urbanos a empresa privada, quando devidamente licenciada para o efeito e de acordo com o disposto no contrato de concessáo.

Artigo 2.

Concessáo ou Delegaçáo

Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Esposende poderáo ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condiçóes a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Esposende.

CAPÍTULO II Tipos de Resíduos Sólidos Artigo 3.

Definiçáo

Sáo resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intençáo ou obrigaçáo de se desfazer.

Artigo 4.

Resíduos Sólidos Urbanos

Sáo Resíduos Sólidos Urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos

  1. Resíduos Sólidos Domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitaçóes unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparaçáo de alimentos e da limpeza normal desses locais;

  2. Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitaçóes unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensóes náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo;

  3. Resíduos Verdes Urbanos - os provenientes da limpeza e manutençáo dos jardins e espaços verdes públicos e das habitaçóes, nomeadamente, troncos e ramos de árvores, aparas de madeira (excepto madeira com aplicaçáo de vernizes, ou outro tipo de poluentes), arbustos e herbáceas, caules, folhas e outros;

  4. Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo -se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

  5. Dejectos de Animais - excrementos provenientes da defecaçáo de animais na via pública;

  6. Resíduos Sólidos Comerciais Equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administraçáo comum em cada local de produçáo que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 litros;

  7. Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os pro-

    venientes de refeitórios e escritórios e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 litros;

  8. Resíduos Sólidos Hospitalares Náo Contaminados e Equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevençáo de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigaçáo relacionadas, que náo estejam contaminados, nos termos da legislaçáo em vigor, que pela sua natureza ou composiçáo sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 litros.

    Artigo 5.

    Resíduos Especiais

    Para efeitos deste regulamento, sáo considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

  9. Resíduos Sólidos Comerciais Equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 litros;

  10. Resíduos Sólidos Industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás e água;

  11. Resíduos Sólidos Industriais Equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 litros;

  12. Resíduos Sólidos Perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3. do Decreto -Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

  13. Resíduos Sólidos Radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

  14. Resíduos Sólidos Hospitalares Contaminados - os produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevençáo de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosi-dade de contaminaçáo, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislaçáo em vigor;

  15. Resíduos Sólidos Hospitalares Náo Contaminados e Equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 litros;

  16. Resíduos de Centros de Reproduçáo e Abate de Animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criaçáo intensiva de animais ou o seu abate e ou transformaçáo;

  17. Entulhos - resíduos provenientes de construçóes, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

  18. Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que náo sejam habitaçóes unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensóes, náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo;

  19. Resíduos Verdes Especiais - os provenientes da limpeza e manutençáo de jardins ou hortas dos locais que náo sejam habitaçóes unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;) Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas, ou das emissóes para a atmosfera, partículas, que se encontram sujeitas à legislaçáo própria dos sectores de luta contra a poluiçáo da água e do ar, respectivamente;

  20. Aqueles para os quais exista legislaçáo especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

    Artigo 6.

    Resíduos de Embalagem

    1 - Sáo resíduos de embalagem, como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definiçáo de resíduos adoptada na legislaçáo em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produçáo.

    2 - É embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto -Lei 322/95, de 28 de Novembro, todo e qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

    33772 CAPÍTULO III

    Definiçáo do Sistema Municipal para a Gestáo dos Resíduos Sólidos Urbanos

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