Edital n.º 771/2008, de 28 de Julho de 2008

PARTE H CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO Edital n.º 771/2008 Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro Faz público, em cumprimento de deliberação tomada em reunião ordinária de 14 de Julho de 2008, que nos termos do disposto no ar- tigo 91.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do CPA se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da presente publicação no Diário da República, do "Projecto de Regu- lamento Urbanístico Municipal". Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do CPA, convidam -se os interes- sados, devidamente identificados, a dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Aveiro, Cais da Fonte Nova, 3811 -904 Aveiro, e ainda para o mail da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm -aveiro.pt.), mais se informando que o processo está disponível para consulta, que inclui a respectiva fundamentação económico -financeira, nas referidas instalações dentro do horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e nos jornais editados na área do Município. 16 de Julho de 2008. -- O Presidente da Câmara, Élio Manuel Del- gado da Maia.

Projecto de Regulamento Urbanístico Municipal Volvidos aproximadamente oito anos sobre a entrada em vigor do ora revogado Regulamento de Taxas, licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro, vinha já a experiência advinda da sua aplicação aconselhando a sua revisão -- as intervenções pontuais realizadas através da Declaração de Rectificação n.º 586/2002 e a alteração publicitada no apêndice n.º 64 do Diário da República n.º 94, 2.ª série, de 22 de abril de 2003 não tiveram subjacente tal desiderato.

A saída a lume da Lei n.º 60/2007 de 04/09, que modificou profundamente o RJUE -- Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (com a sua republicação em anexo), impôs não só a revisão do regulamento municipal de Aveiro atinente a estas matérias mas, na prática, a feitura de um novo regulamento tantas são as alterações e aditamentos introduzidos.

São pois de realçar as seguintes linhas orientadoras na sua elaboração: 1 -- Resolução de erros, lacunas e omissões que a aplicação do até aqui em vigor Regulamento de Taxas, licenças e Autorizações Urba- nísticas do Município de Aveiro veio revelando ao longo destes anos, bem como a introdução/criação de taxas que o RJUE já remetia para regulamentação municipal mas que até aqui ainda não haviam sido alvo de previsão/taxação; 2 -- Adaptação ao novo quadro normativo por efeitos da entrada em vigor de nova legislação: fixar taxas em virtude de alterações introdu- zidas ao RJUE, como é o caso do desaparecimento da autorização e a introdução do procedimento de comunicação prévia, o que implica a definição de novas taxas; 3 -- Definir regras urbanísticas sobre matérias previstas no RJUE, que manda ou permite regula -las (p. ex.: classificar obras como de es- cassa relevância urbanística, equiparação de edificações com impacto relevante a loteamento para efeitos de cedências, etc.); 4 -- Decréscimo generalizado dos valores das taxas (As taxas de edificação, loteamento e obras de urbanização adoptam as fórmulas anteriormente em vigor para o mesmo tipo de operação urbanística, tendo os respectivos quantitativos sofrido uma redução generalizada de cerca de 20 % como medida de incentivo à dinamização económica do concelho, bem como à atracção e fixação de população residente, numa cidade ainda em forte crescimento e expansão); 5 -- Simplificar o cálculo das taxas para que seja possível fazer a sua autoliquidação: relativamente às actuais fórmulas para licenciamento de edificação e loteamento, após alguns ensaios com fórmulas mais simples, verificou -se por um lado a dificuldade de encontrar uma formulação que tivesse em conta os valores de perequação (o que tornaria os cálculos mais difíceis e é algo que as actuais fórmulas de edificação e loteamento já prevêem), não penalizando nenhum dos critérios a tomar em conta na construção, e que se as fórmulas forem disponibilizadas na Internet e no balcão através de folhas de cálculo automático, é possível manter as actuais equações, já então devidamente ponderadas (p. ex.: eliminação do factor multiplicativo

k); 6 -- Proceder à revogação do regulamento de construção urbana, através da inclusão/adaptação de um conjunto de regras que ainda es- tavam em vigor e cuja manutenção é aconselhável (p. ex.: números de polícia, execução de obras); 7 -- Incluir regras urbanísticas essenciais em falta, ainda não incluídas em PMOT (plano municipal de ordenamento do território), imprescindí- veis a uma planificação urbanística eficaz (p. ex.: alinhamentos); 8 -- Alterar a organização do regulamento e facilitar a sua leitura e análise, de forma a melhor ser cumprido pelos munícipes destina- tários; 9 -- Tipificação de contra -ordenações e correspondente regime san- cionatório em falta (p. ex.: ocupação espaço público). Outro dos aspectos que cabia cumprir na elaboração do presente regulamento contende com o agora exigido no recente Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro: os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia [artigo 8.º, n.º 2,

c)]. Os valores foram pois fixados de acordo com o princípio da propor- cionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Lo- cais.

Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende -se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.

Paralelamente foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas actividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afectação ou beneficio exclusivo, cumprindo -se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.

Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida ao Município, pelos encargos directos e indirectos suportados pela Autarquia, entre os quais se incluem: Custos Directos: mão -de -obra directa, material administrativo, via- turas e outros custos directos.

Custos indirectos: luz, telefone, limpeza, manutenção das aplicações informáticas, amortizações, etc.

Do estudo de sustentação económico -financeiro dos valores das taxas, realça -se apenas os realizados especificamente em relação às seguintes áreas, uma vez que tal estudo é um documento de instrução que acom- panha o presente Regulamento: 1) Remodelação de terreno não associada a procedimento de licen- ciamento/comunicação; 2) Prorrogação do prazo para execução de obras; 3) Emissão de alvará para acabamentos e licença especial para obras inacabadas; 4) Instalação de infra -estruturas de suporte de estação e acessórios; 5) Instalação de parques de sucata; 6) Prorrogação do prazo para execução de obras e prorrogação do prazo para acabamentos; 7) Andaimes, gruas, tapumes e outras ocupações; 8) Exploração de inertes; 9) Licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis; 10) Emissão de licença especial de ruído; 11) Licenciamento de pedreiras; 12) Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e água.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constitui- ção da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e Decreto -Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril e Decreto -Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, pelo Decreto -Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, pelo Decreto- -Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, pelo Decreto -Lei n.º 122/1979 pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril e Decreto -Lei 310/2003, de 10 de Dezem- bro, em conformidade com o disposto nas alíneas

  1. e

  2. do n.º 2 do artigo 53.º e alínea

  3. do n.º 1 e alínea

  4. do n.º 7 do artigo 64.º, todos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e por pro- posta da Câmara Municipal de Aveiro, a Assembleia Municipal de Aveiro, ao abrigo da competência conferida pela alínea

  5. do n.º 2 do artigo 53.º daquela mesma lei, deliberou em sessão ordinária realizada em ..., aprovar o seguinte regulamento administrativo municipal com eficácia externa.

    Em cumprimento do n.º 1 do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial do presente Regulamento foi publi- cado no Diário da República, 2.ª série, em ..., com o número ..., tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

    Findo o prazo de consulta mencionado, pronunciaram -se as seguintes entidades ..., tendo as sugestões apre- sentadas sido tomadas em consideração na redacção final do...

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